2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055189-18.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253655753 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO CLÁUDIO KAUFFMAN, KARINA KAUFFMAN e RENATA KAUFFMAN LAMARTINE, qualificados, ajuizaram ação de despejo, com pedido de concessão de tutela de evidência, em face de MARIA CAROLINA GALVÃO MENEZES, igualmente qualificada, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91. Em esclarecimento acerca do polo ativo, os autores narraram que, embora o contrato de locação tenha sido originalmente celebrado por seu genitor, a propriedade do imóvel lhes fora anteriormente transferida por meio de doação com reserva de usufruto, e que, posteriormente, mediante escritura pública, os usufrutuários renunciaram aos respectivos direitos, operando-se a consolidação da propriedade plena em favor dos donatários. Aduziram que, com o falecimento do antigo locador, assumiram a condição de locadores, passando a receber os aluguéis por meio de repasses efetuados pela administradora Rivoli. Quanto aos fatos, sustentaram que, em 16 de setembro de 2019, Isaac Kauffman, na qualidade de locador, e a ré, na qualidade de locatária, celebraram contrato de locação comercial tendo por objeto a sala nº 605 do Edifício Empresarial Business Beach, situada na Avenida Engenheiro Domingos Ferreira, nº 2.160, Boa Viagem, Recife/PE, com termo inicial em 01/10/2019, termo final em 01/11/2021 e aluguel mensal de R$ 2.600,00. Afirmaram que, em 10 de abril de 2024, as partes celebraram aditivo contratual, prorrogando a relação locatícia até 09/04/2026 e repactuando o valor do aluguel para R$ 2.188,00, e que, transcorrido esse prazo, a locatária permaneceu na posse do imóvel sem oposição do locador, prorrogando-se automaticamente o ajuste por prazo indeterminado, nos termos do art. 47 c/c art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91. Alegaram que a locatária passou a inadimplir os aluguéis pactuados, acumulando débito atualizado de R$ 11.298,95, relativo a três meses de atraso, conforme planilha de inadimplência, e que, embora comunicada a respeito da dívida, permaneceu inerte, recusando-se a pagar os débitos e a entregar voluntariamente o imóvel. No plano jurídico, invocaram o art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91 para sustentar o cabimento da rescisão contratual por falta de pagamento, esclarecendo que a presente demanda busca apenas a rescisão do contrato e o consequente despejo, reservando-se a cobrança dos valores inadimplidos a oportuno ajuizamento de ação de execução, na hipótese de não purgada a mora. Com base no art. 311, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, requereram a concessão de tutela de evidência. Ao final, requereram: (a) a concessão de tutela de evidência para determinar o despejo do imóvel locado; e (b) a procedência do pedido, para declarar a rescisão locatícia por inadimplência, com a decretação do despejo. É o relatório. Passo a decidir. Cuida-se de pedido de tutela antecipada de despejo, deduzido em ação fundada na falta de pagamento dos aluguéis. Em cognição sumária, a relação locatícia encontra-se demonstrada pelo contrato de locação comercial (id 244402041) e pelo respectivo aditivo (id 244402042), decorrendo a titularidade dos autores, na condição de locadores, da escritura pública de consolidação da propriedade (id 244402039) e da certidão de óbito do locador originário (id 244402040). A possibilidade de antecipação da desocupação, em ação de despejo por falta de pagamento, deve observar as hipóteses específicas da Lei de Locações. O art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91 dispõe: § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. O art. 37 da mesma lei, referido no dispositivo acima, por sua vez, estabelece: Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia; IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação. Na hipótese dos autos, o contrato de locação (id 244402041) e o respectivo aditivo (id 244402042) foram firmados com garantia fidejussória, figurando o Sr. Lenio Pereira Braga como fiador e principal pagador. Não há, nos autos, qualquer comprovação de insubsistência da fiança, como a exoneração do fiador, sua insolvência ou a impossibilidade de sua localização. Assim, por estar o contrato garantido por fiança, não incide a hipótese do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei de Locações, que exige, para a concessão da liminar de desocupação, esteja o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37. Tampouco se mostra cabível a antecipação do despejo com fundamento no art. 300 do CPC. A concessão de liminar de desocupação para além das hipóteses do art. 59, § 1º, da Lei de Locações reveste-se de caráter excepcional, reservada aos casos em que demonstrada a insubsistência da garantia, tais como a impossibilidade de localização do fiador após reiteradas tentativas, a insolvência do garantidor ou a ausência de higidez da fiança prestada. A simples inadimplência da locatária, embora possa constituir indício da probabilidade do direito, não basta, por si só, para afastar a eficácia da fiança contratual e caracterizar o perigo de dano, sobretudo quando sequer há notícia de que o fiador tenha sido notificado acerca do débito para que pudesse adimpli-lo. Ausente a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se preenchem os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC. Igualmente, entendo ausentes os requisitos para a concessão da tutela de evidência. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada ou de evidência de despejo formulado na petição inicial. Considerando a manifesta ausência de prejuízo à eventual composição harmoniosa do litígio, deixo de designar a audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC. Cite-se o locatário para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação quanto ao pedido de rescisão, devendo constar do mandado as advertências constantes do artigo 344 do CPC. Cite-se o locatário para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação quanto à alegação de inadimplência dos aluguéis e demais encargos, devendo constar do mandado as advertências constantes do artigo 344 do CPC, ou, no mesmo prazo, purgar a mora se, nos últimos 24 meses, o locatário já não tiver feito uso desse privilégio legal. Caso decidam purgar a mora, deverão os demandados efetuarem, mediante depósito judicial, o pagamento atualizado do débito, incluídos os encargos do art. 62, II, da lei 8.245/91, no prazo acima mencionado, independentemente de nova autorização do Juízo. Os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los desde que incontroversos. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 15 de setembro de 2026. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0055189-18.2026.8.17.2001