Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Teresópolis- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal · Despacho
Ciente petição de renúncia de fls. 143. Verifico que o acusado já constituiu novo patrono (fl. 146).Havendo instrumento de mandato, defiro a habilitação. Cumpra-se a decisão de fls. 150 que substituiu a prisão preventiva do acusado pelas cautelares do art. 319, I, II, IV E IX do CPP, quais sejam: a) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades; b) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; c) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização do Juízo, por mais de 15 (quinze) dias; d) monitoração eletrônica. Intime-se o requerido da presente decisão, informando que deverá comparecer no Prédio Business Center - Avenida Presidente Vargas, 2555, Térreo - Cidade Nova - Rio de Janeiro/RJ, de segunda a sexta-feira, das 8h às 16h, com a cópia da presente decisão para instalar o equipamento e receber as devidas instruções. Número da Central de Atendimento a pessoa monitorada: 0800-643-5510. Oficie-se à SEAP/COOME com cópia da presente decisão, observando-se o AVISO CONJUNTO TJ/CGJ/2VP Nº 20/2026 (ao expedirem ofício à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), requisitando a implementação de monitoramento eletrônico, deverão informar, em canal próprio e resguardado, o endereço residencial e, se for o caso, o endereço profissional, bem como outros endereços que sejam frequentados pela vítima, a fim de viabilizar o correto cadastramento das informações pela equipe técnica responsável, assegurando a efetividade da medida e a preservação da segurança da vítima). Expeça-se alvará de soltura, a ser cumprido com as cautelas legais. Notifique-se a vítima na forma do artigo 21 da Lei 11340/06. Ciência às partes. Cumpra-se.
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