Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 1ª Vara Federal AL
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0055054-20.2026.4.05.8000 AUTOR: PEDRO VIEIRA DOS ANJOS FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850 ADVOGADO do(a) AUTOR: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação anulatória de atos administrativos com pedido de tutela de urgência ajuizada por Pedro Vieira dos Anjos Filho em face da União Federal, objetivando a suspensão dos efeitos da Notificação nº 44/2026/AL/SEGEP/AL/SMSA/SAA/SE/MS e do Acórdão nº 2151/2026 do Tribunal de Contas da União, com o restabelecimento imediato do cálculo de seus proventos de aposentadoria pela sistemática da média aritmética simples das remunerações contributivas. Narra o autor ser servidor público federal inativo desde junho de 2024, aposentado no cargo de Odontólogo pelo Ministério da Saúde em Alagoas, com proventos fixados com amparo no artigo 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 103/2019, calculados pela média aritmética das remunerações de contribuição, nos termos da Portaria SEGEP/AL nº 131/2024, retificada pela Portaria SEGEP/AL nº 137/2024 (ID 183597979). Relata que, em 21 de maio de 2026, foi notificado pela Administração Pública de que a metodologia de cálculo de sua inativação seria alterada compulsoriamente para a regra da integralidade e paridade, com fulcro no artigo 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 103/2019, em cumprimento à deliberação exarada pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 2151/2026 proferido pela 2ª Câmara (ID 183597978), que negou o registro da aposentadoria sob o fundamento de que servidores com ingresso anterior a 31 de dezembro de 2003 não poderiam optar pela fórmula da média. Sustenta que a alteração imposta acarretou drástica redução nominal e imediata em seus proventos brutos, que decaíram de R$ 21.460,16 até maio de 2026 para R$ 12.159,67 a partir da folha de pagamento de julho de 2026, gerando um decréscimo mensal de R$ 9.300,49 (ID 183597977). Defende a probabilidade do direito à luz do princípio do direito ao melhor benefício, sustentando que as regras de transição possuem caráter protetivo e não impositivo, assistindo ao servidor a prerrogativa de optar pelo cálculo da média contributiva quando mais vantajoso, conforme reconhecido pela Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022 e pelo Parecer nº 01042/2025/CONJUR-MGI/CGU/AGU (ID 183597984). Aponta a presença do perigo de dano em decorrência da natureza alimentar da verba e do comprometimento de sua subsistência digna. Fundamento e decido. Inicialmente, defere-se a gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 98, caput, e artigo 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Os demonstrativos financeiros acostados aos autos (ID 183597977) revelam que o autor sofreu um decréscimo salarial imposto pela Administração, inexistindo nos autos elementos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência econômica. Afigura-se a competência deste juízo federal comum para o processamento e julgamento do feito. Com efeito, a pretensão deduzida visa expressamente à anulação de ato administrativo de efeito concreto emanado de órgão da Administração Pública Federal e do Tribunal de Contas da União, hipótese expressamente excluída da competência dos Juizados Especiais Federais pelo artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento cumulativo dos pressupostos insculpidos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam: a evidência de elementos que indiquem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aliada à ausência de perigo de irreversibilidade da medida provisória (§ 3º). A análise perfunctória dos elementos documentais trazidos aos autos evidencia a presença consistente de ambos os requisitos autorizadores. No tocante à probabilidade do direito, cumpre destacar que o cerne da lide reside na possibilidade jurídica de o servidor público federal, admitido em cargo efetivo anteriormente a 31 de dezembro de 2003 e não optante pelo Regime de Previdência Complementar, exercer a opção pelo cálculo de sua aposentadoria com base na média aritmética das remunerações contributivas, nos moldes do artigo 20, § 2º, inciso II, combinado com o artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, quando este critério remuneratório se demonstrar superior e mais vantajoso do que a aplicação pura da regra de integralidade e paridade (artigo 20, § 2º, inciso I). A jurisprudência e o ordenamento previdenciário consagram o princípio do direito ao melhor benefício, segundo o qual assiste ao segurado e ao servidor a garantia de ver deferida a aposentadoria sob o regramento e a metodologia de cálculo que lhe proporcione a situação