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0055301-40.2006.8.09.0051

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL INDIVISÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para determinar que a reserva devida aos coproprietários alheios à execução correspondesse a cinquenta por cento do valor apurado na avaliação judicial do bem, nos termos do art. 843, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à preclusão consumativa; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à legitimidade recursal do espólio; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar aspectos relativos ao cumprimento da decisão; e (iv) verificar a existência de contradição ou obscuridade no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento, sendo desnecessária manifestação sobre todas as teses suscitadas pela parte. 4. O reconhecimento da legitimidade recursal autônoma do herdeiro coproprietário torna irrelevante a discussão sobre a representação formal do espólio para o conhecimento do recurso. 5. As questões relativas à atualização da avaliação, ao término do efeito suspensivo e à realização dos atos expropriatórios constituem matérias de cumprimento do julgado, não configurando omissão. 6. Não há contradição ou obscuridade interna no acórdão, mas mero inconformismo da embargante com a solução adotada. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, e o prequestionamento é assegurado pela regra do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade impede o acolhimento dos aclaratórios. 3. Questões relacionadas ao cumprimento do julgado não configuram vício sanável por embargos de declaração. 4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 843, §§ 1º e 2º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.389.894/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma, j. 22.04.2026; TJGO, AI 5112890-39.2026.8.09.0006, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 29.04.2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6052484-31.2025.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: MÁRCIA CARDOSO SOARES EMBARGADOS: ESPÓLIO DE IOLANDA ARAUJO TELES E OUTROS RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração (evento 77) opostos por MÁRCIA CARDOSO SOARES contra o acórdão (evento 63) proferido por esta 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE IOLANDA ARAUJO TELES E OUTROS, para determinar que a reserva devida aos coproprietários alheios à execução na alienação judicial do imóvel indivisível correspondesse a cinquenta por cento do valor apurado na avaliação judicial do bem, nos termos do artigo 843, §2º, do Código de Processo Civil, mantidos os demais termos da decisão interlocutória agravada. Pugna pelo prequestionamento dos artigos 843, caput, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e requer o conhecimento e acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. Esclareça-se, inicialmente, que, em obediência aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, é desnecessária a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso, uma vez que, como se demonstrará adiante, inexiste a possibilidade de atribuição de efeito infringente previsto no §2º do artigo 1.0231 do CPC, razão pela qual não ocorrerá modificação do julgado ou agravamento da situação da embargada o que ensejaria a necessidade de intimação prévia antes do julgamento da insurgência. Sobre o tema, confiram-se os seguintes arestos: 1) STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1423930/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julg. em 20/09/2018, DJe 28/09/2018; 2) TJGO, 1ª C.C, ED no AI n. 5166347-10.2022.8.09.0011, Relª. Drª. Camila Nina Erbetta Nascimento, julg. em 21/06/2022, DJe de 21/06/2022. Feita essa ressalva, passa-se ao exame do mérito destes aclaratórios. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o alcance dos embargos declaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodvm, 2016, p. 247/248) Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento. A razão da lei processual assim o definir não é outra, senão impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. Com efeito, o recurso de embargos de declaração não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão, não sendo, portanto, modalidade recursal adequada para a apreciação das razões ora trazidas, que versam acerca do próprio mérito do feito em exame e, não, de eventuais vícios constantes do acórdão recorrido. A embargante aponta, em síntese, quatro ordens de vício: (i) omissão quanto à preclusão consumativa pro judicato, consistente na ausência de recurso oportuno dos agravantes contra as decisões dos eventos 204 e 214 dos autos de origem; (ii) omissão quanto à tese de ilegitimidade ativa recursal do espólio por ausência de inventariante formalmente nomeado; (iii) omissões quanto a três aspectos práticos do comando do julgado, base de cálculo da reserva, subsistência do efeito suspensivo concedido no evento 31 e direito de preferência dos coproprietários no edital; e (iv) contradição e obscuridade no acórdão quanto à correção da base de cálculo e à retomada imediata dos atos executivos. Nenhum dos vícios prospera. Da alegada omissão quanto à preclusão consumativa (pro judicato) – eventos 204 e 214 dos autos de origem Sustenta a embargante que o acórdão se restringiu à preclusão temporal do art. 523 do CPC, omitindo-se quanto à preclusão consumativa pro judicato em sua segunda dimensão: as mesmas teses sobre a copropriedade e a forma de alienação do bem indivisível já haviam sido definitivamente decididas nas movimentações 204 e 214 do cumprimento de sentença de origem, sem que os agravantes houvessem interposto recurso oportuno, de modo que a matéria estaria acobertada pela preclusão antes mesmo do presente agravo. Não se verifica a omissão apontada. O acórdão examinou a preclusão de forma suficiente e fundamentada, consignando que os executados deixaram transcorrer in albis o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, certificado no evento 249 dos autos de origem, sendo inapta a reabertura desse prazo pela manifestação tardia dos eventos 247 e 248, ou seja, reconhecendo a preclusão temporal sobre a questão da indivisibilidade, o que torna despicienda a manifestação exaustiva sobre todas as teses secundárias das contrarrazões, inclusive preclusão pro judicato de eventos anteriores, quando o fundamento adotado já é suficiente para afastar a pretensão principal dos agravantes. Nesse contexto, evidencia-se que o vício apontado não subsiste. Da alegada omissão quanto à ilegitimidade ativa recursal do espólio A embargante sustenta que o acórdão respondeu à questão da legitimidade apenas sob o ângulo da legitimidade autônoma do herdeiro coproprietário, omitindo-se quanto à tese específica de que o instrumento procuratório era insuficiente para representar o espólio como universalidade, por ausência de inventariante formalmente nomeado na forma do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Não procede a alegação. O acórdão enfrentou expressa e suficientemente a questão da legitimidade, reconhecendo que o herdeiro coproprietário diretamente atingido pelo ato expropriatório possui legitimidade recursal autônoma para impugnação, independentemente de o instrumento procuratório não abranger integralmente o espólio e os demais herdeiros. Esse fundamento responde à arguição: uma vez reconhecida a legitimidade individual do herdeiro para os fins do recurso específico, torna-se desnecessário apreciar autonomamente se o espólio, como universalidade, estava regularmente representado, pois o conhecimento do recurso não dependia dessa representação. A discordância da embargante quanto ao critério adotado não é omissão; é inconformismo com a solução jurídica eleita. Das alegadas omissões quanto à operacionalização do julgado A embargante aponta três lacunas no comando do acórdão: (i) ausência de indicação sobre qual avaliação serve de base de cálculo da reserva, se o laudo do evento 197 dos autos de origem (R$ 260.000,00) ou novo laudo a ser determinado; (ii) silêncio sobre a subsistência ou cessação automática do efeito suspensivo concedido no evento 31; e (iii) ausência de consignação expressa do direito de preferência dos coproprietários na arrematação (art. 843, § 1º, do CPC) no dispositivo do acórdão. Nenhuma das três configurações se sustenta. Quanto ao item (i), a remissão do acórdão a “cinquenta por cento do valor apurado na avaliação judicial do bem” é determinada e suficiente; a verificação da adequação do laudo do evento 197 ou a necessidade de sua atualização são questões de cumprimento, afetas ao juízo de origem, que dispõe dos autos e dos elementos necessários para essa aferição. Quanto ao item (ii), a cessação do efeito suspensivo com o julgamento definitivo do agravo de instrumento é consequência processual automática da própria natureza da tutela cautelar recursal, que se extingue ao alcançar sua finalidade de preservar a utilidade do provimento jurisdicional, dispensando, portanto, declaração expressa. Quanto ao item (iii), o direito de preferência previsto no art. 843, § 1º, do Código de Processo Civil foi expressamente mencionado na fundamentação do acórdão e incide ex vi legis sobre o procedimento expropriatório, independentemente de constar literalmente do dispositivo; sua ausência do comando decisório não configura omissão a suprir. Da alegada contradição e da alegada obscuridade Quanto à contradição, alega a embargante que o acórdão, ao qualificar como “imprecisão técnica” a base de cálculo adotada pela decisão de origem, não registrou que a correção promovida correspondia exatamente à tese subsidiária por ela própria sustentada nas contrarrazões. Não assiste razão. A contradição que autoriza embargos declaratórios é a interna, entre fundamentos logicamente incompatíveis ou entre fundamentação e dispositivo. O acórdão é coerente em seu encadeamento lógico: identificou que a decisão interlocutória vinculava o cômputo da reserva ao preço obtido em hasta pública, em contrariedade ao art. 843, § 2º, do CPC, corrigiu a imprecisão com amparo na lei e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e refletiu a correção no dispositivo. O fato de a tese acolhida coincidir com argumento da embargante não gera incompatibilidade interna no julgado; o acórdão não afirmou que a correção emanava de outra fonte, tampouco negou que as contrarrazões a sustentassem. Trata-se de insatisfação com a narrativa da decisão, não de vício lógico sanável por aclaratórios. Quanto à obscuridade, alega a embargante que a expressão “mantidos os demais termos da decisão recorrida” não esclareceria se a retomada dos atos executivos pelo juízo a quo independe de novo despacho ordenatório. Também não procede. O acórdão reformou a decisão interlocutória exclusivamente quanto à base de cálculo da reserva dos coproprietários, mantendo integralmente os demais comandos, entre eles a determinação de prosseguimento dos atos expropriatórios. O julgado é claro em seu objeto e em seu resultado. A questão sobre a necessidade ou não de novo despacho para designação do leilão é matéria de cumprimento do acórdão pelo juízo a quo, não vício do julgado. Obscuridade sanável por embargos declaratórios é aquela que torna a decisão ininteligível, impedindo que se compreenda o que foi decidido, hipótese que não se configura nos autos. Nesse contexto, evidencia-se que os vícios apontados não subsistem. Os presentes aclaratórios revelam, em sua essência, o inconformismo com o resultado do julgamento e a pretensão de obter complementação argumentativa e declarações sobre o cumprimento do acórdão, finalidades incompatíveis com o estreito âmbito do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte julgadora, os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS JÁ APRECIADOS ANTERIORMENTE. ANULAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. EXAME DOS ACLARATÓRIOS AINDA NÃO EXAMINADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. Esta Segunda Turma apreciou embargos de declaração já julgados anteriormente, deixando de se pronunciar sobre novos aclaratórios opostos pela União. 3. Reconhecida a nulidade do novo julgamento, impõe-se analisar os embargos declaratórios ainda pendentes de análise. 4. O exame das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 5. Embargos de declaração acolhidos para declarar a nulidade do acórdão de fls. 1.621-1.627 do e-STJ para, apreciando os aclaratórios opostos às fls. 1.513-1.516 do e-STJ, rejeitar estes últimos, nos termos da fundamentação. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.389.894/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, reconhecendo a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência na ação de imissão na posse. 5. A alegação de ausência de apreciação de fatos supervenientes não configura omissão, quando o conjunto probatório já foi analisado de forma fundamentada. 6. A discussão acerca da regularidade da intimação no procedimento extrajudicial demanda reexame de matéria já apreciada, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. 7. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido, mas rejeitado. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material conduz à rejeição dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5112890-39.2026.8.09.0006, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2026 11:13:27) Quanto ao prequestionamento suscitado pelo embargante, cumpre esclarecer que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagrou a tese do prequestionamento ficto, nos seguintes termos: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, o “prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, supre a exigência para a interposição de recursos excepcionais, não sendo necessária a menção expressa de dispositivos legais.” (TJGO, EDcl no AgInt na Apelação Cível n. 5931982-92.2024.8.09.0085, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 25.09.2025.) Por derradeiro, advirta-se à parte recorrente de que a reiteração será considerada expediente protelatório sujeito à multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém os REJEITO, ante a ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6052484-31.2025.