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0055123-70.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0055123-70.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CACHOEIRAS DE MACACU CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0003616-44.2020.8.19.0012 Protocolo: 3204/2026.00701019 AGTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU AGDO: FIQUE FRIO BAR E LANCHONETE LTDA Relator: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Agravo de Instrumento nº.: 0055123-70.2026.8.19.0000 Agravante: Município de Cachoeiras de Macacu Agravada: Fique Frio Bar e Lanchonete Ltda. DECISÃO MONOCRÁTICA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Cachoeiras de Macacu contra pronunciamento judicial proferido nos autos de execução fiscal, por meio da qual foi determinada a intimação do exequente para comprovar a adoção de medidas administrativas prévias ao ajuizamento da demanda, com fundamento no Tema 1.184 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação judicial de intimação do exequente para comprovação das providências administrativas para regularização da execução fiscal, conforme determinação da Resolução nº 547/CNJ configura decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação impugnada não ostenta caráter decisório, limitando-se a impulsionar o feito. 4. O ato judicial possui natureza de despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, e, por isso, é irrecorrível. 5. Inviável o conhecimento do agravo de instrumento, diante da ausência de decisão interlocutória, nos termos do art. 1015 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. Despachos de mero expediente, que apenas impulsionam o processo e não possuem conteúdo decisório, são irrecorríveis. Jurisprudência relevante citada: TJRJ. AI nº 0048057-39.2026.8.19.0000, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des.: Cláudio Luiz Braga Dell´Orto, j. 22.07.2026 RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Cachoeiras de Macacu em face de pronunciamento judicial proferido pelo MM. Dr. Juiz de Direito da Central de Dívida Ativa da Comarca de Cachoeiras de Macacu que, nos autos de execução fiscal por ele ajuizada, diante do valor da execução, determinou a intimação do exequente para comprovação de medidas administrativas anteriores ao ajuizamento da demanda, com fundamento no Tema 1.184 do STF. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: O recurso é inadequado. No caso concreto o Juízo a quo nada decidiu. Com efeito, em atenção às teses fixadas no Tema 1.184, do STF, e ao disposto na Resolução nº 547/2024 do CNJ, o juízo de origem fixou prazo de 90 (noventa) dias úteis para que o exequente comprove a adoção de providências administrativas para a regularização da execução fiscal. Diversamente do que defende o recorrente, não foi proferida decisão interlocutória que tenha por efeito suspender a execução fiscal É, portanto, irrecorrível, por se tratar de despacho de mero expediente, com o qual o juiz simplesmente, impulsionou o processo. Neste sentido, precedente deste Tribunal em caso análogo: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE NATUREZA ORDINATÓRIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra despacho que determinou a intimação do exequente para, no prazo de 90 dias úteis, comprovar a adoção de providências administrativas para a regularização da execução fiscal, conforme o Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o despacho que determina a intimação do exequente para comprovar providências administrativas prévias à regularização da execução fiscal possui conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O despacho impugnado não suspendeu a execução fiscal, não decidiu questão incidental e não possui conteúdo decisório, limitando-se a impulsionar o feito. 4. Nos termos do art. 203, § 3º, do CPC, despachos são atos judiciais de natureza organizatória, insuscetíveis de recurso, conforme art. 1.001 do CPC. 5. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e não contempla a hipótese de interposição de agravo de instrumento contra despachos de mero expediente. 6. A jurisprudência reconhece a irrecorribilidade de despachos sem conteúdo decisório, sob pena de indevida ampliação das hipóteses recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível o agravo de instrumento interposto contra despacho de natureza ordinatória que determina a intimação do exequente para comprovação de providências administrativas na execução fiscal, por ausência de conteúdo decisório, nos termos dos arts. 203, § 3º, e 1.001 do CPC. 2. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e não autoriza a interposição de recurso contra despachos de mero expediente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 3º, 1.001 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 0027598-16.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES - Julgamento: 17/06/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO; TJRJ, 0040298-24.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 01/07/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO" (Agravo de Instrumento nº 0048057-39.2026.8.19.0000, TJRJ, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des.: Cláudio Luiz Braga Dell´Orto, julgado em 22.07.2026) DISPOSITIVO: Isto posto, com fulcro no art. 932, III, CPC, nego seguimento ao presente agravo por inadmissível. Sem custas. Intimem-se. Oficie-se ao MM. Dr. Juiz de Direito a quo, remetendo-se cópia da presente. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2.026. Horácio dos Santos Ribeiro Neto Desembargador Relator 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 7 Agravo de Instrumento nº. 0055123-70.2026.8.19.0000 - 10

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