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0055304-69.2006.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 47ª Vara Cível · Decisão

    Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por IGNAZ EVENTOS S.A. em face de RAFAEL GOMES DOS SANTOS e MARIA DO CARMO GOMES. À fl. 775, o feito foi suspenso, nos termos do art. 313, I, do CPC, em razão do falecimento do executado RAFAEL GOMES DOS SANTOS, para regularização do polo passivo. À fl. 779, a exequente informa, com base na certidão de óbito, que o falecido não deixou bens, herdeiros ou testamento, requerendo o prosseguimento da execução exclusivamente em face de MARIA DO CARMO GOMES, bem como a penhora de direitos patrimoniais a ela atribuídos em inventário e partilha. É o relatório. Decido. Considerando a informação de inexistência de bens ou sucessores do executado falecido, não há providência de sucessão processual a ser adotada, razão pela qual deve ser levantada a suspensão anteriormente determinada. O falecimento de uma das partes no curso do processo constitui causa de suspensão processual, nos termos do art. 313, I, do CPC, para viabilizar a sucessão processual prevista no art. 110 do mesmo diploma. No caso concreto, contudo, não há utilidade na regularização do polo passivo para prosseguimento da execução em relação a Rafael Gomes dos Santos, diante da inexistência de bens deixados pelo falecido e da ausência, nos autos, de notícia de patrimônio hereditário suscetível de responder pela obrigação. Assim, extingo a execução em relação a Rafael Gomes dos Santos, sem resolução do mérito, em razão de seu falecimento e da ausência de patrimônio deixado pelo executado a ser alcançado pela presente execução, prosseguindo o feito em relação à coexecutada Maria do Carmo Gomes. Quanto à alegação de nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento, não assiste razão à executada. É certo que o falecimento de uma das partes impõe a suspensão do processo. A inobservância dessa regra, entretanto, não acarreta nulidade absoluta dos atos praticados posteriormente. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a nulidade decorrente da ausência de suspensão prevista no art. 313, I, do CPC possui natureza relativa, dependendo sua decretação da demonstração de prejuízo concreto ao espólio ou aos sucessores. Na hipótese, não foi demonstrado qualquer prejuízo concreto decorrente da ausência de regularização do polo passivo. Ao contrário, o óbito ocorreu em 06/11/2006, poucos meses após o ajuizamento da execução, e somente em 10/02/2026 a questão foi suscitada nos autos pela própria Maria do Carmo Gomes, que já integrava a relação processual e tinha conhecimento do falecimento desde sua ocorrência. Ademais, não há notícia de patrimônio pertencente ao falecido que tenha sido atingido pelos atos executivos praticados no período, tampouco foi indicado prejuízo concreto ao seu espólio ou a eventual sucessor. Nessas circunstâncias, não há fundamento para a invalidação dos atos processuais praticados após o óbito. A execução deverá, portanto, prosseguir exclusivamente em face de Maria do Carmo Gomes, cuja responsabilidade decorre de obrigação própria e independe da responsabilidade atribuída ao coexecutado falecido. Ressalte-se que MARIA DO CARMO GOMES já integra o polo passivo desde o início da execução, na condição de fiadora e principal pagadora, de modo que o falecimento do coexecutado não impede o prosseguimento do feito em seu desfavor. Defiro, ainda, a penhora dos direitos patrimoniais pertencentes à executada decorrentes da escritura pública de inventário e partilha mencionada na petição de fl. 779, observada a continuidade registral e limitada a constrição à quota-parte que lhe couber. Diante disso, levanto a suspensão determinada à fl. 775 e determino o prosseguimento da execução exclusivamente em face de MARIA DO CARMO GOMES. Quanto ao pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência do débito, a existência de erro na memória de cálculo apontada pela executada deverá ser apreciada oportunamente, após a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado pelo exequente, especialmente diante das inconsistências de datas e período de incidência dos juros apontadas na manifestação de fl. 779. Quanto aos valores anteriormente bloqueados, certifique o cartório a titularidade e a regular conversão em penhora, vindo conclusos após. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, observando os parâmetros já fixados nos autos e esclarecendo eventuais divergências apontadas pela executada; Após, intime-se a executada para manifestação. Defiro à executada Maria do Carmo Gomes os benefícios da gratuidade de justiça, diante da declaração e dos elementos apresentados nos autos, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Com as manifestações, voltem conclusos para apreciação da penhora sobre os direitos hereditários na forma requerida. Intimem-se.

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