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TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0055396-49.2026.8.19.0000 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0815798-28.2026.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00703637 IMPTE: PAULO ROBERTO BEZERRA JUNIOR OAB/RJ-201492 PACIENTE: PHILIP DO NASCIMENTO FIRMINO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE JACAREPAGUA Relator: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº: 0055396-49.2026.8.19.0000 Processo Originário nº: 0815798-28.2026.8.19.0203 Impetrante: PAULO ROBERTO BEZERRA JÚNIOR (OAB/RJ 201.492) Paciente: PHILIP DO NASCIMENTO FIRMINO Autoridade coatora: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE JACAREPAGUA Relatora: Desembargadora Simone de Araujo Rolim DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de PHILIP DO NASCIMENTO FIRMINO, em que se aponta como autoridade coatora o JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE JACAREPAGUA, alegando, em síntese, ausência dos motivos autorizadores para a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. O paciente foi denunciado por ter, supostamente, infringido o comando normativo inserto no artigo 35, da Lei 11.343/06 e artigo 16, §1°,IV, c/c art. 21-A, ambos da Lei n° 10.826/03, em concurso material. Sustenta o impetrante, em resumo, que ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente, a Autoridade Coatora o fez sem oportunizar ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro que se manifestasse acerca do pleito libertário, violando o Princípio Constitucional do Contraditório, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Pontua que a decisão atacada carece de fundamentação idônea, que o delito em apreciação não foi cometido com violência ou grave ameaça e que não estão presentes os requisitos insertos no artigo 319 do CPP. Destaca que o Paciente possui residência em local conhecido e no distrito da culpa, e que as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são suficientes e adequadas ao caso concreto. Objetiva, concessão da medida liminar, para relaxar a prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea e violação ao Princípio Constitucional do Contraditório, ou, subsidiariamente, revogação a prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. E, no mérito, a concessão da ordem confirmando-se a liminar. Informação prestada em index 13. Eis o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, convém ressaltar que a liminar, na via eleita, não tem previsão legal, sendo criação da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas de forma indiscutível na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham. Em sendo medida de caráter excepcional, a liminar só é cabível se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. Busca-se, liminarmente, concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea e violação ao Princípio Constitucional do Contraditório, ou, subsidiariamente, revogação a prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Em linha de princípio, pontue-se que é assente na jurisprudência a orientação de reconhecer que a exigência de contraditório prévio do art. 282, §3º, CPP dirige-se à decretação ou ao agravamento de medida cautelar, não se estendendo, por ausência de previsão legal e de prejuízo concreto, ao indeferimento de pedido de revogação de prisão preventiva. Outrossim, ainda, que se pretendesse sustentar a violação ao contraditório, tal tese esbarraria na ausência de prejuízo com aplicação do princípio do pas de nullité sans grief ( art. 563 do CPP). Em consulta processual verifico que, por ocasião da audiência de custódia, foi proferida a seguinte decisão (index 297678596 do originário), após manifestação do Ministério Público pela conversão da prisão em flagrante em preventiva: (...) Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte DECISÃO: Inicialmente, cabe ressaltar se tratar de flagrante formal e perfeito, não havendo nos autos qualquer elemento a indicar a ilegalidade da prisão. Sobre a alegação da invasão ao domicílio, é certo que a narrativa dos policiais dá conta de que visualizaram um fuzil no interior da residência, o que confere justa causa à diligência policial. Além disso, há informação de que o custodiado teria autorizado a entrada no imóvel. Com efeito, a alegada agressão sofrida pelo custodiado ainda não foi devidamente apurada, de forma que não há como se presumir a prática de excesso por parte dos policiais civis, em especial porque ainda não foram narradas lesões no laudo de exame de