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: MÁRCIA CARDOSO SOARES EMBARGADOS: ESPÓLIO DE IOLANDA ARAUJO TELES E OUTROS RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL INDIVISÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para determinar que a reserva devida aos coproprietários alheios à execução correspondesse a cinquenta por cento do valor apurado na avaliação judicial do bem, nos termos do art. 843, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à preclusão consumativa; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à legitimidade recursal do espólio; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar aspectos relativos ao cumprimento da decisão; e (iv) verificar a existência de contradição ou obscuridade no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento, sendo desnecessária manifestação sobre todas as teses suscitadas pela parte. 4. O reconhecimento da legitimidade recursal autônoma do herdeiro coproprietário torna irrelevante a discussão sobre a representação formal do espólio para o conhecimento do recurso. 5. As questões relativas à atualização da avaliação, ao término do efeito suspensivo e à realização dos atos expropriatórios constituem matérias de cumprimento do julgado, não configurando omissão. 6. Não há contradição ou obscuridade interna no acórdão, mas mero inconformismo da embargante com a solução adotada. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, e o prequestionamento é assegurado pela regra do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade impede o acolhimento dos aclaratórios. 3. Questões relacionadas ao cumprimento do julgado não configuram vício sanável por embargos de declaração. 4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 843, §§ 1º e 2º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.389.894/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma, j. 22.04.2026; TJGO, AI 5112890-39.2026.8.09.0006, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 29.04.2026. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6052484-31.2025.8.09.0051, figurando como embargante MÁRCIA CARDOSO SOARES e embargados ESPÓLIO DE IOLANDA ARAUJO TELES E OUTROS. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente na sessão o representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora 1Art. 1.023, CPC – Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. […] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. (g.)

  2. Intimação

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    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL INDIVISÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para determinar que a reserva devida aos coproprietários alheios à execução correspondesse a cinquenta por cento do valor apurado na avaliação judicial do bem, nos termos do art. 843, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à preclusão consumativa; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à legitimidade recursal do espólio; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar aspectos relativos ao cumprimento da decisão; e (iv) verificar a existência de contradição ou obscuridade no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento, sendo desnecessária manifestação sobre todas as teses suscitadas pela parte. 4. O reconhecimento da legitimidade recursal autônoma do herdeiro coproprietário torna irrelevante a discussão sobre a representação formal do espólio para o conhecimento do recurso. 5. As questões relativas à atualização da avaliação, ao término do efeito suspensivo e à realização dos atos expropriatórios constituem matérias de cumprimento do julgado, não configurando omissão. 6. Não há contradição ou obscuridade interna no acórdão, mas mero inconformismo da embargante com a solução adotada. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, e o prequestionamento é assegurado pela regra do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade impede o acolhimento dos aclaratórios. 3. Questões relacionadas ao cumprimento do julgado não configuram vício sanável por embargos de declaração. 4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 843, §§ 1º e 2º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.389.894/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma, j. 22.04.2026; TJGO, AI 5112890-39.2026.8.09.0006, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 29.04.2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6052484-31.2025.