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0055355-55.2026.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 4ª Vara Federal CE

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0055355-55.2026.4.05.8100 AUTOR: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM PHILIPPSEN - PE44769 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA, INSTITUTO AOCP ADVOGADO do(a) REU: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, pleiteada por JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARA e do INSTITUTO AOCP, requerendo, em síntese, provimento jurisdicional para determinar a imediata suspensão dos efeitos do ato que declarou o autor inapto na heteroidentificação, com sua reinclusão na lista de candidatos negros e assegurando-lhe a participação em todas as etapas subsequentes do concurso, inclusive mediante a reabertura, exclusivamente em seu favor, das fases eventualmente já encerradas, até o julgamento final da presente demanda, referente ao Edital n. 02/2026 do IFCE. Informou que autor participou do Concurso Público destinado ao cargo 201 - Assistente de Alunos (Inscrição n° 0010010399) e 412 - Pedagogo (Inscrição n° 2140010092), concorrendo nas modalidades de cotas para pessoas pretas e pardas. No entanto, para sua surpresa e indignação, o resultado provisório dessa avaliação indeferiu sua autodeclaração como candidato pardo, resultando em sua exclusão das cotas raciais, sem nenhuma motivação para a negativa. Essa ausência de motivação configura violação ao princípio da motivação dos atos administrativos. Diante disso, a decisão da banca examinadora carece de legalidade e transparência, sendo nula por ausência de motivação, o que fere os princípios da legalidade, publicidade e razoabilidade que regem a Administração Pública. É imprescindível que a avaliação de heteroidentificação seja fundamentada de maneira objetiva e detalhada, garantindo justiça e equidade no acesso às vagas reservadas. Em face da absurda negativa de enquadramento como pardo, o candidato apresentou recurso administrativo para os dois cargos concorridos. Ocorre que, ao invés de apreciar os fundamentos apresentados e proceder ao reexame da avaliação realizada, a banca recursal simplesmente deixou de analisar o mérito do recurso. Diante disso, a decisão acima revela manifesta ilegalidade em desconsiderar o recurso autoral, dando-lhe uma resposta arbitrária e injustificada. Isso porque a banca reconhece expressamente que não realizou a análise do recurso administrativo, deixando de exercer a revisão da decisão anteriormente proferida, sob o fundamento de ausência de fotografias pessoais. Nesse sentido, defendeu que inexiste no Edital n. 02/2026 a previsão de que no recurso administrativo deveria ser instruído com fotografias, documentos ou qualquer outro elemento adicional para viabilizar sua apreciação pela banca recursal, nem tampouco o edital do resultado preliminar da heteroidentificação também previa estas exigências. Ao contrário, o instrumento convocatório estabelece que o procedimento de heteroidentificação seria integralmente filmado, com registro de imagem e áudio, justamente para possibilitar, caso necessário, a análise futura pela comissão recursal. Da mesma forma, prevê que a aferição da autodeclaração racial observaria exclusivamente o critério fenotípico, considerado no momento da realização do procedimento. Após, o autor informou que tentou buscar acesso à filmagem do procedimento de heteroidentificação, sendo o pedido indeferido, impedindo que o candidato tivesse acesso ao principal elemento utilizado pela comissão para formar seu convencimento. Com isso, o autor permaneceu impossibilitado de compreender os fundamentos concretos que ensejaram sua declaração de inaptidão e de reunir elementos aptos a impugnar, de forma efetiva, o resultado manifestamente equivocado da avaliação. Assim, informou o procedimento de heteroidentificação foi marcado por diversas irregularidades, destacando que apresenta evidentes características fenotípicas, citando o princípio da vinculação ao edital, alegando inovação editalícia, requerendo a nulidade da decisão que deixou de conhecer do recurso administrativo. Arguiu ainda a ilegalidade do ato de indeferimento na etapa de heteroidentificação pois vício de motivação, erro de fato e violação aos princípios constitucionais, violação ao acesso das pessoas negras. Requereu a aplicabilidade do princípio da razoabilidade e realização de perícia judicial. No mérito, requereu a nulidade do ato administrativo que indeferiu a autodeclaração racial do autor no procedimento de heteroidentificação, bem como da decisão administrativa que deixou de conhecer do recurso interposto, por violação aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da motivação, do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica e do devido processo legal; a reinclusão definitiva do autor na lista de candidatos concorrentes às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas, restabelecendo sua participação no certame