2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0055239-20.2024.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCA VANUZIA PAULO BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL ESTEVES STUDART - CE22655 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO LIMA DE FARIAS - CE22985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Elementos da Causa Trata-se ação proposta por FRANCISCA VANUZIA PAULO BARBOSA em face do INSS, em que se postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS-PcD). A autora possui CPF nº 990.105.183-53. O requerimento administrativo foi formulado em 22/04/2024 (DER), com pedido de concessão do benefício assistencial. O INSS indeferiu expressamente o requerimento em 29/10/2024, sob o motivo 189 - não atendimento ao critério de deficiência. Requisito Cadastral A) CPF A autora possui inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 990.105.183-53. B) CadÚnico Consta inscrição regular no Cadastro Único, com última atualização familiar realizada em 23/02/2024, portanto dentro do biênio anterior à DER (22/04/2024). O Dossiê Social CadÚnico registra que as informações possuem validade de dois anos contados da data da última atualização. O cadastro administrativo indica como integrantes do grupo familiar a autora, responsável pela unidade familiar, e DAVID RAYAN BARBOSA SILVA. Requisito Biopsicossocial A) Perícia médica do juízo A perícia médica judicial constatou que a autora apresenta sequela de fratura de fêmur (CID10 T93.1) e retocolite ulcerativa (CID10 K50). O laudo concluiu que "a perícia médica conclui que o(a) periciado(a) apresenta incapacidade física parcial e definitiva para atividades de sobrecarga mecânica de quadris, bem como apresenta impedimento parcial para a participação social plena e efetiva quando comparado às demais pessoas". Também registrou que "a incapacidade parcial é definitiva para atividades de sobrecarga de membros inferiores, sem possibilidade de cessação". Quanto ao impedimento de longo prazo, consignou que "há impedimento parcial de longo prazo no tocante ao exercício da função habitual e a inserção no mercado de trabalho quando comparado às demais pessoas", tendo respondido positivamente quanto à produção de efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. A data de início do impedimento foi fixada em 22/03/2024, com duração permanente. B) Valoração do laudo O laudo pericial judicial apresenta fundamentação técnica suficiente, sem contradições internas ou elementos probatórios aptos a afastar sua conclusão. A prova técnica demonstra a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, com restrição parcial à participação social da autora. C) Pessoa com deficiência (PcD) Diante da comprovação de impedimento de longo prazo de natureza física, em interação com limitações que restringem a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a autora se enquadra na condição jurídica de pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC-LOAS-PcD. Requisito Econômico A) Avaliação econômica do INSS Na análise administrativa, o INSS considerou renda total bruta familiar de R$ 250,00 e reconheceu o atendimento do requisito econômico. B) Tema 187/TNU Aplica-se o Tema 187 da TNU, pois o indeferimento administrativo ocorreu em 29/10/2024, há menos de dois anos, teve como fundamento a ausência do critério de deficiência e o INSS não apresentou impugnação concreta baseada em renda, patrimônio ou outros elementos materiais capazes de afastar a vulnerabilidade econômica. C) Renda per capita na DER Conforme o CadÚnico atualizado em 23/02/2024, o grupo familiar era composto pela autora e por seu filho DAVID RAYAN BARBOSA SILVA. O cadastro informa renda média per capita familiar de R$ 41,00 e registra remuneração bruta da autora no valor de R$ 100,00 no mês anterior, decorrente de trabalho por conta própria, sem indicação de outros rendimentos. Considerando a composição familiar de duas pessoas e a renda declarada de R$ 100,00, a renda per capita corresponde aproximadamente a R$ 50,00 mensais, valor inferior a 1/4 do salário mínimo vigente na DER (R$ 353,00) e inferior a 1/2 salário mínimo (R$ 706,00). Não constam rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão, BPC, seguro-desemprego ou outras fontes. D) Perícia social Não foi realizada perícia social judicial nos autos. As informações socioeconômicas decorrem do CadÚnico e da avaliação administrativa. O CadÚnico registra residência em domicílio particular permanente, com uma família cadastrada, composto por dois integrantes. E) Divergências e alterações fáticas Há divergência entre a avaliação administrativa do INSS, que considerou núcleo familiar unipessoal, e os dados do CadÚnico atualizado, que indicam a presença do filho da autora no grupo familiar. A correção da composição familiar, contudo, não afasta a vulnerabilidade econômica, pois a renda per capita apurada permanece inferior aos parâmetros legais. Direito Subjetivo A) (In)Existência A autora preenche os requisitos cumulativos para concessão do BPC-LOAS-PcD, pois possui regularidade cadastral, enquadra-se como pessoa com deficiência e apresenta vulnerabilidade econômica comprovada. B) Extensão Temporal B.1) DIB O início do impedimento de longo prazo foi fixado pela perícia judicial em 22/03/2024. Considerando que os requisitos cadastral, biopsicossocial e econômico estavam presentes na DER (22/04/2024), a data de início do benefício deve ser fixada em 22/04/2024. B.2) Delimitação Temporal O benefício assistencial é devido enquanto permanecerem presentes os requisitos legais, especialmente a condição de pessoa com deficiência e a situação de vulnerabilidade econômica. 3. TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está demonstrada pela prova pericial, que reconheceu impedimento de longo prazo de natureza física, e pela documentação cadastral e econômica que evidencia situação de vulnerabilidade. O perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício assistencial e da necessidade de proteção social decorrente da condição econômica da autora. Presentes os requisitos legais, deve ser determinada a imediata implantação do benefício. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro o direito subjetivo postulado e condeno o INSS a implantar o benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) em favor da Autora a partir da DIP (primeiro dia do mês da validação da sentença) e a pagar as correspondentes parcelas vencidas e vincendas, a contar da DIB 22/04/2024, ressalvadas as que tiveram a exigibilidade fulminada pela prescrição quinquenal e com acessórios pautados pela versão atual do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro tutela de urgência para determinar a imediata implantação do BPC, que deve ser operacionalizada preferencialmente com a ferramenta PrevJud, ou pela CEAB/INSS, com efeitos financeiros a partir da DIP. Na elaboração do cálculo, devem ser observados a prescrição quinquenal, o teto de alçada dos JEFs no momento da propositura da ação e a dedução ou compensação de valores eventualmente já recebidos a esse título ou em função de benefícios inacumuláveis. Transitada em julgado eventual decisão de mérito favorável à parte autora, neste JEF ou em grau recursal, que fixe obrigação de pagar retroativos pela parte demandada, incumbirá à própria parte demandante apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação específica, memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação pertinentes, na forma do art. 534 do CPC, aplicável supletivamente aos JEFs (CPC, art. 1.046, § 2º). A não observância dessa prescrição acarretará o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, desde que mediante requerimento devidamente fundamentado e a juntada da respectiva memória de cálculo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. Sem reexame necessário. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz(íza) Federal [Assinatura Eletrônica] * * *