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Processo 0055123-20.2010.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

WLADEMIRO JOSÉ RIBEIRO DA SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO BMG S.A. e SUPER PROMOTORA DE VENDAS LTDA., sustentando, em síntese, que contratou apenas uma operação de empréstimo consignado junto ao primeiro réu, destinada à liquidação de obrigações anteriormente mantidas perante outra instituição financeira, mas passou posteriormente a sofrer cobranças relacionadas a segunda operação contratual que não reconhece como válida. Alegou que recebeu crédito em sua conta bancária, efetuou transferência de valores mediante orientação recebida da intermediária do negócio e, posteriormente, verificou a existência de dois contratos registrados pelo Banco BMG, embora a PAPEM reconhecesse apenas uma operação consignada. Requereu a declaração de inexigibilidade do contrato impugnado, indenizações por danos material e moral e os demais consectários legais. Em 30/03/2012 foi deferida a gratuidade de justiça. Regularmente citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação em 23/07/2012, sustentando a regularidade das operações e afirmando que o autor celebrou validamente os contratos nº 189180254, em 17/01/2008, e nº 189189916, em 29/01/2008, ambos no valor de R$ 17.500,15, postulando a improcedência dos pedidos. O réu apresentou reconvenção na mesma data da contestação, na qual requereu, sucessivamente, a restituição dos valores disponibilizados em favor do autor na hipótese de reconhecimento de invalidade das operações contratuais discutidas nos autos. Em 05/06/2013 o autor apresentou réplica e resposta à reconvenção, reiterando a tese de que apenas uma operação possuía existência jurídica válida, atribuindo à atuação da intermediária do negócio as irregularidades verificadas na contratação. No curso da instrução foram realizadas diversas diligências destinadas ao esclarecimento da movimentação financeira relacionada aos contratos discutidos. Em decisão de 27/07/2015 foi deferida a expedição de ofício ao Banco Bradesco para identificação do titular da conta destinatária da transferência realizada pelo autor e obtenção de informações acerca da movimentação dos respectivos valores. Em 08/07/2016 foi deferida tutela provisória determinando a exclusão dos registros restritivos vinculados à controvérsia, tendo os órgãos de proteção ao crédito posteriormente informado o cumprimento da ordem judicial. Prosseguindo a instrução, foram expedidos novos ofícios ao Banco do Brasil, ao Banco Bradesco e à PAPEM. Em resposta encaminhada em 03/01/2022, o Banco do Brasil informou que o valor de R$ 17.500,15 creditado pelo Banco BMG na conta do autor em 17/01/2008 foi posteriormente transferido, em 22/01/2008, mediante TED destinada à conta nº 47.007, agência 3435, do Banco Bradesco. Consta ainda resposta da PAPEM informando que seu sistema registrava apenas uma operação consignada vinculada ao Banco BMG, em quarenta e oito parcelas de R$ 590,63, regularmente descontadas em folha até sua quitação, bem como que a empresa SUPER PROMOTORA DE VENDAS LTDA. não figurava como entidade consignatária conveniada junto ao órgão. No curso da marcha processual, o autor requereu a desistência da ação em relação à corré SUPER PROMOTORA DE VENDAS LTDA., passando a controvérsia a concentrar-se exclusivamente na responsabilidade do Banco BMG S.A. e na validade do contrato nº 189180254. Posteriormente, as partes informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento da demanda. Por decisão de 21/07/2026 foi declarada encerrada a fase instrutória, vindo os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a instrução foi regularmente encerrada, as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e os elementos documentais constantes dos autos mostram-se suficientes para o exame do mérito. A controvérsia submetida a julgamento não reside propriamente na existência de relação jurídica entre as partes ou no ingresso de valores na esfera patrimonial do autor. O que se discute é se o contrato nº 189180254, apontado pelo Banco BMG como operação autônoma celebrada em 17/01/2008, possui efetiva exigibilidade em face do demandante, bem como se as cobranças e restrições dele decorrentes podem ser legitimamente mantidas. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de desistência formulado pelo autor em relação à corré SUPER PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Consta dos autos que o demandante manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento da demanda em face da referida corré, não havendo resistência apta a impedir a homologação do pedido. Assim, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à mencionada demandada, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Superada a questão processual, passa-se ao exame do mérito. É incontroverso que o autor manteve relação contratual com o Banco BMG. Também não há controvérsia relevante acerca de ter recebido crédito no valor de R$ 17.500,15 em sua conta bancária, nem sobre o fato de haver posteriormente realizado transferência do mesmo montante para conta mantida junto ao Banco Bradesco, agência 3435, conta nº 47.007. A própria narrativa da inicial reconhece tais circunstâncias, posteriormente corroboradas pela resposta encaminhada pelo Banco do Brasil. Igualmente não é controvertido que o autor recebeu, em momento subsequente, crédito no valor de R$ 4.601,20, vinculado à operação de refinanciamento narrada nos autos. Entretanto, a prova produzida não permite concluir, com o grau de segurança exigido para a manutenção de obrigação contratual de elevada expressão econômica, que o contrato nº 189180254 constituiu operação autônoma, regularmente formada e exigível nos moldes sustentados pelo réu. Com efeito, embora o Banco BMG tenha juntado termo de adesão e comprovantes de operação relacionados ao contrato em questão, os elementos probatórios revelam circunstâncias que fragilizam a tese de que duas operações consignadas independentes foram regularmente constituídas e executadas. Chama atenção, inicialmente, o fato de os contratos nº 189180254 e nº 189189916 apresentarem proximidade temporal extrema, identidade substancial de valor financiado e coincidência de diversas características operacionais. Tal circunstância, isoladamente considerada, não seria suficiente para afastar a validade das contratações. Todavia, quando examinada em conjunto com os demais elementos dos autos, assume relevo significativo. A resposta encaminhada pela PAPEM demonstra que o sistema da Marinha do Brasil registrava apenas uma operação