2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0055092-62.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: SERMECA SERVICO MEDICO DO CABULA LTDA Advogado(s): YURI ALMEIDA DE JESUS PURIFICACAO (OAB:BA40247) EXECUTADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA SERMECA - SERVIÇO MÉDICO DO CABULA LTDA, devidamente qualificada, opôs EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL contra o MUNICÍPIO DO SALVADOR. A Sentença de ID 97154067 julgou improcedentes os Embargos e condenou a SERMECA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, a Embargante interpôs recurso de Apelação, ID 97154074, ao qual foi negado provimento no Acórdão de ID 97154088. Contra essa decisão, foram opostos Embargos de Declaração, ID 97154093, os quais foram parcialmente acolhidos no Acórdão de ID 97154096 tão somente para sanar a omissão apontada, sem efeito modificativo. Sequencialmente, a Embargante interpôs Recurso Especial (ID 97154098), cuja admissibilidade foi negada pela decisão de ID 97154101. Diante disto, interpôs Agravo em Recurso Especial, ID 97154108, pleiteando o processamento do apelo extremo, o qual não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão de ID 97154166. Nesse contexto, o Município do Salvador requereu o Cumprimento de Sentença, ID 97154178, posteriormente ratificado pela Petição de ID 97154185. A parte Embargante, embora devidamente intimada nos termos da Decisão de ID 97154187, deixou transcorrer o prazo sem apresentar Impugnação aos cálculos apresentados pelo Município do Salvador, ID 97154186. É O RELATÓRIO. Compulsando os autos, verifica-se que o presente pedido de Cumprimento de Sentença refere-se ao débito dos honorários advocatícios fixados na Sentença ID 97154067, que estabeleceu a condenação em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. O Município do Salvador apresentou cálculo com indicação do valor de R$50.296,60 (cinquenta mil, duzentos e noventa e seis e sessenta centavos). Apesar de regularmente intimada, a Executada/Embargante permaneceu inerte, não tendo apontado excesso, erro material ou qualquer outra objeção ao montante apresentado. Assim, considerando a ausência de impugnação e os elementos constantes dos autos, é cabível a homologação do valor apresentado, ressalvando-se que a quantia ora homologada corresponde ao cálculo apresentado em 2018 e deverá ser atualizada até a data do efetivo prosseguimento do cumprimento de sentença. Ante o exposto, HOMOLOGO, para os fins do presente cumprimento de sentença, o valor de R$ 50.296,60 (cinquenta mil, duzentos e noventa e seis e sessenta centavos), sem prejuízo da atualização do débito até a data atual, conforme os critérios aplicáveis ao título judicial. Intime-se o Município do Salvador para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a memória discriminada e atualizada do débito homologado, bem como informe os dados bancários necessários para a satisfação do crédito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Salvador, BA, 15 de setembro de 2026. Bel. EDUARDO CARVALHO Juiz de Direito