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: MÁRCIA CARDOSO SOARES EMBARGADOS: ESPÓLIO DE IOLANDA ARAUJO TELES E OUTROS RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração (evento 77) opostos por MÁRCIA CARDOSO SOARES contra o acórdão (evento 63) proferido por esta 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE IOLANDA ARAUJO TELES E OUTROS, para determinar que a reserva devida aos coproprietários alheios à execução na alienação judicial do imóvel indivisível correspondesse a cinquenta por cento do valor apurado na avaliação judicial do bem, nos termos do artigo 843, §2º, do Código de Processo Civil, mantidos os demais termos da decisão interlocutória agravada. Pugna pelo prequestionamento dos artigos 843, caput, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e requer o conhecimento e acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. Esclareça-se, inicialmente, que, em obediência aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, é desnecessária a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso, uma vez que, como se demonstrará adiante, inexiste a possibilidade de atribuição de efeito infringente previsto no §2º do artigo 1.0231 do CPC, razão pela qual não ocorrerá modificação do julgado ou agravamento da situação da embargada o que ensejaria a necessidade de intimação prévia antes do julgamento da insurgência. Sobre o tema, confiram-se os seguintes arestos: 1) STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1423930/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julg. em 20/09/2018, DJe 28/09/2018; 2) TJGO, 1ª C.C, ED no AI n. 5166347-10.2022.8.09.0011, Relª. Drª. Camila Nina Erbetta Nascimento, julg. em 21/06/2022, DJe de 21/06/2022. Feita essa ressalva, passa-se ao exame do mérito destes aclaratórios. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o alcance dos embargos declaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodvm, 2016, p. 247/248) Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento. A razão da lei processual assim o definir não é outra, senão impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. Com efeito, o recurso de embargos de declaração não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão, não sendo, portanto, modalidade recursal adequada para a apreciação das razões ora trazidas, que versam acerca do próprio mérito do feito em exame e, não, de eventuais vícios constantes do acórdão recorrido. A embargante aponta, em síntese, quatro ordens de vício: (i) omissão quanto à preclusão consumativa pro judicato, consistente na ausência de recurso oportuno dos agravantes contra as decisões dos eventos 204 e 214 dos autos de origem; (ii) omissão quanto à tese de ilegitimidade ativa recursal do espólio por ausência de inventariante formalmente nomeado; (iii) omissões quanto a três aspectos práticos do comando do julgado, base de cálculo da reserva, subsistência do efeito suspensivo concedido no evento 31 e direito de preferência dos coproprietários no edital; e (iv) contradição e obscuridade no acórdão quanto à correção da base de cálculo e à retomada imediata dos atos executivos. Nenhum dos vícios prospera. Da alegada omissão quanto à preclusão consumativa (pro judicato) – eventos 204 e 214 dos autos de origem Sustenta a embargante que o acórdão se restringiu à preclusão temporal do art. 523 do CPC, omitindo-se quanto à preclusão consumativa pro judicato em sua segunda dimensão: as mesmas teses sobre a copropriedade e a forma de alienação do bem indivisível já haviam sido definitivamente decididas nas movimentações 204 e 214 do cumprimento de sentença de origem, sem que os agravantes houvessem interposto recurso oportuno, de modo que a matéria estaria acobertada pela preclusão antes mesmo do presente agravo. Não se verifica a omissão apontada. O acórdão examinou a preclusão de forma suficiente e fundamentada, consignando que os executados deixaram transcorrer in albis o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, certificado no evento 249 dos autos de origem, sendo inapta a reabertura desse prazo pela manifestação tardia dos eventos 247 e 248, ou seja, reconhecendo a preclusão temporal sobre a questão da indivisibilidade, o que torna despicienda a manifestação exaustiva sobre todas as teses secundárias das contrarrazões, inclusive preclusão pro judicato de eventos anteriores, quando o fundamento adotado já é suficiente para afastar a pretensão principal dos agravantes. Nesse contexto, evidencia-se que o vício apontado não subsiste. Da alegada omissão quanto à ilegitimidade ativa recursal do espólio A embargante sustenta que o acórdão respondeu à questão da legitimidade apenas sob o ângulo da legitimidade autônoma do herdeiro coproprietário, omitindo-se quanto à tese específica de que o instrumento procuratório era insuficiente para representar o espólio como universalidade, por ausência de inventariante formalmente nomeado na forma do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Não procede a alegação. O acórdão enfrentou expressa e suficientemente a questão da legitimidade, reconhecendo que o herdeiro coproprietário diretamente atingido pelo ato expropriatório possui legitimidade