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TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0055074-59.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS ADVOGADO(A): MARICI GIANNICO (OAB SP149850) ADVOGADO(A): DIOGO FERNANDO ALVES DOURADO (OAB SP389557) ADVOGADO(A): FABRICIO LEON LEITE (OAB SP544713) REQUERIDO: ALEXANDRE DA SILVA GOMES ADVOGADO(A): MARCELO MENIN (OAB SP153342) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados, nos autos do cumprimento de sentença nº 0048500-88.2023.8.26.0100, em face de Alexandre da Silva Gomes, sócio da executada BRCF Partners Consultoria e Assessoria Financeira Ltda.. Sustenta a requerente, em síntese, que restaram evidenciados o desvio de finalidade e a confusão patrimonial entre a executada, o requerido e outra sociedade por ele controlada, apontando, dentre outros elementos, atuação empresarial conjunta, compartilhamento de estrutura, pagamentos cruzados, utilização indistinta das pessoas jurídicas e esvaziamento patrimonial da executada, requerendo, por isso, a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do sócio no polo passivo da execução. O incidente foi admitido, sendo indeferido o pedido de arresto cautelar. Regularmente citado, o requerido apresentou manifestação, sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, afirmando que a insolvência da sociedade e a inexistência de bens penhoráveis não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica. Em réplica, a requerente alegou a intempestividade da manifestação apresentada e reiterou os fundamentos do pedido inicial, sustentando que a pretensão não se funda exclusivamente na ausência de bens da executada, mas no conjunto de elementos que evidenciariam abuso da personalidade jurídica. É o relatório. Fundamento e decido. O autor sustenta que a contestação foi intempestiva porque o prazo teria se iniciado com a juntada do mandado cumprido em 18/05/2026 e encerrado em 09/06/2026, enquanto a defesa foi protocolada em 15/06/2026. Razão assiste ao requerente. Contudo, a revelia em incidente de desconsideração não conduz automaticamente à procedência do pedido. A desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração dos pressupostos do art. 50 do Código Civil, matéria de direito indisponível no sentido probatório, de modo que a presunção do art. 344 do CPC não dispensa o juiz da verificação objetiva da existência de abuso da personalidade jurídica. Pois bem. Sabe-se que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da sociedade não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (e.g. REsp 1.873.187/SP). O caso concreto, todavia, não se limita à demonstração da insolvência da pessoa jurídica. Por sua vez, os documentos produzidos revelam quadro consistente de atuação integrada entre as sociedades controladas pelo requerido, evidenciando utilização comum de estrutura operacional, identidade de administração, compartilhamento de meios de comunicação, pagamentos cruzados e continuidade da atividade empresarial, circunstâncias que, apreciadas em conjunto, evidenciam ausência de autonomia patrimonial entre as pessoas jurídicas. A defesa limitou-se a negar genericamente a ocorrência de confusão patrimonial, sem oferecer justificativa concreta para os elementos documentais produzidos, estes permaneceram substancialmente incontroversos. Diante desse contexto, reputo demonstrada a ocorrência de confusão patrimonial, nos termos do art. 50, § 2º, do Código Civil, caracterizada pela ausência de separação de fato entre os patrimônios das pessoas jurídicas envolvidas e de seu controlador, circunstância reveladora de abuso da personalidade jurídica apto a autorizar, excepcionalmente, a sua desconsideração. Providencie-se a inclusão de ALEXANDRE DA SILVA GOMES no polo passivo da execução. Int. Solicita-se aos patronos das partes que observem a correta vinculação dos eventos e a adequada classificação dos documentos no sistema EPROC, conforme as opções disponibilizadas na plataforma. A escolha precisa do evento aplicável (ex.: “pedido de homologação de acordo”, “contestação”, “manifestação sobre a contestação”, entre outros) e do tipo de documento correspondente é essencial para a correta tramitação dos autos e contribui para a celeridade processual. Demais orientações em TJSP + EPROC.
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