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TJRJ · SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0055381-80.2026.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0801417-31.2025.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00703452 AGTE: SERGIO GIORGIO RITA FRACASSI AGTE: LADJANE DE QUEIROZ FRACASSI ADVOGADO: ORIONE CUNHA E SILVA OAB/RJ-030906 AGDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GREENWICH PARK ADVOGADO: DANIEL ALMEIDA VARGAS OAB/RJ-167540 Relator: DES. CESAR FELIPE CURY DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0055381-80.2026.8.19.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR CESAR CURY AGRAVANTES: SERGIO GIORGIO RITA FRACASSI E OUTRA AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GREENWICH PARK JUÍZA DA DECISÃO: ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA DECISÃO MONOCRÁTICA Defiro o efeito suspensivo apenas no sentido de que não haja o cancelamento da distribuição até o julgamento do presente agravo. O Eg. Superior Tribunal de Justiça não conheceu de recurso, entendendo que o acórdão recorrido estava devidamente fundamentado, tendo analisado os documentos apresentados, como extratos bancários e declarações de imposto de renda, que indicaram suficiência financeira do recorrente (REsp n. 2.176.181/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025). Em outra oportunidade, negou provimento a recurso, pontuando que o Tribunal de origem afirmou no acórdão recorrido que as provas juntadas pela parte aos autos, em especial os extratos bancários e as declarações de Imposto de Renda, não comprovavam a hipossuficiência de forma satisfatória (AgInt no AREsp n. 2.903.210/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). Confira-se, ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MENOR. DEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO GENITOR. NÃO DETERMINANTE. 1. A presunção referida é relativa, podendo ser impugnada pela parte adversa, bem como se admitindo ao magistrado, verificados indícios em sentido contrário, determinar ao postulante a apresentação de documentos que evidenciem a referida insuficiência de recursos. Nesse caso, não comprovada a hipossuficiência, pode o magistrado indeferir ou revogar o benefício. 2. O colegiado estadual assentou que a agravante não teria comprovado suficientemente a situação de miserabilidade, argumentando que, além de ser engenheira civil, certamente auferindo renda complementar, não juntou documentos como extratos bancários, de cartão de crédito, certidões de Registro de Imóveis e do Detran que evidenciassem a incapacidade financeira. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 3. Deve ser deferido o benefício ao menor, ante a presunção de sua hipossuficiência, ressalvando-se a possibilidade de a parte adversa demonstrar a ausência dos requisitos legais para o deferimento do benefício, não sendo a situação do genitor fundamento adequado para seu indeferimento. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (AREsp n. 2.849.606/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) Para a análise do pedido de gratuidade de justiça, juntem os requerentes, no prazo de cinco dias, os três últimos extratos bancários e faturas de cartões de crédito. Deverão trazer, ainda, os comprovantes de suas despesas. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para, querendo, se manifestar sobre o recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador CESAR CURY Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Câmara de Direito Privado Gabinete do Desembargador Cesar Felipe Cury UÇÃO OE Nº XX/XXXX Dispõe sobre a Marca do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inc. I do art. 96 e no art. 99 da Constituição da República e na alínea "a", inc. VI do art. 3º do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia ___/___/__ (Proc. nº. ) CONSIDERANDO a necessidade de padronização da Marca de identificação em todas as unidades do PJERJ; RESOLVE: Art.1º. Instituir, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a Comissão Judiciária de Articulação das Varas de Família, Infância e Juventude e Idoso - CEFIJ, órgão colegiado administrativo de assessoria, auxílio e apoio ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º. Cabe à Presidência e à DGCOM analisarem e autorizarem as manifestações visuais isoladas e o uso de outras Marcas complementares, as quais somente serão aceitas se estiverem integradas à Marca do PJERJ. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas quaisquer disposições em contrário em especial a Resolução OE nº XX/XXXX. Rio de Janeiro, 21 de março de 2013. Desembargador FULANO DE TAL Presidente DGCOM p. 2 (5)
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