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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0055057-32.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$82.766,95 Autor(s): GIOVANNE BONIFÁCIO BRANDOLISE SCAGLIONE Réu(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ITAU UNIBANCO S.A. Tratando-se de alegação de fato negativo (de que nunca contratou), evidentemente não cabe exigir da parte autora prova robusta, competindo à parte adversa comprovar a existência do vínculo contratual e o débito dele derivado (art. 373, II, e § 1º, CPC). Não obstante, vale ressaltar que o autor trouxe boletins de ocorrência registrados perante a autoridade policial, além de capturas de tela que confortam sua narrativa fática no sentido de que teve seus dados e biometria facial utilizados indevidamente a partir de uma falsa entrevista de emprego. Incide, outrossim, ao menos em um juízo de cognição sumária e provisória, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e crimes praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ), na medida em que, segundo narrativa inicial, as contratações foram realizadas por estelionatários. Configurado, então e por ora, o fumus boni juris. Flagrante, de outro lado, a existência do periculum in mora em razão de os contratados firmados fraudulentamente em nome do autor gerarem para si responsabilidades, atraindo o risco de se sujeitar a medidas coercitivas de cobrança, como a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. Isto posto, ante o preenchimento dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência requerida para suspender a exigibilidade do contrato nº 18390948 e de débitos ou obrigações da conta nº 93445-4, cominando ao banco réu a obrigação de se abster de realizar cobranças extrajudiciais referentes aos contratos combatidos, especialmente de realizar protestos ou incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes ou de proteção ao crédito. Com lastro nos arts. 139, inc. IV, e 537, ambos do CPC, para o caso de descumprimento da presente ordem, advirto o réu que estará sujeito ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de o autor ser protestado ou ter seu nome incluído em cadastros negativos por dívidas ou obrigações oriundas dessas contratações impugnadas. Indefiro, de outra sorte, os seguintes requerimentos: (i) atinentes a registros junto ao SCR/BACEN, pois não comprovada qualquer anotação irregular vinculada ao nome do autor; (ii) de bloqueio de conta e produtos, pois se o autor não reconhece a contratação e se não tem recursos próprios vinculados à conta fraudulenta, ao menos em tese, não experimentará prejuízo ao final do processo se declarada a inexistência da contratação e a inexigibilidade de débitos; (iii) de suspensão de gravame e alienação fiduciária e abstenção de consolidação da propriedade, pois se o autor não realizou a contratação, tais atos não afetam negativamente sua esfera jurídica, pelo contrário, buscam apenas resguardar o recebimento do crédito pela instituição financeira ou a recuperação do bem alienado em garantia; e (iv) de declaração de não responsabilização e anotação da controvérsia junto ao DETRAN, porque a instituição financeira demandada, ao menos prima facie, não figura como titular do direito posto em conflito, mas apenas como credora do financiamento que pesa sobre o veículo, e a autarquia de trânsito não integra a presente lide. No mais, porquanto delineada a hipótese do art. 381, inc. III, do CPC, e consoante autoriza o art. 396 e seguintes, do mesmo diploma legal, em se tratando de documentos em nome do autor, ou seja, em tese, comuns, e havendo inequívoco interesse, dada a necessidade de conhecimentos dos fatos e das peculiaridades inerentes às contratações combatidas, defiro a exibição dos documentos pertinentes à abertura da conta e à contratação das operações, tal como requerido no item 7 da inicial, sobretudo contratos, documentos, dados cadastrais e registros de acessos vinculados à conta nº 93445-4 e ao financiamento nº 18390948, comprovantes de liberação de créditos, identificação da revenda ou correspondente responsável pela intermediação da contratação e entrega do veículo, bem como detalhamentos das transações que envolveram a transferência dos R$ 3.700,00, com a identificação da origem dos recursos e dos favorecidos pelas transferências. Os documentos deverão ser exibidos no prazo da contestação, oportunidade em que a instituição financeira demandada também poderá justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo e/ou tecer as razões que vislumbrar pertinentes acerca da exibição pretendida. Cite-se e intime-se a instituição financeira ré, dando-lhe ciência da liminar deferida, da obrigação de não fazer cominada e da ordem de exibição de documentos, bem como para, querendo, apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada, quanto ao prazo, a regra do art. 335, inc. III, c/c art. 231, CPC. Advirto que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, CPC). Considerando que os índices de conciliação têm se mostrado inexpressivos, tendo em mente, ainda, o imperativo da razoável duração do processo, sem esquecer que a autocomposição pode ser oportunizada em momento posterior, deixo, por ora, de designar audiência conciliatória, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se as partes assim desejarem e o caso concreto mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor e rápida solução da lide. Concedo ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita, porquanto a documentação juntada comprova a hipossuficiência financeira alegada. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto