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0055217-20.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 32ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055217-20.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252752086, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória proposta por BRUNA JESUS DE AMORIM BEZERA, brasileira, solteira, portadora do RG 8.149.962/SDS/PE e CPF 109.512.724-11, com domicílio na Rua Simpere, 565-B, Areias, Recife/PE, em face de HADAFARMA COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, inscrita no CNPJ 50.187.156/0001-00, com domicílio na Rua Visconde do Rio Branco, 321, Centro, Jaboatão dos Guararapes/PE. Alega a autora que, após o adoecimento e falecimento de sua genitora, teve a necessidade de se desfazer de seu pequeno negócio de venda de fraldas, dispondo do respectivo estoque. Nesse contexto, ao final do ano de 2024, as partes firmaram negócio jurídico por meio do qual a Requerente forneceu parte de seu estoque à Requerida, sendo o primeiro fornecimento no valor de R$ 7.744,29 e o segundo pedido no valor de R$ 4.450,00, totalizando R$ 12.194,29. Aduz a autora que restou acordado o pagamento em parcelas, tendo a Requerida pago o valor inicial de R$ 3.000,00, além de ter havido devolução de mercadoria no montante de R$ 3.036,00, ficando ajustado o pagamento restante de R$ 6.158,29. A Requerida cumpriu parcialmente sua obrigação, mediante pagamento de R$ 4.000,00 por PIX e, posteriormente, de R$ 540,00, restando saldo residual de R$ 1.620,00, o qual, entretanto, deixou de ser honrado. Afirma a autora que, apesar de diversas tentativas de acordo amigável sem êxito, encaminhou Notificação Extrajudicial em 27 de maio de 2025, recebida pela Requerida em 30 de maio de 2025, com prazo de 72 (setenta e duas) horas para cumprimento do acordo. Mesmo regularmente notificada, a Requerida quedou-se inerte, deixando decorrer o prazo assinalado e incorrendo em mora. Sustenta que, atualizando-se os valores pela tabela ENCOGE e aplicando-se juros de mora de 2% a partir da notificação, o débito atinge o montante de R$ 1.670,03 (um mil, seiscentos e setenta reais e três centavos), correspondente à soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e demais penalidades até a data da propositura da ação. Fundamenta o pedido no artigo 700 do Código de Processo Civil e no princípio da pacta sunt servanda, bem como no art. 422 do Código Civil, sustentando que a prova escrita acostada aos autos, embora sem eficácia de título executivo, é suficiente para o ajuizamento da ação monitória. Requer, assim, a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 1.670,03, correspondente ao débito acrescido de perdas e danos, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, para que a Requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento ou apresente embargos, sob pena de conversão do mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 701, caput e § 2º, do CPC. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CRFB/88; a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC; a produção de provas por todos os meios admitidos em direito, notadamente a prova testemunhal; e a condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.670,03 (um mil, seiscentos e setenta reais e três centavos). A inicial foi instruída com documentos. Citada (Id 248700670), a demandada não apresentou qualquer manifestação, deixando transcorrer in albis o prazo de resposta (ID 252704094). É o que basta relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do Art.355, II, do CPC/15. Consoante o disposto no artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, a revelia do réu importa na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial. Denota-se que esta norma fala em revelia como pena para o Réu que, citado, não atende ao chamado da justiça para se defender. Aplico-a, pois, à(o) Requerido(a), recepcionando como verídicos os fatos apresentados pelo Demandante na vestibular (JSTJ 53:140). A orientação dos nossos Tribunais, no entanto, tem sido clara no sentido de atribuir a esta presunção o caráter relativo (RSTJ 20/252, RF 393/244, RTJ 115/1.227, RTFR 154/137, RT 708/111). Na seara deste posicionamento tem-se entendido que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, o Juiz em consonância com o princípio do livre convencimento, pode, levando em conta que a presunção da veracidade quanto a matéria fática pode ceder às circunstâncias constantes dos autos e que ela não atinge o direito da parte revel, decidir total ou parcialmente contrário à pretensão ventilada pelo autor (RSTJ 5/363, 20/252, RTFR 159/73). Não obstante, os documentos trazidos com a inicial são irrefutáveis, e comprovam sem sombra de dúvida, a relação jurídica e as obrigações positivas e líquidas inadimplidas pela ré. De outro lado, não vieram aos autos qualquer notícia de quitação dos valores pleiteados, em