nessa condição, com observância de sua classificação; a reabertura, de todas as etapas do concurso eventualmente já encerradas em razão do ato impugnado assegurando-lhe a participação em igualdade de condições com os demais candidatos, inclusive quanto à homologação do resultado final, convocações, nomeação, posse e demais atos subsequentes, observada sua classificação e o preenchimento dos demais requisitos editalícios; e caso já tenham sido realizadas nomeações em decorrência do ato impugnado, determinar que o autor seja convocado e nomeado tão logo sua classificação assim autorize, ainda que mediante reserva da vaga correspondente ou adoção das providências administrativas necessárias ao integral cumprimento da decisão judicial. Juntou documentos. O despacho de id. 177517609 deferiu o pedido de justiça gratuita. Após, o autor informou a superveniência de decisão judicial em caso análogo de heteroidentificação racial proferida no processo n. 0056401-79.2026.4.05.8100, tendo havido deferimento de medida liminar de natureza acautelatória, determinando a reserva de vaga correspondente à sua classificação nas cotas raciais até o desfecho da demanda. O IFCE apresentou manifestação acerca do pedido tutelar, defendendo o seu indeferimento (id. 181406492), juntando parecer da comissão (id. 181406494). O Instituto AOCP defendeu a inexistência de ilegalidade ao edital do certame, informando que o autor passou por uma comissão de avaliação, composta por cinco membros, tendo a comissão considerado que candidato não possui traços fenotípicos de pessoa parda, como cor da pele, boca, nariz, sendo considerado inapto no procedimento de heteroidenficação. Assim, não há que falar em ausência de motivação administrativa, não sendo possível o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, pelo que requereu a improcedência do pedido autoral. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Uma vez que é defeso a este magistrado invadir a seara do que a lei reserva à Administração em geral, assumindo para si a responsabilidade pelo resultado de um procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração apresentada sempre que algum estudante ou candidato reclame a sua intervenção para substituir avaliação discricionária promovida por uma comissão ou banca examinadora, a produção de prova testemunhal ou pericial, assim como o acesso às filmagens do procedimento de heteroidentificação a que se submeteu a parte promovente, com o único objetivo de reavaliar o enquadramento do(a) postulante como pardo(a) ou negro(a), na forma como pretendida pelo autor no caso em análise, revela-se medida inadmissível para o desfecho do presente litígio. Indefiro, portanto, o pedido formulado pelo autor nesse sentido. De fato, conforme será melhor elucidado nos fundamentos desta decisão, em casos como o que ora se apresenta, a atuação do magistrado há de se limitar a averiguar a existência de eventual ilegalidade ou qualquer vício formal no procedimento impugnado, o que jamais pode implicar na emissão de qualquer juízo de valor em substituição ao mérito do parecer emitido pela banca examinadora sobre se o promovente efetivamente preenche ou não os requisitos para ser enquadrado como cotista racial. Ante a ausência de preliminares e do diante de o feito estar suficientemente instruído, passo a verificar o mérito processual. De acordo com o art. 300 do CPC, são dois os requisitos que necessários à concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final. No caso concreto, a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos efeitos do ato que declarou o autor inapto na heteroidentificação, com sua reinclusão na lista de candidatos negros e assegurando-lhe a participação em todas as etapas subsequentes do concurso, inclusive mediante a reabertura, exclusivamente em seu favor, das fases eventualmente já encerradas, até o julgamento final da presente demanda, referente ao Edital n. 02/2026 do IFCE. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853, sob regime de repercussão geral, decidiu que é defeso ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito de correção de prova, substituindo a banca examinadora nas funções que lhe são próprias, estando sua atuação adstrita à análise da legalidade do certame. Há mais três pontos cruciais a serem ponderados: i) é certo que a discricionariedade da administração pública não deve ser observada de maneira absoluta e incondicional, devendo-se levar em consideração a excepcionalidade do caso e o princípio da razoabilidade; ii ) é de responsabilidade do candidato no certame interpretar as diretrizes dos itens editalícios; iii ) a princípio, consoante a presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos, presume-se que foi oportunizado o contraditório e ampla defesa, na via administrativa, ao candidato-requerente. Sem maiores delongas NÃO vislumbro a probabilidade do direito pleiteado pelo autor. Explicito. O edital é lei do concurso, obriga a Administração Pública e o candidato à sua fiel observância, sob pena de malferimento ao princípio da vinculação ao edital, ao princípio da legalidade e ao princípio da isonomia. A inscrição no concurso público indica a aceitação do candidato às normas do exame, submetendo-se a partir de então, no que couber, ao seu instrumento regulador, pelo que destaco os seguintes itens do Edital n. 02/2026 do IFCE (id. 171937337): [...] 1.9 Este Edital é público, amplamente divulgado, e sua leitura integral é requisito imprescindível para a inscrição no certame. Assim, é de responsabilidade exclusiva da pessoa candidata a leitura completa do Edital, não podendo alegar desconhecimento das informações nele constantes. (...) 5. DAS INSCRIÇÕES 5.1 Disposições gerais das inscrições 5.1.1 A inscrição neste Concurso Público implica o conhecimento e a aceitação das condições do Edital, que é amplamente divulgado e de leitura obrigatória. Assim, cabe exclusivamente à pessoa candidata ler o documento na íntegra, não podendo alegar desconhecimento das informações e requisitos estabelecidos. (...) 8.4 Do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração 8.4.1 As pessoas candidatas que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas candidatas PPIQ serão submetidas a procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, consistente em: 8.4.1.1 procedimento de heteroidentificação, para pessoas pretas e pardas; 8.4.1.2 verificação documental complementar, para pessoas indígenas e quilombolas. 8.4.2 O procedimento de heteroidentificação observará estritamente a legislação vigente e será realizado por comissão específica, em local, data e horário a serem divulgados oportunamente. 8.4.3 A pessoa candidata deverá comparecer ao procedimento portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação original, com fotografia, em suporte físico. 8.4.4 Não será permitida representação por procuração, não haverá segunda chamada para o procedimento e não serão aceitas justificativas de qualquer natureza para atrasos ou não comparecimento. 8.5 Da filmagem e do registro do procedimento 8.5.1 O procedimento de heteroidentificação será integralmente filmado, com registro de imagem e áudio, objetivando, caso necessário, a análise futura por parte de comissão recursal, instituída para eventual recurso interposto pela pessoa candidata. 8.5.2 Ao inscrever-se neste Concurso Público, a pessoa candidata autoriza expressamente a gravação de sua imagem, voz e do conteúdo do procedimento de aferição. 8.5.3 A pessoa candidata que recusar a realização da filmagem poderá prosseguir no concurso público exclusivamente pela ampla concorrência, desde que possua pontuação e classificação suficientes em cada fase anterior; caso contrário, será eliminada do certame. 8.6 Dos critérios da heteroidentificação 8.6.1 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pela pessoa candidata. 8.6.2 Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa candidata no momento da realização do procedimento, não sendo admitida, em nenhuma hipótese, prova baseada em ancestralidade. 8.6.3 Não serão considerados registros, documentos ou decisões pretéritas, inclusive aquelas oriundas de outros concursos públicos ou processos seletivos. (...) 8.9 Das consequências do não comparecimento ou da não confirmação 8.9.1 A pessoa candidata que não comparecer ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração poderá prosseguir no Concurso Público apenas pela ampla concorrência, desde que tenha obtido pontuação suficiente nas fases anteriores. 8.9.2 A pessoa candidata que não possuir pontuação suficiente para prosseguir pela ampla concorrência será eliminada do certame. 8.9.3 Serão eliminadas da lista de vagas reservadas às pessoas PPIQ as pessoas candidatas cujas autodeclarações não forem confirmadas no procedimento de heteroidentificação, permanecendo no certame exclusivamente na lista de ampla concorrência, desde que tenham atingido nota e classificação suficientes para essa modalidade. 8.9.4 Não haverá convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração. (...) 15.2 Será eliminada do Concurso Público a pessoa candidata que, tendo optado por concorrer às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas, indígenas ou quilombolas, tiver sua autodeclaração indeferida no respectivo procedimento de aferição e não possuir, em cada fase anterior do certame, pontuação suficiente para figurar entre os candidatos classificados pela ampla concorrência para a fase subsequente, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025. 15.2.1 A eliminação da pessoa candidata nas condições previstas no subitem anterior não gera, em nenhuma hipótese, direito à reclassificação, convocação ou aproveitamento de candidatos eventualmente eliminados em fases anteriores do certame, ainda que se alegue que a permanência indevida da pessoa candidata eliminada tenha influenciado a linha de corte ou a ordem de classificação nas etapas anteriores. (...) 