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Processo 0055201-66.2025.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055201-66.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253187165, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Cuida-se de Ação de Despejo por Denúncia Vazia c/c Cobrança proposta por Julia Graziella Henrique Lannia, Ângela Antonietta Henrique Lannia, Dayse Henrique Tavares de Sousa e Espólio de Diva Maria Henrique da Silva em face de Albaneide Nunes de Almeida, tendo por objeto o imóvel residencial localizado na Rua dos Operários, nº 217, Bairro da Torre, Recife/PE. Por meio da decisão interlocutória de ID 212781874, este juízo deferiu a liminar de desocupação condicionada à prestação de caução idônea equivalente a três meses de aluguel, encargo comprovadamente satisfeito pelas autoras (ID 214061416). Comparecendo aos autos (ID 213754774 e ID 215974313), a demandada arguiu preliminar de conexão e prevenção do juízo da Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, informando a prévia distribuição, em 25/04/2025, da Ação de Usucapião Extraordinária nº 0035625-87.2025.8.17.2001 perante aquele juízo, versando sobre o mesmo imóvel. Ressaltou que naqueles autos foi deferida medida liminar de manutenção de posse em seu favor em 14/05/2025, com expressa determinação para que as ora demandantes se abstivessem de praticar atos que comprometessem a sua posse. Noticiou, ainda, a juntada do acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco no Agravo de Instrumento nº 0018673-85.2025.8.17.9000 (ID 216370560), o qual negou provimento ao recurso das autoras e manteve hígida a tutela possessória concedida no juízo da Seção A. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação de conexão e prejudicialidade entre a presente ação de despejo e a ação de usucapião anteriormente distribuída perante a Seção A desta 18ª Vara Cível da Capital. O Código de Processo Civil dispõe expressamente que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo os processos ser reunidos para julgamento conjunto sempre que houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, consoante as normas do art. 55, caput e § 3º, e do art. 58 do CPC. Na hipótese vertente, ambas as demandas recaem sobre o imóvel situado na Rua dos Operários, nº 217, Torre. Enquanto as demandantes sustentam a existência de relação locatícia verbal para legitimar a retomada do bem, a demandada alega o exercício de posse própria, mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, postulando a declaração originária de domínio nos autos da ação de usucapião nº 0035625-87.2025.8.17.2001. Constata-se evidente relação de prejudicialidade externa e patente perigo de decisões inconciliáveis: a manutenção da ordem de despejo decretada nestes autos implicaria a desconstituição prática da liminar de manutenção de posse outorgada pelo juízo da Seção A da 18ª Vara Cível da Capital (ID 213754776), confirmada em sede recursal colegiada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 216370560). Considerando que a distribuição da ação de usucapião perante a Seção A operou-se em 25/04/2025, data anterior à propositura da presente demanda de despejo (ajuizada em 02/07/2025), resta caracterizada a prevenção daquele d. juízo para processar e julgar os feitos conexos, em estrita observância ao art. 58 e art. 59 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, para afastar o conflito de ordens judiciais e preservar a segurança jurídica, impõe-se a revogação da ordem liminar de desocupação concedida no ID 212781874 e o declínio da competência funcional, remetendo-se os autos ao juízo prevento da Seção A da 18ª Vara Cível da Capital. Ante o exposto: a) acolho a preliminar arguida e reconheço a conexão entre a presente demanda e a Ação de Usucapião nº 0035625-87.2025.8.17.2001, declarando a prevenção da Seção A da 18ª Vara Cível da Capital para o processamento e julgamento conjunto das causas; b) revogo a decisão liminar de ID 212781874 que havia condicionado e deferido o despejo compulsório, resguardando a eficácia da decisão proferida pelo juízo prevento e confirmada pelo E. Tribunal de Justiça; c) determino a imediata remessa e redistribuição dos presentes autos à Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, com as homenagens deste juízo e as devidas baixas no sistema; d) intimem-se as partes da presente decisão via sistema eletrônico. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0055201-66.2025.8.17.2001

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