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0055218-03.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0055218-03.2026.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0001666-83.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00702378 AGTE: MAESTRO GESTORA DE ACADEMIAS E AFINS LTDA ADVOGADO: LUIGI RIBEIRO PORCIDES OAB/RJ-172413 ADVOGADO: BIANCA RIBEIRO PORCIDES OAB/RJ-147829 AGDO: MARBERG SERVICOS EIRELI ADVOGADO: RAFAEL COZER ANTAKI OAB/RJ-109505 Relator: DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Oitava Câmara de Direito Privado (antiga 17ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0055218-03.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: MAESTRO GESTORA DE ACADEMIAS E AFINS LTDA AGRAVADO: MARBERG SERVICOS EIRELI DESEMBARGADORA RELATORA: MARCIA FERREIRA ALVARENGA DECISÃO Sabe-se que, em regra, o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo. Contudo, na forma dos arts. 995 c/c 1.019, ambos do CPC/15, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do Desembargador Relator se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Trata-se de agravo de instrumento, com pleito de efeito suspensivo ativo, interposto por Maestro Gestora de Academias e Afins Ltda contra a decisão do Juízo a quo que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, ao fundamento de ausência dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. (Processo originário: 0001666-83.2023.8.19.0209, fls.233) A agravante alega inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, sob o argumento de que a rescisão contratual ocorreu por justa causa, em razão de infração contratual imputada à parte exequente. Requer tutela recursal para suspender os atos executivos e, ao final, pediu a reforma da decisão. No caso em exame, não se verifica a probabilidade do direito posto que não houve garantia do Juízo da execução, não preenchendo, assim, os requisitos cumulativos do art. 919, § 1º, do CPC, igual fundamento da decisão agravada. Assim, indefiro o pedido liminar. À parte agravada, para oferecer contrarrazões. Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026. MARCIA FERREIRA ALVARENGA DESEMBARGADORA RELATORA

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