Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 7ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de embargos à execução opostos por Fagan Comércio e Confecções Ltda e Mina Feldman em face do Consórcio Plaza Niterói, visando discutir a exigibilidade e liquidez de crédito executado, supostamente originado do inadimplemento de obrigações locatícias relativas à loja situada no Plaza Shopping Niterói. Os embargantes alegam que o valor cobrado na execução é indevido, sustentando, em síntese, ausência de liquidez e certeza do título, bem como a necessidade de revisão dos critérios de cobrança de encargos condominiais, fundo de promoção, multa contratual, cláusula de degrau, 13º aluguel, além de pleitearem indenização por benfeitorias realizadas no imóvel. Requerem, ao final, a extinção da execução ou, alternativamente, a revisão do débito mediante realização de prova pericial contábil e de engenharia, bem como a produção de outros meios de prova admitidos em direito [ID000003]. O embargado apresentou resposta, impugnando os embargos sob o argumento de inépcia da inicial, ausência de instrução adequada, falta de planilha de débito, bem como defendendo a validade do título executivo extrajudicial, a legalidade dos encargos locatícios, dos critérios de cobrança, da cláusula de degrau, do 13º aluguel, da multa contratual, e da renúncia à indenização por benfeitorias, além de alegar litigância de má-fé dos embargantes. Requer a rejeição liminar dos embargos ou, alternativamente, sua improcedência [ID000053]. Os embargantes apresentaram réplica, reiterando as alegações iniciais e defendendo a necessidade de realização de prova pericial contábil e de engenharia para apuração do débito e das benfeitorias, além de impugnar os argumentos do embargado quanto à legalidade das cláusulas contratuais e dos encargos cobrados [ID000101]. O juízo determinou às partes que indicassem se pretendiam a produção de novas provas, especificando os fatos a serem elucidados. Ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil e de engenharia, além de prova oral e documental suplementar, para apuração dos encargos, benfeitorias e demais questões controvertidas [ID000149]. O embargado apresentou impugnação aos embargos à execução, arguindo inicialmente a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência de instrução adequada e falta de planilha de débito. No mérito, defendeu a validade do título executivo extrajudicial e a legalidade dos encargos locatícios cobrados, incluindo cláusula de degrau, 13º aluguel, multa contratual e critérios de cobrança do fundo de promoção e encargos condominiais. Alegou, ainda, que as benfeitorias realizadas pelos embargantes não geram direito à indenização, por força de cláusula contratual expressa, e sustentou a existência de renúncia a tal direito. Ao final, requereu a rejeição liminar dos embargos ou, alternativamente, sua improcedência, além da condenação dos embargantes por litigância de má-fé. [ID000175]. Posteriormente, foi proferido despacho determinando que as partes especificassem as provas a serem produzidas. Ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil e de engenharia, além de manifestação sobre a juntada de documentos e produção de prova oral, sendo esta última indeferida pelo juízo, que deferiu apenas as provas documental superveniente e periciais, nomeando perito para o encargo [ID000162]. No curso da instrução, após a homologação dos honorários periciais e a determinação para depósito parcelado, sobreveio decisão que, diante da inércia da parte embargante quanto ao pagamento dos honorários, declarou a perda da produção da prova pericial, restando preclusa tal decisão. Em seguida, foi proferido despacho declarando encerrada a instrução, por não terem sido deferidos outros meios de prova, e determinando a intimação das partes, certificando-se o encerramento e o retorno dos autos conclusos para julgamento [ID000307]. Por fim, foi certificado o encerramento da instrução, não havendo manifestação das partes quanto à decisão preclusa [ID000309]. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre observar que a preliminar de inépcia da petição inicial já foi apreciada no curso do feito, tendo sido expressamente rejeitada pela decisão de saneamento, ao fundamento de que a controvérsia instaurada dizia respeito justamente à incerteza quanto aos valores cobrados, razão pela qual não seria possível exigir dos embargantes, naquele momento, a indicação precisa do montante que entendiam devido. Na mesma oportunidade, considerando a natureza das questões controvertidas, foi deferida a produção de prova documental superveniente e das provas periciais contábil e de engenharia, reputadas necessárias à apuração das alegações formuladas pelos embargantes. Superadas as questões processuais, passa-se ao mérito. A controvérsia cinge-se à regularidade dos valores cobrados na execução, questionando os embargantes, entre outros pontos, encargos condominiais, fundo de promoção, multa contratual, cláusula de degrau, 13º aluguel e valores relativos a benfeitorias. Como já decidido no saneamento, a controvérsia acerca dos valores exigia dilação probatória, razão pela qual foram deferidas as provas periciais contábil e de engenharia requeridas pelos embargantes. Entretanto, após a fixação dos honorários periciais e a intimação para o respectivo depósito, os embargantes permaneceram inertes, tendo sido declarada a perda da prova pericial por preclusão. A instrução foi posteriormente encerrada sem insurgência das partes. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia aos embargantes demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente as irregularidades e o excesso das cobranças por eles alegados. A não realização da perícia não implica presunção de correção dos valores cobrados, mas faz com que a controvérsia seja decidida de acordo com as provas existentes nos autos e com as regras de distribuição do ônus probatório. No caso concreto, os elementos produzidos não são suficientes para demonstrar a alegada incorreção dos valores exigidos. A prova técnica, que havia sido deferida justamente para esclarecer os critérios e valores questionados, deixou de ser produzida por inércia dos embargantes. Quanto às obrigações decorrentes da locação em shopping center, o art. 54 da Lei nº 8.245/91 estabelece que prevalecem as condições livremente pactuadas entre as partes. Não tendo sido demonstrada ilegalidade ou abusividade concreta das cobranças impugnadas, não há fundamento para afastá-las. Art. 54. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping centers, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei. No tocante às benfeitorias, consta do contrato cláusula expressa de renúncia à indenização e ao direito de retenção, disposição válida nos termos da Súmula 335 do STJ. Súmula 335 (STJ): Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. Assim, não tendo os embargantes produzido prova suficiente das irregularidades e do excesso alegados, os embargos não merecem acolhimento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se nos autos da execução e procedam-se às anotações necessárias. Publique-se.Intimem-se.
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente