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0055179-08.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da Central de Agilização Processual · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0055179-08.2025.8.17.2001 AUTOR(A): WENDELL CARLOS DA COSTA SILVA RÉU: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. SENTENÇA Vistos. WENDELL CARLOS DA COSTA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA., igualmente qualificada. Alega o autor, em síntese, que firmou com a ré um contrato para aquisição de uma motocicleta, mas que o veículo apresentou defeitos recorrentes não solucionados. Afirma que a moto foi recolhida pela ré há mais de oito meses e que as oito motocicletas fornecidas em substituição também apresentaram problemas, o que vem lhe causando prejuízos financeiros e morais, pois utiliza o veículo para trabalhar como entregador. Formulou os seguintes pedidos: a) concessão de tutela de urgência para substituição da motocicleta ou restituição dos valores pagos; b) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais); c) rescisão do contrato com devolução das quantias pagas; d) concessão da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Por meio da decisão de Id. 211989850, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a emenda à inicial para juntada do contrato, diante da contradição entre a alegação de compra e a prova documental de locação. O autor manifestou-se e juntou o documento nos Ids. 212860068 e 212860071. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de Id. 213851260. A ré apresentou contestação (Id. 217843018), arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, alegou, em síntese, que a relação jurídica é de locação de veículo usado, e não de compra e venda. Sustentou a ausência de falha na prestação dos serviços, afirmando que as manutenções foram realizadas e que veículos substitutos foram fornecidos. Defendeu a inexistência de ato ilícito e a não configuração de danos materiais ou morais. Requereu o acolhimento da preliminar ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (Id. 219610030), rebatendo os argumentos da defesa, insistindo na falha da prestação de serviço e nos danos sofridos, e requerendo a condenação da ré por litigância de má-fé. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 231850141), a parte ré informou não ter outras provas a produzir (Id. 237297165). A parte autora, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no Id. 238536921. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as partes não requereram a produção de outras provas, e a documentação acostada aos autos é suficiente para a elucidação da controvérsia. Inicialmente, analiso a preliminar de inépcia da inicial arguida pela parte ré. Sustenta a demandada que a exordial não veio acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da demanda. A prefacial, contudo, não merece acolhimento. Os documentos essenciais são aqueles que a lei exige como da substância do ato ou que servem como fundamento da causa de pedir, não se confundindo com a prova de todos os fatos alegados, cuja ausência ou insuficiência leva à análise do mérito. A petição inicial, embora inicialmente imprecisa quanto à natureza do negócio, permitiu a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do direito de defesa, tanto que a ré apresentou contestação detalhada, impugnando especificamente os pontos controvertidos. Assim, rejeito a preliminar. Diante do conjunto probatório formado, passo à análise do mérito. A relação jurídica em tela é, inequivocamente, de consumo, regida, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a ré se enquadra como fornecedora de serviços e o autor como destinatário final. O ponto de partida para a análise do mérito é a correta qualificação do negócio jurídico. Apesar da alegação inicial do autor de que teria "adquirido" uma motocicleta, o contrato juntado (Id. 217845877) demonstra, de forma clara e indubitável, tratar-se de um "Contrato de Aluguel" de um veículo usado, no plano "Minha Mottu Usada", com pagamentos semanais a título de aluguel. Fixada a premissa de que se trata de um contrato de locação, e não de compra e venda, as obrigações das partes devem ser analisadas sob essa ótica. O autor alega que a motocicleta original e as subsequentes, fornecidas em substituição, apresentaram vícios que as tornaram impróprias para o uso, configurando falha na prestação do serviço. Ocorre que o conjunto probatório não confere o suporte necessário a tal alegação. Sendo o objeto do contrato um veículo usado, é natural e esperado que este demande manutenções periódicas, o que, por si só, não caracteriza inadimplemento. Ademais, a própria conduta da ré, ao fornecer oito motocicletas substitutas ao longo do tempo, demonstra que não houve abandono do consumidor ou recusa na prestação da assistência, mas sim uma tentativa de dar continuidade ao serviço contratado. Ao autor caberia o ônus mínimo de comprovar que os defeitos eram recorrentes, graves e que a ré, notificada, não os solucionou de forma eficaz, tornando o serviço imprestável. Contudo, não há nos autos qualquer laudo ou prova técnica que ateste a imprestabilidade dos veículos, limitando-se o autor a alegações genéricas e à juntada de imagens que, isoladamente, não comprovam a falha sistêmica do serviço. Tendo sido oportunizada a dilação probatória e permanecendo o autor inerte, conforme certificado no Id. 238536921, não há como acolher a tese de inadimplemento absoluto do contrato. Consequentemente, o pedido de restituição integral dos valores pagos a título de aluguel não se sustenta, uma vez que correspondem à contraprestação por um serviço que, ainda que com intercorrências, foi prestado e usufruído. Da mesma forma, não se vislumbra a ocorrência de dano moral. Os transtornos e aborrecimentos decorrentes da necessidade de manutenção e troca de um veículo alugado usado, sem a demonstração de um descaso absoluto da fornecedora ou de uma situação que tenha ofendido gravemente os direitos da personalidade do autor, inserem-se na esfera do mero dissabor cotidiano, não sendo passíveis de indenização. Por fim, afasto o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé, formulado em réplica, por não vislumbrar nos autos qualquer das hipóteses taxativas do art. 80 do Código de Processo Civil, representando a contestação mero exercício regular do direito de defesa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WENDELL CARLOS DA COSTA SILVA em face de MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (Id. 211989850), nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito

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