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0055335-35.2024.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0055335-35.2024.4.05.8100 RECORRENTE: FARLEY RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SIMONE DE LIMA SOUSA - CE37320-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA NATALIA MENDES DE OLIVEIRA - CE51961-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISAYLA MENESES GIRAO BORBA - CE54306-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. ART. 203, V, DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0055335-35.2024.4.05.8100 RECORRENTE: FARLEY RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SIMONE DE LIMA SOUSA - CE37320-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA NATALIA MENDES DE OLIVEIRA - CE51961-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISAYLA MENESES GIRAO BORBA - CE54306-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de amparo social ao deficiente. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0055335-35.2024.4.05.8100 RECORRENTE: FARLEY RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SIMONE DE LIMA SOUSA - CE37320-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA NATALIA MENDES DE OLIVEIRA - CE51961-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISAYLA MENESES GIRAO BORBA - CE54306-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Entendo não prosperar o recurso manejado pela parte autora. O benefício assistencial de amparo ao deficiente foi previsto no art. 203, V, da CF/88, e disciplinado pela Lei nº. 8.742/93, cujo art. 20 - com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011 - trouxe, para a sua concessão, os seguintes requisitos: (1) Deficiência, que da interpretação dos §§ 2º e 10° do aludido art. 20 pode ser considerada aquela decorrente de impedimentos por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em relação às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007 (com redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011), deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. (2) Impossibilidade de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família, requisito que após a declaração de inconstitucionalidade, sem nulidade da norma, do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 4.374/PE e RE n.º 567.985/MT), passou a ser aferido não mais através do critério taxativo de 1/4 do salário-mínimo, mas aliado à análise de outras circunstâncias indicativas de miserabilidade no caso concreto. Na espécie, com amparo na perícia judicial realizada, entendo não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial. Conforme o laudo pericial, a parte autora, com ensino médio completo e histórico laboral como reciclador, contando com 28 anos e residente em Fortaleza, é portadora de ESQUIZOFRENIA (com sintomas controlados), porém não há incapacidade para o exercício de atividades laborativas ou impedimentos de longo prazo (id. 26938903). Registre-se, a propósito, que a perícia realizada mostra-se apta e suficiente à análise do pedido, uma vez que o laudo apresentado é bastante claro em relação ao diagnóstico do quadro clínico da parte autora e sua evolução frente à enfermidade de que padece. Por tal razão, não há que se falar em nulidade da perícia ou realização de novos exames periciais. Saliento ainda que a vertente hipótese não afronta o disposto nas recentes Súmulas nº 79 e nº 80, ambas da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. O que os referidos enunciados sumulares almejam resguardar, de fato, é a análise consentânea dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais daquele que pleiteia benefício assistencial, por intermédio de procedimentos considerados mais adequados para tanto, a fim de evitar que tais requisitos sejam aferidos de forma temerária, o que causaria prejuízo ao requerente. Contudo, isso não significa dizer que tais verbetes pretendam assegurar a concessão do benefício assistencial por deficiência àquele que não apresente qualquer grau de incapacidade, o que afrontaria diretamente os dispositivos legais que tratam da matéria. Ora, considerando que o contexto fático do caso concreto não deixa dúvida quanto à ausência de impedimentos ou barreiras que justifiquem a concessão do benefício postulado, inaplicáveis os verbetes discutidos. Assim, examinando atentamente a sentença recorrida, constato que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Por tal razão, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), suspensa a execução desta parcela enquanto litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. MM ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0055335-35.2024.4.05.8100 RECORRENTE: FARLEY RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SIMONE DE LIMA SOUSA - CE37320-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA NATALIA MENDES DE OLIVEIRA - CE51961-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISAYLA MENESES GIRAO BORBA - CE54306-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Exmos. Sres. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza, data supra. PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL JUÍZA RELATORA DA 2ª RELATORIA - 2ª TR/CE

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