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0055115-93.2026.8.19.0000

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0055115-93.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CACHOEIRAS DE MACACU CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0003813-96.2020.8.19.0012 Protocolo: 3204/2026.00700923 AGTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU ADVOGADO: GABRIEL TINOCO PALATNIC OAB/RJ-166489 AGDO: ESTILO SEVIÇOS E PROCESSAMENTO DE INFORMAÇÕES LTDA Relator: DES. PAULO ASSED ESTEFAN DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0055115-93.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU AGRAVADO: ESTILO SEVIÇOS E PROCESSAMENTO DE INFORMAÇÕES LTDA RELATOR: DES. PAULO ASSED ESTEFAN Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA COMPROVAR PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou ao exequente para, no prazo de 90 dias úteis, comprovar a adoção de providências compatíveis com o entendimento firmado pelo STF no Tema 1184, conforme explicitado na Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a decisão que, em execução fiscal de pequeno valor, determina a intimação do exequente para comprovar, em prazo razoável, a adoção de providências extrajudiciais mínimas e adequadas à recuperação do crédito, em conformidade com o Tema 1184 do STF e com a Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso admite julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, "c", do CPC. 4. O STF, no Tema 1184 da repercussão geral, firmou orientação vinculante voltada à racionalização do ajuizamento e do prosseguimento de execuções fiscais de reduzido valor, com exigência de demonstração de interesse de agir qualificado. 5. A decisão recorrida não criou requisito novo. Ela apenas aplicou, ao caso concreto, a orientação vinculante do STF em harmonia com a Resolução CNJ nº 547/2024. 6. Não houve extinção da execução nem impedimento à cobrança do crédito. A decisão apenas oportunizou ao exequente a regularização do feito mediante comprovação documental das diligências adotadas ou da justificativa para sua inadequação. 7. A medida é proporcional ao caso concreto, considerado o valor ínfimo da execução e a frustração prévia da tentativa de penhora on-line. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido para manter integralmente a decisão recorrida. Tese de julgamento: "1. É legal a intimação do exequente, em execução fiscal de pequeno valor, para comprovar a adoção de providências extrajudiciais mínimas e adequadas à recuperação do crédito. 2. A exigência decorre da orientação vinculante firmada pelo STF no Tema 1184 e da Resolução CNJ nº 547/2024. 3. A medida não viola o princípio da legalidade nem configura ingerência indevida na autonomia municipal, quando apenas viabiliza a regularização do feito sem extinguir a execução." ____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, "c"; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184 da repercussão geral. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, nos autos da execução fiscal nº 0003813-96.2020.8.19.0012, determinou a intimação do exequente para comprovar providências administrativas prévias ao prosseguimento da cobrança, nos seguintes termos: "Trata-se de execução fiscal cujo valor de cobrança é inferior a R$ 10.000,00. A presente execução não comporta as condições da ação estabelecidas pelo STF no julgamento do Tema 1184 e concretizadas na Resolução nº 547 do CNJ. No âmbito estadual, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro estabeleceu, no julgamento do IAC nº 08 (0079182-93.2024.8.19.0000), a desnecessidade de se aguardar o prazo de paralisação do processo superior a um ano, desde que o exequente seja intimado, com prazo mínimo de 90 dias, para que regularize a execução fiscal ao que restou definido no item 2 do Tema 1184/STF e Resolução nº 547/CNJ, que lhe explicitou o alcance. Assim, pelo presente, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 90 dias úteis, comprove nos autos: 1 - a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa de cobrança; e 2 - o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida; ou 3 - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; ou 4 - existência de averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ou 5 - inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin)." [ID000066] Em razões recursais, o agravante sustenta que a decisão recorrida teria imposto condicionamento indevido ao exercício do direito de ação ao exigir tentativa de conciliação, protesto do título, comunicação a cadastros restritivos, averbação da CDA ou inclusão em cadastro informativo como requisito para o prosseguimento da demanda. Aduz que a Lei nº 6.830/80 admitiria a propositura da execução fiscal mediante simples apresentação da certidão de dívida ativa, sem exigir providências administrativas ou negociais prévias; que o Tema 1.184 do STF não teria instituído condição obrigatória de procedibilidade; que a Resolução nº 547 do CNJ possuiria caráter administrativo e orientativo, sem força para inovar na ordem jurídica; e que a decisão agravada poderia afrontar os princípios da legalidade, da autonomia administrativa e financeira municipal, da separação dos poderes e do interesse público arrecadatório. Sustenta, ainda, que a exigência de adoção cumulativa de medidas administrativas para créditos de pequeno valor poderia inviabilizar ou retardar a arrecadação municipal e incentivar a inadimplência, especialmente porque os créditos dessa natureza raramente alcançariam R$ 10.000,00. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para afastar imediatamente a obrigatoriedade de cumprimento das medidas administrativas impostas e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal independentemente da comprovação de tais providências. É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, "c", do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que, em sede de execução fiscal de pequeno valor, determinou a intimação do exequente para, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, comprovar a adoção de providências alinhadas ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral, regulamentado pela Resolução CNJ nº 547/2024. Infere-se dos autos originários que o Município de Cachoeiras de Macacu ajuizou a presente execução fiscal em face ESTILO SEVIÇOS E PROCESSAMENTO DE INFORMAÇÕES LTDA, visando à satisfação de crédito inscrito em dívida ativa em valor inferior a R$ 10.000,00. Ao julgar o Tema 1.184 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante voltada à racionalização do ajuizamento e do prosseguimento das execuções fiscais de reduzido valor, legitimando a exigência de prévio interesse de agir qualificado, demonstrado pela adoção de medidas extrajudiciais mínimas e adequadas à recuperação do crédito. A decisão agravada, portanto, não inaugurou requisito ilegítimo, mas apenas deu concretude, no caso específico, à orientação vinculante firmada pela Suprema Corte e às diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024. Tampouco procedem as alegações de afronta ao princípio da legalidade ou de ingerência na autonomia político-administrativa do ente municipal. O provimento recorrido não extinguiu o processo e não obstou a cobrança da dívida ativa. Houve apenas a concessão de prazo razoável para que o exequente demonstrasse o manejo de mecanismos administrativos de cobrança, conduta imperiosa ante o valor da execução. Ressalte-se que, contrariamente ao sustentado pelo recorrente, o decisum não inviabiliza o direito de ação; ao revés, confere ao credor a oportunidade de regularizar a relação processual pela via documental, justificando a necessidade do aparato judicial ou comprovando as diligências já empreendidas. Uma vez alinhada ao Tema 1.184 do STF, à Resolução CNJ nº 547/2024 e à jurisprudência pacificada desta Corte - que chancela a abertura de prazo mínimo de 90 dias para a adequação de execuções fiscais de valor diminuto -, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Por tal razão, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do art. 932, IV, "c", do CPC, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Rio de Janeiro, data do lançamento da assinatura digital. DES PAULO ASSED ESTEFAN Relator Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Primeira Câmara de Direito Público Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Primeira Câmara de Direito Público 1 6 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Primeira Câmara de Direito Público

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