consignada em favor do Banco BMG, vinculada ao desconto regular de quarenta e oito parcelas de R$ 590,63, posteriormente quitadas. Também foi informado que a empresa SUPER PROMOTORA DE VENDAS LTDA. não figurava como entidade consignatária conveniada junto ao órgão. Tal informação reveste-se de especial importância, pois a própria essência da contratação descrita pelas partes era a celebração de empréstimo consignado destinado a militar da Marinha do Brasil. Não se ignora que a existência de averbação perante a PAPEM não constitui requisito absoluto de validade da contratação. Contudo, no contexto específico destes autos, o registro de apenas uma operação consignada representa forte elemento indicativo de que a dinâmica negocial efetivamente reconhecida e executada perante o órgão pagador restringiu-se à operação admitida pelo autor. Também merece destaque o fato de que, desde a petição inicial, o demandante identificou com precisão a transferência do valor de R$ 17.500,15 para conta específica mantida junto ao Banco Bradesco, sustentando ter realizado a operação em razão de orientação recebida durante a intermediação do negócio. O processo foi instruído por longo período com diligências destinadas justamente à identificação do destinatário final desses recursos. Apesar da relevância dessa prova, não foi efetivamente esclarecido nos autos quem era o titular da conta nº 47.007 da agência 3435 do Banco Bradesco nem qual sua relação com a operação discutida. A lacuna probatória não pode ser automaticamente interpretada em desfavor do autor. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo demandante. Uma vez contestada a exigibilidade do contrato e estabelecida a dúvida objetiva acerca da formação e execução da segunda operação, cabia ao banco produzir prova convincente de que se tratava de negócio jurídico autônomo regularmente constituído e executado. O conjunto probatório produzido mostra que o autor recebeu os recursos, porém também demonstra que tais valores deixaram sua esfera patrimonial poucos dias depois, mediante transferência cuja destinação permaneceu sem adequada elucidação. Não há prova de apropriação definitiva dos recursos pelo autor nem demonstração segura de que a operação impugnada tenha efetivamente produzido, em seu benefício, resultado econômico distinto daquele vinculado ao contrato reconhecido e regularmente descontado em folha. Em situações dessa natureza, a manutenção da exigibilidade da obrigação depende de prova robusta da efetiva constituição da relação jurídica controvertida. Tal demonstração não foi satisfatoriamente produzida. Dessa forma, à luz da prova constante dos autos, conclui-se que o Banco BMG não se desincumbiu adequadamente do ônus de demonstrar que o contrato nº 189180254 correspondeu a operação autônoma válidamente exigível em face do autor, razão pela qual deve ser acolhido o pedido declaratório formulado na inicial. No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, não há elementos suficientes para sua procedência. Embora o autor sustente ter suportado prejuízo patrimonial decorrente dos fatos narrados, a prova produzida não permite quantificar dano material efetivamente experimentado nem estabelecer nexo direto entre eventual perda econômica e conduta imputável ao réu. A improcedência desse pedido, portanto, é medida que se impõe. Diversa é a situação quanto ao dano moral. Os autos demonstram que o demandante foi submetido a cobranças relacionadas à obrigação cuja exigibilidade não restou comprovada, além de ter sofrido apontamento restritivo decorrente da mesma controvérsia, circunstância que inclusive ensejou a concessão de tutela provisória para exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. É certo que a controvérsia não decorreu de situação inteiramente dissociada de relação negocial existente entre as partes. Também é certo que houve efetiva movimentação financeira em favor do autor. Tais circunstâncias recomendam moderação na fixação da indenização. Todavia, a manutenção de cobranças e restrições de crédito lastreadas em obrigação cuja exigibilidade não foi satisfatoriamente demonstrada ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura lesão extrapatrimonial indenizável. Considerando a extensão do dano, as peculiaridades do caso concreto, a longa duração da controvérsia, a necessidade de compensação da vítima e o caráter pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa, reputa-se adequada a fixação da indenização por dano moral em R$ 2.000,00. Por fim, a reconvenção não merece acolhimento. O pedido reconvencional está fundamentado na premissa de que, caso reconhecida a invalidade da operação, o autor deveria restituir valores que teria recebido indevidamente. Entretanto, os próprios documentos produzidos nos autos demonstram que o montante de R$ 17.500,15 foi posteriormente transferido pelo autor no contexto da mesma cadeia negocial objeto da controvérsia. Ausente prova segura acerca da destinação final dos recursos e diante da conclusão de que o réu não comprovou adequadamente a autonomia e exigibilidade da operação impugnada, não se encontram presentes elementos que autorizem condenação restitutória nos moldes pretendidos. A improcedência da reconvenção, portanto, é consequência lógica do julgamento do mérito da demanda principal. Ante o exposto: I - HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor em relação à ré SUPER PROMOTORA DE VENDAS LTDA., extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a ela, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; II - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WLADEMIRO JOSÉ RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do contrato nº 189180254; b) RECONHECER, para os fins da presente demanda, a validade apenas da operação consignada efetivamente processada e descontada perante a PAPEM; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença, conforme parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos das Súmulas 362 do STJ e 97 do TJERJ, acrescido de juros legais de mora a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil; d) CONFIRMAR a tutela anteriormente deferida quanto à exclusão de apontamentos restritivos decorrentes da obrigação ora declarada inexigível; III - JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção proposta por BANCO BMG S.A.; IV - Condeno o réu Banco BMG S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, a ser apurado em liquidação, observando-se subsidiariamente o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada requerido, dê-se baixa e arquive-se.

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