corpo de delito. A tese será analisada pelo juízo natural, com produção probatória à luz do contraditório e da ampla defesa. Sendo assim, homologo a prisão em flagrante com fundamento no artigo 302 do CPP e passo a analisar a liberdade provisória. Verifico que o custodiado foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, dos crimes descritos nos artigos 35 c/c art. 40, IV N/F do art. 40-A, parágrafo único, todos da Lei 11.343/06, e 16, parágrafo único, IV c/c art. 21-A, ambos da Lei 10.826/03. Narra o Registro de Ocorrência que, no dia 27/07/2026, por volta das 8h, policiais militares realizaram operação na comunidade da Gardênia Azul, em cumprimento a informações previamente coletadas que indicavam que o custodiado PHILIP DO NASCIMENTO FIRMINO exerceria a função de gerente da organização criminosa atuante na localidade e armazenaria armamento em sua residência, situada na Avenida das Lagoas, nº 1100, Gardênia Azul. Ao chegarem ao endereço, os policiais visualizaram, pela janela da residência, um fuzil apoiado sobre um sofá. Diante da situação de flagrância, dirigiram-se à porta do imóvel, que se encontrava aberta, sendo recebidos pelo próprio custodiado, o qual autorizou o ingresso da equipe policial. Realizadas buscas no interior da residência, nada mais de ilícito foi localizado, sendo apreendidos apenas um fuzil de plataforma AR, com marca e modelo suprimidos, acompanhado de um carregador municiado com 15 (quinze) munições. Consta, ainda, que o custodiado estava sozinho no imóvel, permaneceu em silêncio durante a diligência e não portava aparelho celular. Além disso, é informado que a operação foi realizada por policiais à paisana, sem utilização de câmeras corporais, em razão de se tratar de ação decorrente de trabalho de inteligência. Diante dos fatos, o custodiado foi conduzido à unidade policial, onde se procedeu à lavratura do auto de prisão em flagrante para as providências legais cabíveis. Em relação à prisão preventiva, destaca-se que devem ser demonstrados os requisitos constantes no art. 312 do CPP, ilustrados na coexistência do fumus comissi delicti e periculum libertatis. No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante do custodiado (ID 297228156), pelos termos de declarações (IDs 297228157 e 297228160), pelo registro de ocorrência (ID 297228166) e pelo auto de apreensão (ID 297228161) - os quais revelam a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade quanto aos delitos, em tese, praticados pelo custodiado. O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do custodiado em liberdade, está igualmente presente. Trata-se de crime concretamente grave, por meio do qual o custodiado mantinha em sua residência um fuzil de plataforma AR, com marca e modelo suprimidos, acompanhado de carregador municiado com 15 (quinze) munições, armamento de elevado poder ofensivo e apto ao pronto emprego. A apreensão de fuzil com sinais identificadores suprimidos evidencia especial reprovabilidade da conduta, na medida em que dificulta a rastreabilidade da arma pelos órgãos de segurança pública e favorece sua circulação no mercado ilícito. Soma-se a isso o elevado potencial lesivo do armamento, capaz de causar graves danos à incolumidade pública, acentuando o risco concreto à ordem pública. Ademais, a apreensão ocorreu em contexto de operação policial deflagrada com base em informações de inteligência que apontavam o custodiado como gerente da organização criminosa atuante na comunidade da Gardênia Azul. Embora tal circunstância ainda dependa de aprofundamento na instrução criminal, constitui elemento que, em conjunto com a apreensão do armamento de guerra em sua residência, reforça a gravidade dos fatos e a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Ademais, deve-se destacar que o réu é reincidente específico, tendo extinta a pena no ano de 2023. Considerando que volta a delinquir, verifica-se que as finalidades da pena não cumpriram seu papel, devendo a prisão cautelar ser utilizada para impedir a reiteração delitiva, conforme artigos 210, §5º e 312, §3º, ambos do Código de Processo Penal. Assim, impõe-se a atuação do Poder Judiciário, ainda que de forma cautelar, com vistas ao restabelecimento da ordem social concretamente violada pela conduta do custodiado. Ainda, pelas razões acima expostas, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319, não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO E DE LIBERDADE PROVISÓRIA E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE PHILIP DO NASCIMENTO FIRMINO EM PREVENTIVA, como forma