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0055210-65.2026.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI - Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0055210-65.2026.8.16.0014 Processo: 0055210-65.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$71.704,66 Autor(s): Gustavo Morais Alves Réu(s): MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA MAVESUL VEICULOS LTDA TRIUMPH - FABRICAÇÃO DE MOTOCICLETAS DE MANAUS LTDA 1. A parte GUSTAVO MORAIS ALVES pugnou pela concessão das benesses da gratuidade da justiça. A respeito do tema, a Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5, LXXIV, da CF). O art. 99, § 2º, do CPC, por seu turno, confere ao Magistrado a possibilidade de ordenar a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários a concessão das benesses da gratuidade da justiça. Além disso, cediço que a declaração de hipossuficiência apresentada pela própria parte interessada tem presunção relativa de veracidade, de modo que poderá ceder diante de elementos que indiquem capacidade financeira. Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações necessárias para a aferição da real situação econômica da parte que requereu o benefício, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 15 dias, apresente: (a) Declaração integral do imposto de renda dos últimos 03 (três) anos (todas as páginas da declaração e não somente o recibo). Em sendo a parte isenta de declarar o imposto de renda, que apresente informação de que o seu CPF não consta na base de dados de declaração do imposto de renda (acesso no site www.receita.fazenda.gov.br > Serviços mais acessados do gov.br > Consultar restituição do imposto de renda > Consultar restituição de imposto de renda (DIRPF) > iniciar); (b) Comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria ou pro labore; (c) Declaração de próprio punho informando: a) a titularidade de bens móveis e imóveis; b) as instituições financeiras em que figura como correntista; c) se figura como sócio em alguma empresa, devendo, em caso positivo, indicar seu pro labore e os dados da empresa; d) se possui outras fontes de renda além de seu labor (como imóveis alugados), apontando o respectivo valor angariado com elas; (c.1) Declarando ser proprietário de bens móveis e/ou imóveis, deverá descrevê-los de maneira pormenorizada e individualizada (com indicação do endereço que se localiza o imóvel e o bem móvel, acompanhado de estimativa de seu valor de mercado) de modo a permitir a efetiva aferição do acervo patrimonial. (d) Cópia dos extratos referentes aos últimos 3 meses de todas as contas bancárias em que o(s) requerente(s) do pedido de gratuidade da justiça é(são) titular(es); (e) Cópia das faturas/extrato do(s) cartão(ões) de crédito cujo(s) requerente(s) do benefício é(são) titular(es), referentes aos últimos 3 meses; (f) Cópia das faturas de água e energia elétrica da residência do(s) requerente(s) do benefício. (g) Outros documentos que entenda necessários para comprovar sua hipossuficiência financeira. 1.1. Frisa-se que, em não sendo possível a concessão plena do benefício, este poderá ser concedido de forma parcial, ou então, as despesas processuais poderão ser parceladas, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. 1.2. No mesmo prazo alhures concedido, poderá a parte recolher as custas iniciais devidas no feito, oportunidade em que o pedido de concessão das benesses da gratuidade da justiça será desconsiderado pelo juízo. 2. Desde já, registro que a ausência de declaração de imposto de renda ou declaração de isento não comprova a pobreza a que alude a lei, justamente porque a pobreza não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do IR. 3. Assinalo, ademais, que não será deferida a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização de tais sistemas pelo Poder Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso. 4. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Substituta

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