2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055242-96.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252998923 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de ação declaratória de ausência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por LUZIA DE ASSIS BEZERRA, qualificada nos autos, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificado. Na petição inicial, quanto aos fatos, a parte autora afirma ser titular de benefício previdenciário e que, conforme extrato fornecido pela Previdência Social, referido benefício sofreu descontos decorrentes de empréstimos consignados atribuídos ao banco réu. Sustenta que os descontos correspondem aos contratos: - nº 242235071, no valor de R$ 11.515,66, com parcela mensal de R$ 280,89, referente ao período de 01/09/2022 a 29/08/2024; e - nº 230589387, no valor de R$ 5.182,26, com parcela mensal de R$ 127,89, referente ao período de 01/12/2021 a 08/08/2022. Nos pedidos, a parte autora requereu: (a) a concessão da gratuidade da justiça; (b) a inversão do ônus probatório; (c) o reconhecimento de sua hipervulnerabilidade; (d) a procedência da demanda, com a declaração da inexistência dos contratos nº 242235071 e nº 230589387, bem como de seus efeitos; (e) a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados, sem prejuízo do ressarcimento de valores que vierem a ser descontados; e (f) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. É o relatório. Passo a decidir. 1. Defiro a gratuidade da justiça à autora. 2. Da prioridade de tramitação: No que tange à prioridade de tramitação requerida com fundamento na condição de pessoa idosa, verifico, dos documentos de identificação juntados aos autos — em especial o documento de identidade e os dados cadastrais do CNIS —, que a parte autora nasceu em 02/06/1988, contando, atualmente, com idade inferior a 60 (sessenta) anos, razão pela qual não faz jus, neste ponto, ao benefício da prioridade de tramitação fundado no Estatuto do Idoso. Indefiro, pois, a prioridade de tramitação. 3. Disposições finais: Considerando a manifesta ausência de prejuízo à eventual composição harmoniosa do litígio, deixo de designar a audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do instrumento citatório, apresentar contestação. Fica advertida de que a ausência de manifestação no prazo legal implicará revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, com fundamento no art. 350 do CPC, manifestar-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 15 de setembro de 2026. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0055242-96.2026.8.17.2001