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TJRJ · Regional de Jacarepaguá- Cartório da 4ª Vara de Família · Decisão
Conforme se extrai dos autos, a inventariante LIDIANE, embora regularmente intimada para se manifestar acerca da petição apresentada pelos requerentes, quedou-se novamente inerte. Com efeito, conforme já destacado na petição de fls. 309/311, protocolada em janeiro do corrente ano, o feito permanece sem movimentação útil, mesmo após a publicação do despacho de fl. 314, por meio do qual a inventariante foi expressamente intimada a se manifestar. Ressalte-se, ainda, que a última manifestação da inventariante nos autos ocorreu em abril de 2021, às fls. 113/117. Desde então, o regular prosseguimento do feito somente se verificou após a intervenção dos requerentes, anteriormente assistidos pela Defensoria Pública, que atenderam ao quanto solicitado pelo Ministério Público às fls. 233/234, apresentando a petição de fls. 285/301, em agosto de 2025. Verifica-se, portanto, inércia reiterada da inventariante, inclusive após sua regular intimação para dar andamento ao feito, circunstância que evidencia o descumprimento dos deveres inerentes ao encargo e compromete o regular processamento do inventário. Nos termos do art. 622, II, do CPC, poderá ser removido o inventariante que não der ao inventário o andamento regular, suscitando dúvidas ou praticando atos que retardem o feito. No caso concreto, a prolongada ausência de manifestação da inventariante, somada à sua reiterada omissão mesmo após intimação judicial específica, caracteriza hipótese de remoção, mostrando-se inadequada a sua permanência no encargo. Por outro lado, considerando a ordem estabelecida pelo art. 617, I, do CPC, e sendo PAMELA ANNE DE OLIVEIRA GAMA, viúva do falecido, pessoa que se encontra em posição preferencial para o exercício da inventariança, mostra-se cabível sua nomeação para o encargo. Diante do exposto, ACOLHO o pedido e REMOVO LIDIANE do encargo de inventariante, com fundamento no art. 622, II, do CPC. Em consequência, NOMEIO PAMELA ANNE DE OLIVEIRA GAMA como inventariante, nos termos do art. 617, I, do CPC. Intime-se a nomeada para, no prazo legal, prestar o compromisso, mediante assinatura do respectivo termo, passando a exercer o encargo após sua formalização. Após, intime-se a nova inventariante para que dê regular prosseguimento ao feito, cumprindo as determinações pendentes e promovendo os atos necessários à conclusão do inventário. Intimem-se. Cumpra-se.
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