Processo no TJPR

Processo 0055055-07.2026.8.16.0000

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Publicação de 29/10/2026

Processo:0055055-07.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann Órgão Julgador:13ª Câmara Cível Data do Julgamento:23/10/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento.

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Execução de título extrajudicial fundada em duplicata. Prescrição intercorrente. Período anterior abrangido pela coisa julgada e pela preclusão consumativa. Período superveniente. Existência de bens penhorados. Suspensão da execução. Ausência de consumação do prazo prescricional. Atos efetivos de constrição e expropriação patrimonial. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento de execução de título extrajudicial fundada em duplicata. Os executados sustentam que o decurso de longo período sem a satisfação do crédito consumou a prescrição trienal e requerem a extinção da execução. A parte exequente defende a existência de coisa julgada, a ausência de inércia e a presença de bens penhorados desde 2016. Também formula pedido de condenação dos recorrentes por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento é tempestivo; (ii) saber se as razões recursais observam o princípio da dialeticidade; (iii) saber se é possível rediscutir a prescrição quanto ao período anterior ao trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução; (iv) saber se houve prescrição intercorrente no período superveniente, consideradas a suspensão da execução, a existência de bens penhorados e os atos de constrição e expropriação patrimonial; e (v) saber se a apresentação da tese recursal configura litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso é tempestivo porque foi interposto dentro do prazo de quinze dias úteis. Além disso, os recorrentes impugnam os fundamentos da decisão agravada, o que afasta a alegação de ofensa à dialeticidade. A discussão sobre a legitimidade de uma das recorrentes não impede o conhecimento do agravo, pois os demais executados também interpuseram o recurso e possuem legitimidade incontroversa. 4. A sentença proferida nos embargos à execução afastou expressamente a prescrição e transitou em julgado. Portanto, a coisa julgada e a preclusão consumativa impedem novo exame do período anterior ao trânsito em julgado, ainda que a prescrição intercorrente constitua matéria de ordem pública. 5. A execução possui dois imóveis penhorados desde 25 de agosto de 2016. A existência de patrimônio constrito e apto a garantir o juízo afasta o suporte fático da prescrição intercorrente, pois a demora decorre do processamento dos atos executórios sobre bens já penhorados, e não da frustração da execução por inexistência de patrimônio. 6. A execução foi suspensa em 25 de novembro de 2021, com fundamento no art. 921, III, do CPC. Durante o prazo de um ano, a prescrição permaneceu suspensa. Após o término desse período, não transcorreu o prazo trienal, pois a parte exequente requereu bloqueio de ativos em 23 de janeiro de 2023. A medida resultou em constrição patrimonial e foi seguida pela avaliação, pelo leilão e pela arrematação de imóvel penhorado. 7. O regime instituído pela Lei nº 14.195/2021 aplica-se ao caso porque a suspensão da execução foi determinada após a entrada em vigor da lei. Nesse regime, a efetiva constrição de bens interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. 8. A parte exequente praticou atos periódicos e úteis para a satisfação do crédito. As buscas de ativos e a promoção da alienação do imóvel penhorado não constituem mero peticionamento. Também não se pode imputar à credora eventual demora no processamento de carta precatória expedida para comarca situada em outra unidade da Federação. 9. A discussão sobre a validade da citação e das intimações por edital, objeto de efeito suspensivo concedido por tribunal de outro Estado, é estranha ao objeto do agravo e não interfere na análise da prescrição intercorrente.10. O insucesso da tese recursal e o exercício do direito de recorrer não caracterizam litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça. Não há demonstração de conduta dolosa, alteração da verdade dos fatos, emprego do processo para finalidade ilícita ou resistência injustificada ao andamento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Mantida a decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução. Rejeitado o pedido de condenação dos recorrentes por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente, embora constitua matéria de ordem pública, submete-se à preclusão consumativa quanto ao período já apreciado por decisão transitada em julgado. 2. A existência de bens penhorados aptos a garantir o juízo afasta a prescrição intercorrente quando a demora decorre do processamento dos atos executórios sobre o patrimônio constrito. 3. Não se consuma a prescrição intercorrente quando, após o período legal de suspensão, não transcorre o prazo prescricional aplicável e são praticados atos efetivos de constrição e expropriação patrimonial. 4. O insucesso da pretensão recursal não caracteriza litigância de má-fé sem demonstração de conduta dolosa prevista em lei.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 921, III, §§ 1º e 4º-A, 1.003, § 5º, 1.016, II e III, e 1.070; Lei nº 5.474/1968, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.207.614/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.04.2026; STJ, AREsp nº 2.980.011/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.08.2026; STJ, AgInt no REsp nº 1.496.568/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.12.2022; STJ, REsp nº 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2024; STJ, REsp nº 2.166.788/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.11.2025; Súmula nº 106/STJ.

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