frontal inobservância do que dispõe o Art.373, II, do CPC. Sobre a questão da distribuição do ônus da prova, calha trazer à colação as palavras do mestre CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, que dispensa maiores apresentações: "A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando a vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o Juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar secundum allegatta et probata partium e não secundum propiam suam conscientiam - e daí o encargo que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar (encargo=ônus). O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato. Assim, segundo o disposto no art. 333 do Código de Processo, o ônus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor"(Teoria geral do Processo, 7ª ed., RT, 1990, p. 312). É o que dispõe o art. 373, I do Código de Processo Civil: "Art. 373: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Nesse contexto, constato que nenhuma prova foi produzida no sentido de afastar a exigibilidade dos créditos oriundos dos débitos reclamados na inicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação monitória. Plano de saúde. Cobrança de mensalidades inadimplidas. Embargos monitórios opostos rejeitados. Inadimplência incontroversa. Serviços que estavam à disposição da consumidora no período cobrado. Contrato de trato sucessivo . Legitimidade da cobrança reconhecida. R. sentença mantida. Recurso improvido .(TJ-SP - AC: 10010443020218260510 SP 1001044-30.2021.8.26 .0510, Relator.: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 15/03/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022). Ação monitória. Plano de saúde. Inadimplência de mais 60 dias. Ausência de notificação prévia . Rescisão automática. Não ocorrência. Dívida devida.O cancelamento do plano de saúde em razão da inadimplência depende tanto da prévia notificação pelo operador do plano, quanto da comunicação do consumidor acerca do interesse na rescisão contratual .Inexistindo a rescisão contratual, o contrato permanece ativo, ainda que haja inadimplemento e, por isso as parcelas são devidas, devendo ser constituído o título executivo judicial. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007144-08.2023.822 .0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de julgamento: 31/03/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70071440820238220002, Relator.: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de Julgamento: 31/03/2024). Ação monitória - Plano de Saúde - Inadimplência de despesas médicas referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2019 - Revelia da ré - Sentença de procedência para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente nos termos constantes do pedido inicial, no valor de R$ 10.459,67, a ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora legais, ambos desde a data de vencimento das faturas (conforme fls. 62/64) - Insurgência da ré - Descabimento - Alegada nulidade de citação - Inocorrência - Citação realizada via correio, dirigida a correspondência à pessoa jurídica e recebida sem qualquer oposição ou ressalva- Validade - Aplicação da Teoria da Aparência - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça - Pagamento das parcelas referentes à dívida do plano de saúde - Ausência de comprovação - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10117976520248260405 Osasco, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 10/12/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2024) Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e converto o mandado inicial em mandado executivo, constituindo o credito da parte autora no valor de R$1.670,03 (um mil, seiscentos e setenta reais e três centavos) acrescida de correção monetária pelo IPCA, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês pela SELIC deduzido o IPCA, desde a citação, até o efetivo pagamento, salvo fixados outros parâmetros no contrato. Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito. Com fulcro no parágrafo 2º do artigo 701 do CPC/15, determino a intimação da parte ré para o pagamento do débito acima discriminado, no prazo de 15 dias, devendo constar do mandado que o não pagamento dentro do prazo importará no acréscimo das penalidades do Art.523, do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Interposta a apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (Art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal. Publique-se e intimem-se. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos definitivamente. Via eletronicamente assinada servirá como expediente de comunicação processual. Recife (PE), 28 de agosto de 2026. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito " RECIFE, 8 de setembro de 2026. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0055217-20.2025.8.17.2001

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