de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO. Façam-se as comunicações de praxe. . (...) Em 14.08.2026 foi proferida, pelo Juízo monocrático, a seguinte decisão: Avaliados os argumentos expostos na peça de origem, não se verifica, de plano, qualquer ilegalidade, tampouco teratologia na decisão proferida, capaz de ensejar a medida excepcionalíssima que é a concessão de liminar em sede de Habeas Corpus. Em análise perfunctória, não vislumbro situação excepcional que justifique o deferimento da liminar, considerando que há nos autos indícios de autoria e materialidade do fato, demonstrados pelo APF, Registro de Ocorrência, Auto de Apreensão, bem como pelos Termos de Declarações, colhidos em sede policial, que se mostraram suficientes para o embasamento da custódia cautelar e para a propositura da ação penal. Segundo se depreende das peças que instruem o writ, verifica-se que o paciente foi denunciado por, supostamente, de forma livre e consciente, sem autorizaçao e em desacordo com determinaçao legal ou regulamentar, possuir e manter sob sua guarda, 01 (um) fuzil, plataforma AR, calibre 7,62mm, com marca e numeração de série suprimidas, alem de 01 (um) carregador e 15 (quinze) municoes intactas de calibre 7,62mm consideradas de uso restrito, bem como associar-se com terceiros ainda nao identificados, de forma estável e permanente, com a finalidade especifica de praticar, reiteradamente ou nao, o crime de trafico ilicito de entorpecentes, filiado ao grupo criminoso que domina o tráfico de drogas na localidade Gardenia Azul. Nessa linha de raciocínio e nos limites da possibilidade de análise nessa fase preliminar, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta na decisão atacada capaz de ensejar a concessão da ordem, notadamente em sede liminar. O crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de resultado. Além disso, a medida se justifica, ainda, em razão do risco de reiteração delitiva, uma vez que em sua FAC (index 297565151 do originário) o paciente ostenta outras anotações, o que evidencia que transita com habitualidade na esfera delitiva. Cumpre salientar que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é o de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que os pacientes possuem anotações criminais "reiteradas e específicas há mais de dez anos". Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedente). 5. Considerando que o fato ocorreu em 4/2/2019 e o decreto prisional, amparado na reiteração delitiva dos pacientes, foi proferido em 17/4/2019, não há falar em ausência de contemporaneidade. 6. Ordem denegada. (STJ - HC: 727045 PB 2022/0060087-3, Data de Julgamento: 19/04/2022, E sendo certo que a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, as medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, são insuficientes no presente caso, pois, como adverte Guilherme Nucci, "se o indiciado ou réu coloca em risco a segurança pública, não há cabimento para a substituição da prisão por medida cautelar alternativa, muito menos abrangentes e eficazes."1 Pelo exposto, inviável deferir o pleito liminar, uma vez que os motivos que o justificam se confundem com o mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando do seu julgamento definitivo pelo colegiado, sendo inclusive essa a recomendação do STJ. Confira-se: "Para preservação do princípio da colegialidade, não é recomendável que seja deferida tutela de urgência que se confunde com o mérito da pretensão formulada no habeas corpus" (STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T.,AgRg no HC 481911/SP, julg. em 23.04.2019). Com a manifestação da Procuradoria de Justiça, o Colegiado desta Câmara terá elementos suficientes para melhor analisar as particularidades do caso. Assim, por não verificar de plano os requisitos necessários (fumus boni iuris e periculum in mora), deve ser mantida, por ora, a decisão do Juízo Monocrático. Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Oficie-se à douta autoridade apontada coatora acerca do indeferimento da presente liminar. Após, dê-se vista à douta Procuradoria, para parecer. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargadora Simone de Araujo Rolim Relatora 1 NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão, Medidas Cautelares e Liberdade. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 15. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ ? Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro? Sétima Câmara Criminal? Habeas Corpus nº: 0055396-49.2026.8.19.0000 Fls. 1
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