recursal autônoma para impugnação, independentemente de o instrumento procuratório não abranger integralmente o espólio e os demais herdeiros. Esse fundamento responde à arguição: uma vez reconhecida a legitimidade individual do herdeiro para os fins do recurso específico, torna-se desnecessário apreciar autonomamente se o espólio, como universalidade, estava regularmente representado, pois o conhecimento do recurso não dependia dessa representação. A discordância da embargante quanto ao critério adotado não é omissão; é inconformismo com a solução jurídica eleita. Das alegadas omissões quanto à operacionalização do julgado A embargante aponta três lacunas no comando do acórdão: (i) ausência de indicação sobre qual avaliação serve de base de cálculo da reserva, se o laudo do evento 197 dos autos de origem (R$ 260.000,00) ou novo laudo a ser determinado; (ii) silêncio sobre a subsistência ou cessação automática do efeito suspensivo concedido no evento 31; e (iii) ausência de consignação expressa do direito de preferência dos coproprietários na arrematação (art. 843, § 1º, do CPC) no dispositivo do acórdão. Nenhuma das três configurações se sustenta. Quanto ao item (i), a remissão do acórdão a “cinquenta por cento do valor apurado na avaliação judicial do bem” é determinada e suficiente; a verificação da adequação do laudo do evento 197 ou a necessidade de sua atualização são questões de cumprimento, afetas ao juízo de origem, que dispõe dos autos e dos elementos necessários para essa aferição. Quanto ao item (ii), a cessação do efeito suspensivo com o julgamento definitivo do agravo de instrumento é consequência processual automática da própria natureza da tutela cautelar recursal, que se extingue ao alcançar sua finalidade de preservar a utilidade do provimento jurisdicional, dispensando, portanto, declaração expressa. Quanto ao item (iii), o direito de preferência previsto no art. 843, § 1º, do Código de Processo Civil foi expressamente mencionado na fundamentação do acórdão e incide ex vi legis sobre o procedimento expropriatório, independentemente de constar literalmente do dispositivo; sua ausência do comando decisório não configura omissão a suprir. Da alegada contradição e da alegada obscuridade Quanto à contradição, alega a embargante que o acórdão, ao qualificar como “imprecisão técnica” a base de cálculo adotada pela decisão de origem, não registrou que a correção promovida correspondia exatamente à tese subsidiária por ela própria sustentada nas contrarrazões. Não assiste razão. A contradição que autoriza embargos declaratórios é a interna, entre fundamentos logicamente incompatíveis ou entre fundamentação e dispositivo. O acórdão é coerente em seu encadeamento lógico: identificou que a decisão interlocutória vinculava o cômputo da reserva ao preço obtido em hasta pública, em contrariedade ao art. 843, § 2º, do CPC, corrigiu a imprecisão com amparo na lei e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e refletiu a correção no dispositivo. O fato de a tese acolhida coincidir com argumento da embargante não gera incompatibilidade interna no julgado; o acórdão não afirmou que a correção emanava de outra fonte, tampouco negou que as contrarrazões a sustentassem. Trata-se de insatisfação com a narrativa da decisão, não de vício lógico sanável por aclaratórios. Quanto à obscuridade, alega a embargante que a expressão “mantidos os demais termos da decisão recorrida” não esclareceria se a retomada dos atos executivos pelo juízo a quo independe de novo despacho ordenatório. Também não procede. O acórdão reformou a decisão interlocutória exclusivamente quanto à base de cálculo da reserva dos coproprietários, mantendo integralmente os demais comandos, entre eles a determinação de prosseguimento dos atos expropriatórios. O julgado é claro em seu objeto e em seu resultado. A questão sobre a necessidade ou não de novo despacho para designação do leilão é matéria de cumprimento do acórdão pelo juízo a quo, não vício do julgado. Obscuridade sanável por embargos declaratórios é aquela que torna a decisão ininteligível, impedindo que se compreenda o que foi decidido, hipótese que não se configura nos autos. Nesse contexto, evidencia-se que os vícios apontados não subsistem. Os presentes aclaratórios revelam, em sua essência, o inconformismo com o resultado do julgamento e a pretensão de obter complementação argumentativa e declarações sobre o cumprimento do acórdão, finalidades incompatíveis com o estreito âmbito do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte julgadora, os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS JÁ APRECIADOS ANTERIORMENTE. ANULAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. EXAME DOS ACLARATÓRIOS AINDA NÃO EXAMINADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. Esta Segunda Turma apreciou embargos de declaração já julgados anteriormente, deixando de se pronunciar sobre novos aclaratórios opostos pela União. 