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TJPE · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0055395-61.2023.8.17.8201 EXEQUENTE: MARCOS SILVA DE SOUZA EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido com vistas à satisfação da obrigação reconhecida nos presentes autos, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Verifica-se dos autos que o requisitório foi devidamente expedido, sendo o crédito satisfeito mediante pagamento voluntário do ente público executado, conforme comprovante de depósito judicial sob o id. 252973882 . Assim, preenchidos os requisitos legais, impõe-se reconhecer o cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, em razão do adimplemento da obrigação de pagar quantia certa. Determino, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, as seguintes providências, considerando os dados bancários constantes na petição de id. 241133753: a) Expedição de alvará de transferência em favor da parte autora, no valor efetivamente liberado nos autos, com a retenção de honorários, nos termos do instrumento de procuração/honorários contratuais de id. 241133754 ; b) Expedição de alvará de transferência do valor retido, a título de honorários contratuais, em favor da causídica da parte autora, observado o percentual estipulado entre as partes; c) Expedição de alvará de transferência, a título de honorários sucumbenciais, em favor da casuídica da parte autora, com base no requisitório expedido sob o id. 244554888; Caso haja alguma divergência ou inconsistência, intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários atualizados, a fim de viabilizar a expedição do(s) alvará(s). Após a expedição e cumprimento dos alvarás, nada mais sendo requerido, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com a devida baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife (PE), data da assinatura digital. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito tgcs
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