21.4 Os documentos produzidos, enviados e utilizados pelos candidatos, em todas as etapas do concurso, são de uso exclusivo do Instituto AOCP, sendo terminantemente vedada a sua disponibilização a terceiros ou a devolução ao candidato. [...] (destaque nosso) Como se vê, não houve qualquer inovação por parte da banca examinadora quando da convocação dos candidatos cotistas, porquanto tanto a necessidade de submissão a uma banca examinadora para verificação da condição de negro autodeclarada quanto os próprios critérios a serem utilizados nessas avaliações já haviam sido definidos desde o edital de abertura do certame a que o promovente voluntariamente se submeteu. Da mesma forma, também se pode observar, a partir da leitura do trecho acima descrito, que a mera autodeclaração como pessoa negra (preta ou parda), não é suficiente para o deferimento da inscrição do candidato à referida cota racial, devendo aquele ser submetido a uma confirmação por uma banca especialmente instituída para o fim de emitir um parecer conclusivo, favorável ou não à autodeclaração do candidato, observando, para tanto, as suas características fenotípicas. Além de expressamente prevista no edital do certame, a submissão do candidato a uma banca avaliadora para confirmação ou não da condição de preto ou pardo declarada não encontra qualquer óbice na legislação aplicável. Pelo contrário, o próprio art. 2º, §único, da Lei n. 12.990/2014, ao prever que o candidato será eliminado do concurso na hipótese de constatação de declaração falsa, pressupõe a necessidade de se verificar, por meio de uma comissão instituída para esse fim, a veracidade da informação constante na autodeclaração, evitando, com isso, um verdadeiro desvirtuamento da intenção do legislador ao permitir que pessoas que jamais sofreram qualquer tipo de discriminação em razão do seu fenótipo ocupem as vagas destinadas aos negros. Além disso, é notório que a população brasileira é predominantemente miscigenada, o que por si já faz com que a própria definição de cor "parda" seja extremamente subjetiva, podendo ser estendida a grande parte dos brasileiros. Isso, contudo, não significa dizer que qualquer pessoa com o tom de pele morena possa ser enquadrada como pardo para efeito de enquadramento na reserva de vaga prevista na Lei n. 12.990/2014. A finalidade da instituição de um sistema de cotas visa atender a uma injustiça histórica contra um determinado grupo de raça ou cor, que são os negros e afrodescendentes. Nesse contexto, diante da miscigenação presente em nossa população, considerar como pardos todos os que não sejam eminentemente brancos no Brasil significaria desvirtuar o próprio espírito da lei, que é proteger indivíduos com fenótipos realmente vítimas de discriminação histórica, ou seja, pretos e mulatos. Nesse contexto, cito a Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de julho de 2023, que disciplina a aplicação da reserva de vagas para pessoas negras nos concursos públicos no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, na forma da Lei n. 12.990, de 9 de junho de 2014, e reitera que a comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pela pessoa no certame. É o que se pode observar da leitura das disposições que adiante transcrevo: Art. 5º A autodeclaração da pessoa candidata goza de presunção relativa de veracidade. § 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a autodeclaração será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação. § 2º A presunção relativa de veracidade de que trata o caput prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da comissão de heteroidentificação. (...) Art. 21. A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pela pessoa no certame. § 1º Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação. § 2º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em certames federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza. § 3º Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade. Assim, consoante informação constante nas normas supracitadas, reiteradas pelo próprio edital do concurso em comento, as formas e critérios de confirmação da autodeclaração devem considerar unicamente os aspectos fenotípicos do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação, não sendo considerados, para tal fim, quaisquer registros ou documentos públicos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. Nesse sentido, as alegações de ancestralidade e/ou de consanguinidade, assim como a eventual declaração de pardo emitida por determinados órgãos públicos ou mesmo declaração médica de enquadramento na classificação de Fitzpatrick, na medida em que não vinculam a referida comissão de heteroidentificação. Ademais, conforme já esclarecido, a função de verificar efetivamente o enquadramento dos candidatos na condição de preto ou pardo é atribuída à própria banca examinadora do certame e o critério por ela adotado e amplamente divulgado é estritamente o fenotípico. Ante a impossibilidade de se estabelecer critérios objetivos para uma aferição que, por natureza, é subjetiva, cumpre a cada ente administrativo definir e divulgar aos candidatos através do edital de cada concurso a forma de verificação, na prática, da condição de negro afirmada no ato da inscrição, sem que isso represente qualquer violação ao princípio da impessoalidade ou da isonomia, notadamente quando o critério definido está em perfeita consonância com a norma aplicável ao caso, conforme já esclarecido. Além disso, desde que razoáveis, o critério e a forma estabelecidos pelo ente administrativo através do edital do concurso, sobretudo quando respeitados os ditames legais aplicáveis, não podem ser modificados ou tidos como ilegais pelo magistrado, porquanto tal análise se insere no âmbito da discricionariedade administrativa. Assim, parece-me razoável e em total conformidade com a norma regulamentadora acima citada a decisão do ente administrativo que considerou o parecer final da análise da comissão de heteroidentificação, formada por cinco membros, tendo concluído que o candidato não se enquadra nas condições de pessoa preta ou parda, nos termos da Lei n. 15.142/2025, não apresentando os fenótipos característicos, tais como: cor da pele, boca e nariz, nos termos do parecer da comissão (id. 181406494): A constitucionalidade da previsão, em editais de concursos públicos, de comissões de verificação para ratificar a autodeclaração realizada por candidatos negros ou pardos, foi atestada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 41/DF, oportunidade em que firmada a seguinte tese (destaquei): "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa" Sendo legítima, portanto, a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, impõe-se a análise da razoabilidade e da observância do princípio do devido processo legal do procedimento adotado pela banca examinadora para fins de constatar a condição de candidato negro. No caso em análise, o candidato, fez a inscrição do concurso sem apresentar qualquer impugnação aos termos do edital, e após ter sido submetido sem êxito ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração das pessoas negras, submetido à avaliação pela Comissão de Heteroidentificação, tendo esta, na oportunidade, por meio de parecer emitido por uma banca constituída por cinco avaliadores especializados, considerado, que o requerente não se enquadra na condição de pessoa preta ou parda para o fim pretendido, seguindo os termos do edital do certame impugnado acima transcritos. Seguindo previsão contida no edital do concurso, a banca organizadora juntou o resultado dos recursos contra o resultado provisório no procedimento de heteroidentificação presencial (2ª etapa) dos candidatos que se autodeclararam negros, pelo que destaco que a comissão não visualizou as características que o habilitam a concorrer pelo sistema supramencionado, sendo o requerimento indeferimento, dada a incompatibilidade entre o fenótipo do candidato e o que se observa em pessoas negras. Tal incompatibilidade é evidenciada pelas características fenotípicas identificadas pela comissão acima narradas. Assim, pela simples análise dos fatos narrados, não resta dúvida de que não houve qualquer ilegalidade ou desrespeito ao princípio da ampla defesa, ou mesmo qualquer vício formal no procedimento adotado pela banca examinadora. Esta, pelo contrário, atuou nos estritos termos da legalidade ao verificar a veracidade da autodeclaração do candidato, seja ao constituir uma Comissão Especial que efetivamente avaliou o candidato de acordo unicamente com os critérios previstos no edital e na norma que regula a matéria, ou ainda ao conceder ao candidato a possibilidade de ter a sua aferição reavaliada por meio do recurso interposto. Tampouco há que se falar que houve dúvida razoável quanto ao enquadramento do candidato como cotista, de modo a fazer prevalecer a autodeclaração por ele emitida. Pelo contrário, o que se verifica é que se concluiu de forma contundente que o requerente não possui características fenotípicas isoladas ou que, em conjunto, o caracterizem como pessoa negra, como textura dos cabelos, lábios e nariz proeminentes, cor da pele, etc, nos termos do parecer da comissão. O que se verifica, portanto, é que o postulante ajuizou a presente demanda não em razão de um vício formal verificado, de algum erro material constatado ou de alguma outra inobservância das disposições contidas no edital do certame, mas simplesmente por discordar do mérito da avaliação realizada pela banca examinadora que indeferiu a sua participação no certame como candidato às vagas reservadas aos negros/pardos. Ocorre que, conforme destacado no início desta decisão, não sendo caso de afronta à lei ou de arbitrariedade cometida pela comissão do concurso, é defeso a este magistrado invadir a seara do que a lei reserva à Administração em geral, assumindo para si a responsabilidade pelo resultado de certames públicos sempre que algum candidato reclame a sua intervenção para substituir avaliação discricionária promovida por uma comissão ou banca examinadora. No presente caso, a discricionariedade da aferição impugnada por meio desta ação se mostra ainda mais evidente pelo fato de se ter instituído uma Comissão Especial formada por pessoas certamente mais qualificadas que este magistrado para avaliar o enquadramento do candidato como negro com base em critério do fenótipo, que é a manifestação visível ou detectável da constituição genética de um determinado indivíduo, a observância de elementos visuais alusivos ao tom de pele, à textura de cabelo e a traços fisionômicos. A Comissão Especial avaliadora concluiu que o promovente não apresenta fenótipo de negro/pardo e os elementos constantes nos autos não são suficientes para infirmar tal conclusão. O enquadramento do candidato como negro/pardo para efeito de definição da cota racial não se limita a verificar uma única característica - a cor da pele -, mas o somatório de vários traços físicos que originam um fenótipo. Por fim, reitero que o critério de verificação da condição autodeclarada estava previsto no próprio edital, de modo que o candidato, ao efetuar sua inscrição, aderiu às normas ali estabelecidas, sujeitando-se às suas exigências. Não pode, portanto, pretender tratamento diferenciado contra disposição expressa da lei interna a que se obrigou, mediante a consideração de critérios diversos para se aferir a condição de pardo. Também não há que se falar em ausência de motivação da inaptidão do candidato acerca da avaliação de heteroidenficação, conforme fundamentos acima expostos, nem ausência de apreciação de mérito do recurso administrativo e nem obrigatoriedade da disponibilização do procedimento de heteroidentificação, nos termos do item 21.4 do edital do concurso, que expressamente estabelece que os documentos produzidos, enviados e utilizados pelos candidatos, em todas as etapas do concurso, são de uso exclusivo do Instituto AOCP, sendo terminantemente vedada a sua disponibilização a terceiros ou a devolução ao candidato. Sobre o tema, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim decidiu em caso análogo: EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COTAS RACIAIS. LEI 12.711/2012. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PARECER DESFAVORÁVEL. NÃO ENQUADRAMENTO COMO PESSOA NEGRA/PARDA. IMPEDIMENTO DE INGRESSO NO CURSO. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA PELO JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação em face de sentença que denegou a segurança requestada objetivando a nulidade do ato administrativo que excluiu o autor da lista de aprovados que se autodeclararam negros/pardos no processo seletivo SISU 2021.1 para ingresso no curso de bacharelado em Geografia da UFPE. 2. A Lei 12.711/2012, que trata da política de ações afirmativas para o ingresso nas instituições federais de ensino superior, prevê que serão reservadas, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, e que parte dessas vagas serão destinadas aos autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação. 3. No caso concreto, o recorrente inscreveu-se para concorrer a uma das vagas do curso de Bacharelado em Geografia da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), por meio da cota destinada a candidatos pardos/negros, de que trata a Lei nº 12.711/2012, tendo sido impedido o seu ingresso no curso uma vez que sua autodeclaração foi recusada pela Comissão de Heteroidentificação por não terem sido identificados traços fenotípicos negros (pessoas pretas e pardas), tendo sido apontado que o candidato apresenta "lábios e nariz com traços finos e cabelos lisos e tom claro de pele". 4. Nada obstante a autodeclaração do candidato, entremostra-se legítimo o procedimento de verificação de sua condição de preto/pardo, a fim de averiguar a veracidade da declaração prestada, que deve se basear na fenotipia e não na ancestralidade. Assim, pode a administração indeferir a vaga ou cancelar a matrícula do candidato cujo fenótipo não corresponda às características do grupo racial optado. 5. Diante do confronto entre a autodeclaração do candidato e a avaliação da banca, se nesta última não houver um manifesto equívoco, a conclusão da banca há de prevalecer, cabendo, ressaltar, ainda, que algum grau de subjetividade na análise feita pela comissão é inerente a esse tipo de avaliação. 6. Levando-se em conta que não restou demonstrada a ocorrência de vício de ilegalidade a macular a decisão da Comissão de Heteroidentificação, a qual concluiu em parecer inicial, bem como em sede de recurso administrativo, que o candidato não possui características que o qualifiquem como negro (pretos e pardos), não compete ao Judiciário suprir a referida decisão para aferir se o candidato possui fenótipo apto a incluí-lo entre os beneficiários da política afirmativa, pois caso assim agisse estaria realizando controle de mérito sobre o ato administrativo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. 7. Registre-se, por derradeiro, que o simples fato de constar na certidão de nascimento do impetrante sua cor como "morena" não é suficiente para desconstituir a decisão da comissão de heteroidentificação, porquanto não é possível se aferir qual o critério utilizado para a confecção do aludido documento. 8. Apelação improvida. mjc (PROCESSO: 08158308820214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 05/04/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. INGRESSO EM VAGA RESERVADA À COTA ÉTNICO-RACIONAL. LEI Nº 12.711/2012. REALIZAÇÃO DE BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. FENOTIPIA. PESSOA NÃO PRETA NEM PARDA. EXCLUSÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTEMENTE MOTIVADO. (...) II. Questões em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do procedimento adotado pela Comissão de Heteroidentificação da UFRN, que rejeitou a autodeclaração étnico-racial do apelante e a consequente aferição da sua condição de pessoa negra ou parda para fins de acesso à vaga em curso universitário do bacharelado em Arquitetura e Urbanismo daquela instituição, através do sistema de cotas raciais, nos termos da Lei nº 12.711/2012. III. Razões de decidir 4. A matéria em análise já foi satisfatoriamente apreciada no julgamento de mérito proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0801839-11.2024.4.05.0000, no qual foi proferida decisão monocrática, por esta Relatoria, indeferindo a concessão da antecipação da tutela recursal, mantendo integralmente a decisão que, em sede de liminar, negou o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que desconstituiu a condição de cotista/estudante autodeclarada preta ou parda, não havendo, até o presente momento, qualquer inovação no contexto fático capaz de infirmar a premissa fixada na referida decisão, hábil a alterar o resultado do julgamento. 5. A Lei 12.990/2014 que, embora trate das vagas em concursos públicos, possui semelhante finalidade de concretização do princípio da igualdade em sua dimensão material, disciplina a questão nos seguintes termos: "Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis." 6. O simples fato de o Autor ou pessoa de seu conhecimento supostamente ter tido a condição de preto ou pardo reconhecida em outro certame não lhe assegura direito adquirido ao enquadramento como cotista em qualquer concurso futuro nem representa meio de prova capaz de comprovar uma suposta arbitrariedade ou desconstituir a análise feita pela banca examinadora em cada certame. Assim, desde que razoáveis, o critério e a forma estabelecidos pelo ente administrativo não podem ser modificados ou tidos como ilegais pelo magistrado. Sobre esse ponto, parece-me razoável a decisão do ente administrativo de considerar tão somente os aspectos fenotípicos do candidato como critério de verificação da veracidade da autodeclaração como negro. 7. No caso em análise, o candidato foi convocado para se submeter ao procedimento de heteroidentificação conforme previsto no edital de abertura da seleção, tido como etapa regular do certame. Compareceu na data designada e foi devidamente submetido à avaliação por uma Comissão Especial, tendo esta, na oportunidade, considerado que o autor não se enquadra na condição de pessoa negra ou parda, pois não atende aos critérios especificados na Lei n.12.711/2012 para concorrer ao sistema de cotas para negros/pardos. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a exclusão do candidato, que concorre à vaga reservada em concurso público, pelo critério da heteroidentificação, seja pela constatação de fraude, seja pela aferição do fenótipo ou por qualquer outro fundamento, exige o franqueamento do contraditório e da ampla defesa" (STJ. 2ª Turma. RMS 62040-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/12/2019 - Info 666). 8. Nos termos do instrumento convocatório do Edital nº 06/2024 - DACA/PROGRAD, o deferimento da autodeclaração pela Comissão Local de Heteroidentificação é uma das etapas da pré-matrícula para os candidatos que se autodeclararem negros(as), pretos(as) e negros(as) pardos(as) no ato da inscrição e não garante direito à vaga, devendo os candidatos seguirem os demais procedimentos constantes neste edital e os informados pelo campus. 9. Devidamente fundamentada a decisão que, diante do critério estritamente fenotípico estabelecido, desqualificou o candidato como pardo para efeito de inclusão ou não na cota racial prevista na Lei nº 12.990/2014, pela ausência de traços característicos para o enquadramento pretendido. Não se pode confundir a ausência de fundamentação com o inconformismo com a decisão proferida. De qualquer modo, ao efetuar sua inscrição o candidato aderiu às normas ali estabelecidas, sujeitando-se às suas exigências. Não pode, portanto, pretender tratamento diferenciado contra disposição expressa da lei interna a que se obrigou, mediante a consideração de critérios diversos para se aferir a condição de pardo. 10. No mesmo sentido, precedentes deste TRF5: PROCESSO: 08028204020244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 15/07/2024; PROCESSO: 08069416820234058400, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 01/04/2024. 11. Feitas essas considerações, deve ser mantida na íntegra a sentença proferida em primeira instância, pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 12. Apelação improvida. 13. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade deve restar suspensa em razão de ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita, conforme preconiza o art. 98, §§ 2º e 3º do mesmo diploma legal. (PROCESSO: 08012962820244058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 17/12/2024) No mesmo sentido, reproduzo adiante acórdão proferido pelo Tribunal Regional da Federal da 3ª Região em caso similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA AUTODECLARADA PARDA. CONDIÇÃO NECESSÁRIA, MAS NÃO SUFICIENTE, PARA CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS AOS COTISTAS DE COR NEGRA/PARDA. PREVISÃO NO EDITAL QUE A AUTODECLARAÇÃO SERIA CONFIRMADA POR UMA BANCA JULGADORA SEGUNDO O CRITÉRIO DO FENÓTIPO, QUE É A MANIFESTAÇÃO VISÍVEL OU DETECTÁVEL DA CONSTITUIÇÃO GENÉTICA DE UM DETERMINADO INDIVÍDUO. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO SE SOBREPOR AO CRITÉRIO QUE SE RESERVA À BANCA EXAMINADORA QUE, EM DECISÃO UNÂNIME, CONCLUIU QUE A CANDIDATA NÃO APRESENTAVA TRAÇO FENÓTIPO DE NEGRO/PARDO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela para o fim de determinar que a inscrição da autora seja mantida como cotista (parda) e, nesta condição, seja ela convocada para as demais fases do concurso, caso a sua classificação assim lhe assegure. 2. A decisão da Comissão Avaliadora, composta segundo a agravante por três estudiosos das relações raciais no Brasil, com Doutorado em Ciências Sociais e ativistas de movimentos negros organizados, à unanimidade concluiu que a candidata não apresentava traço fenótipo de negro/pardo e os elementos constantes dos autos não são suficientes para infirmar tal conclusão. 3. É certo que a conclusão da Comissão Avaliadora não pode ser arbitrária, mas obviamente tem um traço ponderável de subjetividade que é próprio do critério do fenótipo (conjunto de caracteres visíveis de um indivíduo ou de um organismo, em relação à sua constituição e às condições do seu meio ambiente, ou seja, aparência) adotado pelo edital e não contrariado pela agravada até sofrer a desclassificação; sendo assim, é invocável recente aresto do STF que ressalvou o não cabimento de revisão judicial de critério subjetivo de resultado de prova, que originariamente cabe à banca (AI 80.5328 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 25/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 09-10-2012 PUBLIC 10-10-2012). 4. As alegações de ancestralidade e consanguinidade não são definidoras de direitos para que os candidatos possam figurar nas vagas reservadas, até porque o edital já definiu previamente os critérios orientadores para tanto. 5. Impossibilidade de o Judiciário se sobrepor ao critério que se reserva à banca examinadora, ressaltando-se que a candidata só se recordou de investir contra o critério do edital depois de não ser favorecida por ele; até então, para ela nada havia de errado nas providências elencadas para apuração de cota racial no certame a que se candidatou. 6. Recurso provido. (TRF3, Sexta Turma, AI 00199062920154030000. Relator Desembargador Federal Johonsom di Salvo. e-DJF3 Data 11/03/2016) Na oportunidade, o relator Johonsom di Salvo esclareceu de forma lúcida, em seu voto, que a subjetividade, própria do critério do fenótipo e tão contestada pelo promovente por meio desta demanda, é de ser esperada na conclusão da Comissão Avaliadora: "É certo que a conclusão da Comissão Avaliadora não pode ser arbitrária, mas obviamente tem um traço ponderável de subjetividade que é próprio do critério do fenótipo (conjunto de caracteres visíveis de um indivíduo ou de um organismo, em relação à sua constituição e às condições do seu meio ambiente, ou seja, aparência) adotado pelo edital e não contrariado pela agravada até sofrer a desclassificação; sendo assim, é invocável recente aresto do STF que ressalvou o não cabimento de revisão judicial de critério subjetivo de resultado de prova, que originariamente cabe à banca (AI 80.5328 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 25/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 09-10-2012 PUBLIC 10-10-2012)." Desse modo, sendo o procedimento de heteroidentificação considerado constitucional pelo STF (ADC 41/DF), inexistindo demonstração de afronta à dignidade da pessoa humana e da garantia ao contraditório e à ampla defesa ao candidato (nos termos do aresto do STF) e respeitadas as disposições editalícias pela Administração, resta ausente, no presente caso, a suposta ilegalidade ou arbitrariedade capaz de macular o ato administrativo que desclassificou o candidato. 3. Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada requerida. Intimem-se as partes da presente decisão. Aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de contestação, e intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. JOSÉ VIDAL SILVA NETO Juiz Federal da 4ª Vara

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