3. Reconhecida a nulidade do novo julgamento, impõe-se analisar os embargos declaratórios ainda pendentes de análise. 4. O exame das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 5. Embargos de declaração acolhidos para declarar a nulidade do acórdão de fls. 1.621-1.627 do e-STJ para, apreciando os aclaratórios opostos às fls. 1.513-1.516 do e-STJ, rejeitar estes últimos, nos termos da fundamentação. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.389.894/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, reconhecendo a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência na ação de imissão na posse. 5. A alegação de ausência de apreciação de fatos supervenientes não configura omissão, quando o conjunto probatório já foi analisado de forma fundamentada. 6. A discussão acerca da regularidade da intimação no procedimento extrajudicial demanda reexame de matéria já apreciada, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. 7. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido, mas rejeitado. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material conduz à rejeição dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5112890-39.2026.8.09.0006, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2026 11:13:27) Quanto ao prequestionamento suscitado pelo embargante, cumpre esclarecer que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagrou a tese do prequestionamento ficto, nos seguintes termos: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, o “prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, supre a exigência para a interposição de recursos excepcionais, não sendo necessária a menção expressa de dispositivos legais.” (TJGO, EDcl no AgInt na Apelação Cível n. 5931982-92.2024.8.09.0085, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 25.09.2025.) Por derradeiro, advirta-se à parte recorrente de que a reiteração será considerada expediente protelatório sujeito à multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém os REJEITO, ante a ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6052484-31.2025.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: MÁRCIA CARDOSO SOARES EMBARGADOS: ESPÓLIO DE IOLANDA ARAUJO TELES E OUTROS RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL INDIVISÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para determinar que a reserva devida aos coproprietários alheios à execução correspondesse a cinquenta por cento do valor apurado na avaliação judicial do bem, nos termos do art. 843, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à preclusão consumativa; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à legitimidade recursal do espólio; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar aspectos relativos ao cumprimento da decisão; e (iv) verificar a existência de contradição ou obscuridade no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento, sendo desnecessária manifestação sobre todas as teses suscitadas pela parte. 4. O reconhecimento da legitimidade recursal autônoma do herdeiro coproprietário torna irrelevante a discussão sobre a representação formal do espólio para o conhecimento do recurso. 5. As questões relativas à atualização da avaliação, ao término do efeito suspensivo e à realização dos atos expropriatórios constituem matérias de cumprimento do julgado, não configurando omissão. 6. Não há contradição ou obscuridade interna no acórdão, mas mero inconformismo da embargante com a solução adotada. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, e o prequestionamento é assegurado pela regra do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade impede o acolhimento dos aclaratórios. 3. Questões relacionadas ao cumprimento do julgado não configuram vício sanável por embargos de declaração. 4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 843, §§ 1º e 2º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.389.894/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma, j. 22.04.2026; TJGO, AI 5112890-39.2026.8.09.0006, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 29.04.2026. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6052484-31.2025.8.09.0051, figurando como embargante MÁRCIA CARDOSO SOARES e embargados ESPÓLIO DE IOLANDA ARAUJO TELES E OUTROS. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente na sessão o representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora 1Art. 1.023, CPC – Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. […] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. (g.)

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