Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL · DESPACHO / DECISÃO
HabHer na Prc 12963/DF (2025/0055346-3)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE:ANA GUILHERMINA MARINS NEVES DA CUNHA CAMPOS
REPRESENTADO POR:DANIELLA CAMPOS MARINS
REQUERENTE:MARIA ANTONIA MARINS NEVES DA CUNHA CAMPOS
HERDEIROS DE:ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA
ADVOGADO:LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723
REQUERIDO:UNIÃO
REQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO:DJAIR VIANNA
INTERESSADO:VALERIA DE SOUZA VIANNA
INTERESSADO:LEANDRO DE SOUZA VIANNA
ADVOGADO:CIRILO DE OLIVEIRA NETO - RJ075503
DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação e de transferência de valores para a Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará/DF, vinculado ao processo n. 0710227-28.2022.8.07.0014 apresentado por MARIA ANTONIA MARINS NEVES DA CUNHA CAMPOS e ANA GUILHERMINA MARINS NEVES DA CUNHA CAMPOS (menor), representada por sua genitora DANIELLA CAMPOS MARINS, em razão de tramitar naquela instância processo relativo aos bens deixados por ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA (fls. 121-139 e 148-152).
Juntaram certidão de óbito, procurações e documentos pessoais.
Despacho de fl. 154 determinou a intimação das interessadas para complementação da documentação, o que foi atendido às fls. 158-1.037, com a juntada de cópia de peças da Ação de Inventário n. 0710227-28.2022.8.07.0014.
É o relatório. Decido.
Depreende-se da documentação apresentada que há ação de sucessão em curso na instância ordinária relativa ao de cujus ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA (CPF n. 044.540.447-75), cujos dados correspondem aos do beneficiário indicado à fl. 2.
Verifica-se, também, que o crédito foi depositado em conta com marcação de bloqueio apenas por tratar-se de beneficiário falecido (fls. 117-118).
No particular, importa ver que trata-se de crédito de herança.
Ante o exposto, defiro a habilitação de MARIA ANTONIA MARINS NEVES DA CUNHA CAMPOS e de ANA GUILHERMINA MARINS NEVES DA CUNHA CAMPOS (menor), representada por sua genitora DANIELLA CAMPOS MARINS, bem como o desbloqueio e a transferência do valor requisitado em nome de ANDRÉ FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA, após os descontos legais, se houver, à ordem e à disposição da Vara Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, vinculado ao Processo n. 0710227-28.2022.8.07.0014, que decidirá sobre o levantamento (art. 19 da IN STJ/GP n. 3/2014).
Cumprida a providência, comunique-se o Juízo sucessório.
Retifique-se a autuação para (a) acrescentar o complemento ESPÓLIO ao lado do nome de ANDRÉ FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA e (b) incluir MARIA ANTONIA MARINS NEVES DA CUNHA CAMPOS e de ANA GUILHERMINA MARINS NEVES DA CUNHA CAMPOS (menor), representada por sua genitora DANIELLA CAMPOS MARINS como interessadas.
Por fim, reitere-se a intimação dos herdeiros/sucessores de DJAIR VIANNA, nos termos da decisão de fls. 15-16, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a realização da partilha/sobrepartilha do crédito. Decorrido o prazo sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, podendo ser reativados em caso de nova petição.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO