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0055203-70.2024.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0055203-70.2024.8.17.2001 APELANTE: ALLYSSON LEANDRO DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA APELADO(A): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. MOTORISTA PARCEIRO. PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO DE TRANSPORTE. DESCREDENCIAMENTO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE APTA A JUSTIFICAR A TEORIA FINALISTA MITIGADA. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DEMONSTRADA POR REGISTROS SISTÊMICOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. CONTRADITÓRIO POSTERIOR. LEGITIMIDADE DO DESCREDENCIAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de reativação de cadastro de motorista parceiro em plataforma digital, bem como de indenização por danos morais e lucros cessantes decorrentes de descredenciamento definitivo. II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) a admissibilidade do recurso diante da alegada violação ao princípio da dialeticidade; (ii) a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (iii) a legitimidade do descredenciamento do motorista; (iv) a suficiência das provas produzidas pela plataforma; (v) a necessidade de contraditório prévio; e (vi) a existência de danos indenizáveis. III. Razões de decidir 3. A apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença, razão pela qual não há ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. A relação estabelecida entre motorista parceiro e plataforma digital possui natureza civil-contratual, não incidindo, no caso concreto, o Código de Defesa do Consumidor. 5. Os registros sistêmicos apresentados pela plataforma, submetidos ao contraditório judicial e não infirmados por prova idônea produzida pelo autor, demonstram violação aos termos de uso e legitimam o descredenciamento por justo motivo. 6. À luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a suspensão imediata do perfil quando presentes indícios de conduta apta a comprometer a segurança da plataforma ou de seus usuários, assegurada posterior possibilidade de revisão da decisão e controle jurisdicional. 7. Inexistente ato ilícito, são improcedentes os pedidos de reativação do cadastro, de indenização por danos morais e de lucros cessantes. 8. Inviável a majoração dos honorários advocatícios recursais quando a verba sucumbencial já foi fixada no limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A relação entre motorista parceiro e plataforma digital de transporte possui natureza civil-contratual, não se submetendo, em regra, ao Código de Defesa do Consumidor. Demonstrada, por prova documental submetida ao contraditório judicial, a violação aos termos de uso da plataforma, revela-se legítimo o descredenciamento do motorista por justo motivo. Ausente ato ilícito, são indevidos os pedidos de reativação do cadastro, de indenização por danos morais e de lucros cessantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0055203-70.2024.8.17.2001, em que figuram como apelante ALLYSSON LEANDRO DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA e como apelada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, por já fixados no limite máximo legal, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante. Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto

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