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TJMS · 2ª Vara Cível
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Alirio de Moura Barbosa em face de Rosemary Rodrigues, Rosangela Rodrigues Faracco e Jane Moraes Rodrigues, no qual foi deferida a penhora dos imóveis recebidos a título de herança, conforme decisão de f. 739, ocasião em que se determinou a expedição das respectivas cartas de intimação das requeridas. Em que pesem as diversas diligências durante o andamento do processo, ainda não se obteve êxito na intimação pessoal das rés. Assim, defiro o pedido de expedição de edital, com prazo de 20 dias, com fundamento nos arts. 256, II e § 3º, 257 e 513, § 2º, IV, do CPC, para que tomem ciência dos termos da penhora de p. 742 e de sua condição de fiéis depositárias. Em caso de não comparecimento, nomeio, na forma do art. 72, inciso II do CPC, a Defensoria Pública, por meio de seu representante com atuação na vara, como Curador especial, o qual deve ser pessoalmente intimado, conforme prerrogativa prevista no art. 186, §2º, do CPC. Às providências.
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