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0055153-72.2019.8.16.0182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0055153-72.2019.8.16.0182 Recurso: 0055153-72.2019.8.16.0182 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): DEIVID ALEX DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO SOB O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). O recurso se encontra prejudicado. Isto porque, da análise dos autos, constata-se que foi homologada a renúncia expressa ao direito sob o qual se funda a ação (mov. 47.1), situação que encerra qualquer discussão relacionada à decisão proferida no recurso de agravo interno embargado. O artigo 493 do Código de Processo Civil estabelece que “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Assim, por todo o exposto, julgo prejudicado os Embargos de Declaração, ante a existência de fato superveniente, qual seja, renúncia ao direito que fundamenta a demanda, na forma do inciso III do artigo 932 do CPC. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza Relatora L

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