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0055158-37.2020.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica · Decisão

    Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente aduz a inexistência de consenso para a celebração de negócio jurídico processual que visava a compensação de créditos recíprocos. Diante da discordância manifestada pelo Município do Rio de Janeiro, a Associação requereu, em caráter subsidiário, a expedição de precatório pelo valor integral de seu crédito (R$ 146.406,27), defendendo que os honorários sucumbenciais devidos ao Fundo Orçamentário Especial (FOE), no montante de R$ 43.123,44, deveriam ser perseguidos pelo ente municipal por via própria e autônoma, sem qualquer retenção sobre o montante principal. DECIDO. Distintos os institutos da compensação e da penhora/retenção judicial. Conforme já fundamentado em decisão anterior, a compensação revela-se incabível na espécie por ausência dos requisitos legais de reciprocidade e identidade de credores, especialmente considerando a autonomia do Fundo Orçamentário Especial (FOE) como titular da verba honorária. Todavia, o indeferimento da compensação não autoriza, por via de consequência automática, o recebimento integral do crédito pela parte autora quando esta possui uma dívida líquida, certa e exigível dentro do próprio processo. Sendo a parte autora devedora de honorários fixados no cumprimento de sentença, seu crédito principal constitui garantia patrimonial imediata para a satisfação dessa verba. A retenção do valor devido ao FOE sobre o montante que a Associação tem a receber configura, em verdade, uma penhora no rosto dos autos, medida plenamente legítima e que atende aos princípios da economia e da celeridade processual. Assim, a manutenção do abatimento é medida que se impõe, não como forma de compensação, mas como regular exercício de constrição judicial para pagamento de dívida própria da exequente. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de precatório pelo valor integral formulado pela exequente. Expeça-se precatório pelo valor integral em favor da Associação, com destaque do valor referente ao FOE (honorários) no próprio precatório, no valor de R$ 43.123,44 (quarenta e três mil, cento e vinte três reais e quarenta e quatro centavos). Intimem-se.

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