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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 21ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0055331-95.2024.4.05.8100 AUTOR: ANTONIA DANIELA SOUSA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MONTEIRO ARRAIS MEDEIROS - CE23738 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Elementos da Causa Trata-se ação proposta por ANTÔNIA DANIELA SOUSA RODRIGUES em face do INSS, em que se postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS-PcD). DER em 18/09/2024. O pedido administrativo não foi concluído pelo INSS até o ajuizamento da ação, configurando indeferimento tácito. Requisito Cadastral A) CPF A autora possui inscrição regular no CPF nº 069.803.693-00. B) CadÚnico O Cadastro Único da autora foi atualizado em 27/03/2024 e novamente em 18/09/2024, datas inseridas no biênio anterior à DER, estando preenchido o requisito cadastral na data do requerimento administrativo. Requisito Biopsicossocial A) Perícia médica do juízo A perícia médica judicial constatou que a autora apresenta psicose não-orgânica não especificada (CID-10 F29), com impedimento de natureza mental e funcional. O Perito concluiu pela existência de incapacidade total e multiprofissional, com impedimento de longo prazo superior a dois anos e caráter permanente, registrando que "A parte autora foi diagnosticada em meados de 2021 com psicose nãoorgânica não especificada. CID 10 F29." Constou no laudo pericial que "O quadro clínico atual compromete de forma relevante as funções necessárias para a atividade laboral habitual, apresentando limitação persistente de desempenho físico e funcional. Já houve períodos anteriores de afastamento, confirmados por registros médicos e relato de sintomas crônicos. Trata-se de incapacidade de forma definitiva, devido à natureza crônica e degenerativa da condição clínica, com baixa expectativa de recuperação funcional plena, com impedimento de natureza mental e funcional, com duração superior a dois anos e impacto na participação social e laboral." A DII foi fixada em meados de 2021. B) Valoração do laudo O laudo pericial judicial apresenta conclusão técnica coerente, sem contradições internas ou elementos probatórios capazes de infirmar sua consistência. Assim, deve ser ratificada a conclusão pericial quanto à existência de impedimento de longo prazo. C) Pessoa com deficiência A autora se enquadra como pessoa com deficiência para fins do BPC-LOAS-PcD, pois apresenta impedimento de longo prazo de natureza mental que, em interação com barreiras pessoais e sociais, obstrui sua participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas. Requisito Econômico A) Avaliação econômica do INSS Não houve avaliação social administrativa ou tabela de composição familiar e renda pelo INSS, em razão da ausência de vagas para agendamento. B) Renda per capita na DER Na DER, o grupo familiar era composto pela autora e sua filha Jessica Rodrigues da Silva. Não havia registros de vínculos empregatícios ativos ou remunerações no CNIS dos integrantes do grupo familiar. O Cadastro Único indicava renda familiar mensal de R$ 250,00 decorrente de ajuda/doação regular de não morador. A renda familiar per capita correspondia a R$ 125,00, inferior ao limite de ¼ do salário mínimo vigente em 2024, equivalente a R$ 353,00, bem como inferior a ½ salário mínimo, equivalente a R$ 706,00. Dessa forma, estava caracterizada a vulnerabilidade econômica desde a DER. D) Perícia social A avaliação social judicial foi realizada em 06/07/2026. Na ocasião, o grupo familiar era composto pela autora, seu companheiro José Osório da Silva e sua filha Jessica Rodrigues da Silva. A renda familiar informada era exclusivamente proveniente do Programa Novo Bolsa Família, no valor de R$ 650,00. Desconsiderado o benefício assistencial de transferência de renda conforme os parâmetros aplicáveis ao período anterior a 26/06/2025, não havia renda computável. A assistente social concluiu pela existência de vulnerabilidade, registrando "hipossuficiência de recursos financeiros, agravos à saúde e privação de direitos", bem como que "recursos financeiros são insuficientes para atender todas as demandas essenciais da família." E) Divergências e alterações fáticas A alteração posterior da composição familiar e a existência de benefício de transferência de renda não afastam a vulnerabilidade verificada na DER, pois a análise deve considerar o grupo familiar e os rendimentos existentes no momento do requerimento administrativo. Direito Subjetivo A) Existência Estão preenchidos os requisitos cumulativos para concessão do BPC-LOAS-PcD: regularidade cadastral, enquadramento como pessoa com deficiência e vulnerabilidade econômica. B) Extensão Temporal B.1) DIB A autora preenchia todos os requisitos na DER, em 18/09/2024. O impedimento de longo prazo já existia anteriormente, conforme DII fixada em meados de 2021, devendo ser considerada a data do requerimento administrativo como início do benefício. B.2) Delimitação Temporal O benefício assistencial é devido enquanto permanecerem preenchidos os requisitos legais de concessão, sujeito às revisões administrativas previstas em lei. TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está demonstrada pela comprovação dos requisitos legais para concessão do BPC-LOAS-PcD. A perícia médica judicial reconheceu a existência de impedimento de longo prazo de natureza mental e funcional, decorrente de psicose não-orgânica não especificada (CID-10 F29), com início em meados de 2021 e caráter permanente. O requisito econômico também se encontra preenchido, diante da renda familiar per capita inferior aos limites legais e da confirmação da situação de vulnerabilidade pela avaliação social judicial. O perigo de dano decorre da própria natureza alimentar do benefício assistencial, destinado à garantia da subsistência da pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade econômica, sendo incompatível com a demora natural do procedimento judicial a privação prolongada de verba indispensável à manutenção das necessidades básicas. Presentes, portanto, os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, deve ser deferida a tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício assistencial. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro o direito subjetivo postulado e condeno o INSS a implantar o benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) em favor da Autora a partir da DIP (primeiro dia do mês da validação da sentença) e a pagar as correspondentes parcelas vencidas e vincendas, a contar da DIB em 18/09/2024, ressalvadas as que tiveram a exigibilidade fulminada pela prescrição quinquenal e com acessórios pautados pela versão atual do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro tutela de urgência para determinar a imediata implantação do BPC, que deve ser operacionalizada preferencialmente com a ferramenta PrevJud, ou pela CEAB/INSS, com efeitos financeiros a partir da DIP. Na elaboração do cálculo, devem ser observados a prescrição quinquenal, o teto de alçada dos JEFs no momento da propositura da ação e a dedução ou compensação de valores eventualmente já recebidos a esse título ou em função de benefícios inacumuláveis. Transitada em julgado eventual decisão de mérito favorável à parte autora, neste JEF ou em grau recursal, que fixe obrigação de pagar retroativos pela parte demandada, incumbirá à própria parte demandante apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação específica, memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação pertinentes, na forma do art. 534 do CPC, aplicável supletivamente aos JEFs (CPC, art. 1.046, § 2º). A não observância dessa prescrição acarretará o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, desde que mediante requerimento devidamente fundamentado e a juntada da respectiva memória de cálculo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. Sem reexame necessário. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz(íza) Federal [Assinatura Eletrônica] * * *