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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete APELAÇÃO Nº 0055385-56.2024.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho PROCURADORA DE JUSTIÇA: Yélena de Fátima Monteiro Araújo APELANTE: Rosenildo Souza da Silva APELADO: Instituto AOCP e Estado De Pernambuco DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ROSENILDO SOUZA DA SILVA em face da sentença proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ajuizada em desfavor do ESTADO DE PERNAMBUCO e do INSTITUTO AOCP, por meio da qual o autor objetiva a realização de Teste de Aptidão Física (TAF) adaptado à sua condição de pessoa com deficiência, no âmbito do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, regido pelo Edital SAD/SDS nº 83/2023. Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, que a sentença (ID 58352899) incorreu em equívoco ao reputar legítima sua eliminação do certame, não obstante sua condição de pessoa com deficiência auditiva bilateral previamente reconhecida pela própria banca examinadora, com a alegação de que a vedação genérica de adaptação do TAF prevista no edital afronta a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.476, bem como os princípios da igualdade material e da acessibilidade, para requerer, por fim, a reforma integral da sentença, com a determinação para se realizar novo TAF adaptado às suas necessidades específicas, e, dessa forma, garantir sua continuidade no concurso em caso de aprovação. Devidamente intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões. O Estado de Pernambuco (ID 58352906) defendeu a manutenção da sentença, com a alegação de que o autor conhecia as regras editalícias e não impugnou o certame no momento oportuno, operando-se a preclusão lógica. Ressaltou que a exigência de aptidão física uniforme é indispensável à natureza operacional do cargo e que o apelante não demonstrou tecnicamente como sua deficiência impediria a realização dos testes. . Por sua vez, o Instituto AOCP arguiu (ID 58352907), preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, com a sustentação de ser mero executor das normas estabelecidas pela PMPE. No mérito, pontuou que a ausência de adaptação no TAF decorre do estrito cumprimento da Instrução Normativa nº 598/2023-PMPE e que a eliminação do candidato encontra respaldo no item 14.1.3 do Edital, em razão de sua ausência injustificada no local de prova Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo provimento do recurso de apelação (ID 62161574). É o que importa relatar. Passo à análise do mérito. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ROSENILDO SOUZA DA SILVA em face da sentença proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ajuizada em desfavor do ESTADO DE PERNAMBUCO e do INSTITUTO AOCP, por meio da qual o autor objetiva a realização de TAF adaptado à sua condição de pessoa com deficiência, no âmbito do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, regido pelo Edital SAD/SDS nº 83/2023. No caso em exame, ROSENILDO SOUZA DA SILVA se submeteu ao concurso público promovido pelo Estado de Pernambuco para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, ao qual foi inscrito e reconhecido pela banca organizadora na condição de candidato pessoa com deficiência, em razão de deficiência auditiva bilateral neurossensorial devidamente comprovada, vindo a ser eliminado do certame em decorrência da ausência de adaptação do TAF às suas limitações específicas. A pretensão recursal, todavia, não merece acolhimento. Isso porque a eliminação do apelante não decorreu de eventual reprovação em razão da ausência de adaptação dos critérios físicos do exame, mas sim de fato objetivo e incontroverso: o seu não comparecimento à etapa do Teste de Aptidão Física, circunstância expressamente prevista no edital como causa de eliminação automática do certame. De fato, o instrumento convocatório estabeleceu, de forma clara e inequívoca, que o não comparecimento a qualquer das fases do concurso implicaria eliminação definitiva do candidato, com a vedação, ainda da realização de segunda chamada, independentemente do motivo alegado para a ausência. Nesse sentido, os itens 14.1.3 e 14.23 do edital dispõem expressamente que não haverá segunda chamada para realização do Teste de Aptidão Física, ainda que em razão de caso fortuito, força maior ou qualquer outra justificativa apresentada pelo candidato. 14.1.3 Não haverá segunda chamada para realização dos Exames de Aptidão Física, seja qual for o motivo alegado pelo candidato, para justificar o atraso ou a ausência. O candidato que não comparecer ao local da prova, na data e no horário determinados para sua realização, será automaticamente eliminado do concurso. (...) 14.23 O candidato que não comparecer aos Exames de Aptidão Física no dia, local e horário para ele programado no ato da convocação será eliminado do concurso, não havendo, sob nenhuma hipótese, direito a nova data de aplicação do teste. Cumpre destacar, ademais, que o apelante, ao efetuar sua inscrição no certame, declarou ciência e concordância com todas as regras editalícias, inclusive quanto à obrigatoriedade de comparecimento às etapas do concurso e à impossibilidade de realização de nova chamada. Assim, não se mostra juridicamente admissível afastar a incidência das regras editalícias apenas após a ocorrência de eliminação regularmente prevista no instrumento convocatório, sob pena de violação aos princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da segurança jurídica. Embora o apelante invoque a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.476, entendo que o precedente não se aplica integralmente à hipótese dos autos, impondo-se a adoção da técnica da distinção (distinguishing). Isso porque, nos precedentes em que o Poder Judiciário reconheceu o direito à adaptação razoável do Teste de Aptidão Física, os candidatos efetivamente compareceram à etapa do certame e foram submetidos a critérios físicos reputados incompatíveis com suas limitações. No presente caso, contudo, o apelante sequer se colocou à disposição da Administração Pública para realização do exame físico, sendo considerado ausente nas datas previstas para aplicação do teste. Desse modo, a causa determinante de sua eliminação não foi sua deficiência auditiva nem a ausência de adaptação do exame, mas sua própria ausência injustificada à etapa obrigatória do concurso público. Nesse sentido, colaciono acórdão deste egrégio tribunal que adota decisão no mesmo sentido. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. NÃO COMPARECIMENTO NA DATA DA PROVA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. 2. A jurisprudência dominante no STJ é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital. 3. Os candidatos em concurso público não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior. 4. Recurso improvido. Decisão unânime. (TJPE. Ap 0075251-50.2024.8.17.2001, 2ª CDP, Relator: Des. Paulo Romero de Sá Araújo, Julgamento: 04/06/2025) Outrossim, a alegação de impossibilidade de realização da prova de natação também não se mostra suficientemente demonstrada nos autos. Embora os documentos médicos acostados comprovem a existência de deficiência auditiva bilateral, o apelante justificou apenas de forma genérica impossibilidade de realizar o teste de natação, por essa razão, não apresentou prova técnica específica apta a demonstrar a impossibilidade absoluta de realização da prova mediante utilização de mecanismos de proteção compatíveis, tais como protetores auriculares vedantes ou equipamentos especiais aptos a reduzir os riscos alegados. Do mesmo modo, verifica-se que o principal fundamento invocado pelo candidato refere-se à dificuldade de percepção de comandos sonoros durante a execução das provas físicas. Todavia, eventual necessidade de adaptação razoável poderia, em tese, ser suprida por meios simples de comunicação visual, como placas, sinais luminosos ou comandos gestuais, contudo, inexiste nos autos qualquer demonstração de que o apelante tenha comparecido ao local de prova, requerido administrativamente tais adaptações mínimas e tido seu pedido indeferido pela banca examinadora. Destaco ainda, que a falta de justificativa indubitável da suposta impossibilidade de realizar o teste de natação não permite explicar o motivo para que o candidato também deixasse de realizar as outras provas. Em sentido contrário, verifica-se que o candidato optou por não comparecer à etapa do certame antes mesmo de qualquer avaliação concreta pela Administração Pública acerca da viabilidade de adaptações compatíveis com sua limitação. Nesse contexto, mostra-se aplicável ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 335 da Repercussão Geral, segundo o qual: Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica. A jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que não há direito à realização de segunda chamada em teste físico por motivos particulares do candidato, especialmente quando inexiste previsão editalícia autorizadora, em observância aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da eficiência administrativa. Admitir a remarcação pretendida exclusivamente em favor do apelante implicaria conferir tratamento privilegiado incompatível com a igualdade entre os candidatos, inclusive outros candidatos PCD, que compareceram regularmente e se submeteram às regras previamente estabelecidas no edital. Além disso, a conduta adotada pelo apelante revela comportamento contraditório incompatível com os postulados da boa-fé objetiva e da vedação ao venire contra factum proprium. Isso porque, ao mesmo tempo em que afirma possuir interesse em realizar o Teste de Aptidão Física sob condições adaptadas, o candidato deliberadamente deixou de comparecer à convocação oficial regularmente publicada pela Administração Pública e, posteriormente, buscou obter, através de liminar, que foi indeferida na primeira instância, oportunidade exclusiva de realização do exame em momento diverso. Tal ato, inclusive, desvirtua a pretensão do candidato, que, a princípio, tinha por objeto a adaptação do teste físico, porém, agora, transmutando-se em uma nova chamada. Não se admite que o candidato aceite as regras editalícias no ato da inscrição e, após regularmente convocado, deixe de cumprir o dever de presença para, somente então, questionar judicialmente a sistemática do certame com o objetivo de obter nova oportunidade individualizada. Nessas circunstâncias, verifica-se que a eliminação do apelante decorreu de ato administrativo legítimo, praticado em estrita observância às regras do edital do concurso, portanto, sem ilegalidade apta a justificar a intervenção excepcional do Poder Judiciário. Diante do exposto, em conformidade com o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a manutenção da sentença recorrida por fundamento diverso. Publique-se. Intimem-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator