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0055348-90.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0055348-90.2026.8.19.0000 Assunto: Nota Promissória / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0020966-53.2017.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00703212 AGTE: ENIMONT EMPRESA NACIONAL DE INSTALAÇÕES E MONTAGENS LTDA ADVOGADO: GILMAR BRUNIZIO OAB/RJ-149401 ADVOGADO: ANNE LAGO VIANNA OAB/RJ-154072 ADVOGADO: MAGNO MARTINS MENDES OAB/RJ-091492 AGDO: A C N MORAES ESTRUTURAS METÁLICAS ME ADVOGADO: CRISTIANO LUIZ DE ALMEIDA PERES OAB/RJ-125298 ADVOGADO: ADRIANA DE ALMEIDA PERES OAB/RJ-130213 AGDO: INSTALADORA BANGU LTDA ME ADVOGADO: ANTONIO PEREIRA SOBRINHO OAB/RJ-103121 Relator: DES. FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0055348-90.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: ENIMONT - EMPRESA NACIONAL DE INSTALAÇÕES E MONTAGENS LTDA. AGRAVADOS: A. C. N. MORAES ESTRUTURAS METÁLICAS - ME. E OUTRO RELATOR: DES. FÁBIO UCHÔA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E IMEDIATO DO DÉBITO, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 523 DO CPC. Posterior revogação da decisão agravada pelo juízo de origem, em juízo de retratação. Perda superveniente do objeto recursal. Esvaziamento da questão meritória. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ENIMONT - EMPRESA NACIONAL DE INSTALAÇÕES E MONTAGENS LTDA. contra decisão proferida nos autos da ação de cobrança nº 0020966-53.2017.8.19.0205, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, ajuizada por A. C. N. MORAES ESTRUTURAS METÁLICAS - ME e outro, ora agravados, que determinou o pagamento voluntário e imediato do débito, sob pena de incidência das sanções previstas no art. 523 do CPC (id. 705 dos autos originários), nos seguintes termo: "Fls.695/702-Diante do requerimento do exequente, intime-se o executado, por advogado, para pagar o débito indicado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, com a observação de que não realizado o pagamento voluntário no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, CPC). Registre-se que, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o processo seguirá com a prática de atos de expropriação (art. 523, parágrafo 3°, PC)." Os agravantes requerem o provimento do presente agravo, a fim de que seja reformada a decisão agravada, por violação à coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC, bem como aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LIV e LV, da CRFB. Requerem, assim, seja declarada a nulidade da intimação para pagamento e dos consectários legais previstos no art. 523 do CPC, com a consequente extinção do feito executivo, sem prejuízo de que a parte interessada busque a via processual adequada para promover a prévia liquidação do valor pretendido. O Juízo a quo prestou informações, comunicando que, em exercício de juízo de retratação, revogou a decisão agravada (e-doc. 35). Não foram apresentadas contrarrazões pelo agravado. É o breve relatório. Decido. Cuida-se de recurso interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de cobrança, que determinou o pagamento imediato e voluntário do débito, sob pena de incidência das sanções previstas no art. 523 do CPC. Contudo, verifica-se que a decisão ora impugnada foi posteriormente revogada pelo Juízo de origem, em exercício de juízo de retratação, conforme informado no e-doc. 22. Desse modo, tendo sido revogado o ato judicial objeto do presente agravo de instrumento, resta esvaziada a controvérsia submetida à apreciação deste Tribunal, configurando-se a perda superveniente do objeto recursal e, consequentemente, ficando prejudicado o exame do mérito do recurso. Diante do exposto, reconhecida a perda superveniente do objeto do recurso, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 31, VIII, do Regimento Interno do TJRJ, pelas razões acima expostas. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. DES. FÁBIO UCHÔA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DES. FÁBIO UCHÔA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL CF 2

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