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TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0055129-77.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CACHOEIRAS DE MACACU CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0003473-21.2021.8.19.0012 Protocolo: 3204/2026.00701114 AGTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU AGDO: AGEU MALHEIROS VITÓRIO Relator: DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA DECISÃO: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município exequente em face de pronunciamento judicial proferido em execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, que determinou a sua intimação para comprovar, no prazo de 90 dias, a adoção de providências administrativas prévias relacionadas ao Tema 1.184 do STF e à Resolução nº 547 do CNJ. 2. O despacho de origem exigiu a comprovação de tentativa de conciliação ou de solução administrativa de cobrança, bem como de protesto do título ou de outras providências administrativas indicadas no pronunciamento judicial, sob pena de inviabilização do prosseguimento da execução. 3. O recorrente requereu efeito suspensivo e, no mérito, a revogação do despacho para assegurar o regular prosseguimento da execução fiscal independentemente da comprovação das medidas administrativas exigidas. Sustentou, ainda, nulidade por erro de procedimento e violação ao princípio da não surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o pronunciamento judicial que determina a intimação do exequente para comprovar providências administrativas prévias ao prosseguimento da execução fiscal possui natureza de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, ou de despacho de mero expediente, irrecorrível. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O pronunciamento impugnado apenas impulsiona o processo e busca adequar o feito às diretrizes fixadas no Tema 1.184 do STF, sem apreciar pretensão litigiosa de modo conclusivo. 6. O ato judicial não possui conteúdo decisório e, por isso, caracteriza despacho de mero expediente. 7. Os despachos são irrecorríveis, nos termos do art. 1.001 do CPC. 8. Ausente decisão interlocutória impugnável, o recurso não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o que autoriza o não conhecimento com fundamento no art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. _Tese de julgamento_: "1. O pronunciamento judicial que apenas determina a intimação do exequente para comprovar providências administrativas prévias ao prosseguimento da execução fiscal, em observância ao Tema 1.184 do STF, tem natureza de despacho de mero expediente. 2. Despacho sem conteúdo decisório é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC. 3. É inadmissível agravo de instrumento interposto contra ato judicial sem natureza de decisão interlocutória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.015, parágrafo único, e 932, III; Resolução nº 547 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da repercussão geral; TJRJ, AI nº 0053899-97.2026.8.19.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Horácio dos Santos Ribeiro Neto; TJRJ, AI nº 0055509-03.2026.8.19.0000, Rel. Des(a). Claudia Maria de Oliveira Motta, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau.
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