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0055161-82.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0055161-82.2026.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: VOLTA REDONDA 4 VARA CIVEL Ação: 0014463-40.2020.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00701536 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ALYSSSON CERQUEIRA FERREIRA ADVOGADO: ALCIDES VARGAS ONOFRE OAB/RJ-123195 Relator: DES. PAULO ASSED ESTEFAN DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO: nº 0055161-82.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO: ALYSSSON CERQUEIRA FERREIRA RELATOR: DES. PAULO ASSED ESTEFAN D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda, nos autos originários nº 0014463-40.2020.8.19.0066, nos seguintes termos: "Diante da intempestividade da manifestação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ao qual restou preclusa a sua manifestação em cotejo com a decisão que homologou os cálculos às fls.290. Nesta toada, cumpra-se a parte final da decisão de fls.290. Intimem-se." Inconformado, o agravante sustenta que, embora tenha concordado anteriormente com os cálculos referentes aos valores atrasados da Gratificação de Atividade Perigosa - GAP, tomou ciência posteriormente que o agravado já percebe a Gratificação de Encargos Especiais - GEE/SEEDUC cujo fundamento é o mesmo da Gratificação de Atividade Perigosa - GAP. Nesse caso, eventual apuração dos valores executados deve observar os períodos em que o agravado já percebia a GEE/SEEDUC, evitando-se o pagamento concomitante de vantagens fundadas no mesmo fato gerador. Aduz que a pretensão de incorporação da GAP ao vencimento base deve observar os períodos de percepção da GEE/SEDUC, com a exclusão de eventuais valores incompatíveis com tal vantagem. Defende a presença do dano irreparável ao erário caso a decisão agravada seja mantida. À base dessas assertivas, postulou efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada de modo a evitar o enriquecimento ilícito do agravado e a majoração indevida do quantum debeatur. É o relatório. Passo a decidir O recurso atende aos respectivos pressupostos legais de admissibilidade, razão pela qual passo ao exame do pedido de efeito suspensivo. Segundo o art. 1.019, inciso I e art. 995, ambos do CPC é admitido ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. O artigo 995 do CPC prevê como requisitos para deferimento do efeito suspensivo: risco de dano grave ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, a expedição de precatório está condicionada à definitividade do quantum debeatur. É o que se extrai do art. 100, § 5º, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente." (negritei) Assim como do art. 2-B da Lei 9.494/97, in verbis: "Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado." (negritei). Dessarte, uma vez que a obrigação de pagar atrai o regime do precatório/RPV, a expedição do ofício requisitório somente poderá ser levada a efeito quando não haja mais quaisquer discussões sobre o valor devido. Por tais razões, DEFIRO O efeito suspensivo postulado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões na forma do art. 1.019, II do CPC. Comunique-se e intimem-se. Rio de Janeiro, data do lançamento da assinatura digital. PAULO ASSED ESTEFAN Desembargador Relator Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Primeira Câmara de Direito Público 3

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