jurídica e financeira mais favorável, desde que implementados todos os requisitos de elegibilidade. Com efeito, as normas de transição introduzidas pelas sucessivas reformas previdenciárias possuem escopo protetivo, visando resguardar expectativas legítimas de direito daqueles que já integravam o serviço público, impedindo que sejam alcançados de forma excessivamente gravosa por novos critérios definitivos. Não se concebe, sob a ótica sistemática da Constituição Federal de 1988, que a regra de transição da integralidade seja transmudada em dever impositivo e prejudicial, forçando o servidor a receber proventos consideravelmente inferiores aos que faria jus caso calculado pela regra geral da média contributiva. Sobre a observância do postulado do melhor benefício na transição e concessão de aposentadorias sob a égide da reforma da previdência, destaca-se o entendimento sufragado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 20/98. REGRA DE PONTOS. DIREITO ADQUIRIDO. DER REAFIRMDA. APOSENTADORIA PROGRAMADA. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EC 103/2019. DIREITO OPÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. 1. Apelação da parte autora em face de sentença de parcial procedência do pedido inicial que reconheceu, segundo a EC 20/1998, seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição, por contabilizar 30 anos, 4 meses e dois dias, até a competência de 30/09/2019 - quando implementados os requisitos para obtenção do benefício -, embora com "DER reafirmada" para momento posterior, em 25/01/2021 - o do ajuizamento demanda - como marco temporal inicial para pagamento do benefício / DIP. 2. Restringe-se a controvérsia no plano recursal à insurgência da demandante quanto a dois pontos: i - a não aplicação da regra de pontos, sem fator previdenciário, à sua aposentadoria integral por tempo de contribuição; ii - a "reafirmação da DER" do seu benefício para efeito tão somente de fixação da DIP para 25/01/2021, em detrimento do cômputo do tempo de contribuição, limitado que foi à competência de 30/09/2019. 3. À vista da legislação de regência e considerando a data da aquisição do direito ao benefício, em 30/09/2019, quando contava a apelante, nascida em 25/02/1963, com 56 (cinquenta e seis) anos, 7 (sente) meses e 5 (cinco) dias e com tempo de contribuição, reconhecido pelo juízo a quo, de 30 (trinta) anos, 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias - ponto incontroverso entre as partes - deve ser afastada a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição em razão do preenchimento dos requisitos da regra da progressividade do sistema de pontos, com a satisfação do limite de 86 pontos (para mulher), in casu, computando "86.9167", do somatório de sua idade com o tempo mínimo de contribuição, conforme previsão no art. 29-C da Lei 8.213/1991 (incluído pela Lei 13.183/2015, decorrente da conversão da Medida Provisória 676/2015). 4. A procedência do pedido de opção pelo melhor benefício não é prejudicada por ter o juízo a quo reconhecido o direito adquirido da autora à aposentadoria integral por tempo de contribuição, pela ótica da EC 20/1998, quando consideradas as peculiaridades da situação fático-jurídica que fundamenta o pedido autoral, consistente em direito potestativo sequer implementado, referente à segurada que optou por prosseguir na ativa, contribuindo inclusive sob novo regime previdenciário, o que possibilita a redefinição do início do benefício, com o instituto da reafirmação da DER e tendo em vista o princípio interpretativo de relevo da Seguridade Social, a saber, o do direito ao melhor benefício. 5. Em sede de julgamento representativo de controvérsia, o STJ fixou tese nos seguintes termos: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995) 6. Em 25/01/2021, data do ajuizamento da ação a ser considerada como DER reafirmada (DIB e DIP coincidentes), quando contabilizava o tempo total de 31 anos, 7 meses e 20 dias, é de se concluir o seguinte, quanto à concessão do benefício sob a égide da EC 103/19: a) ser desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 por ser o benefício equivalente ao que a parte já tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previenciário; b) ter direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (57 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional; c) ter direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"); d) ter direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (57 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%). 7. Satisfeitos os requisitos para concessão de mais de um benefício, deve ser assegurado o direito de opção pelo melhor, ou seja, entre o adquirido sob as regras de transição da EC 103/2019, aplicáveis aos segurados filiados ao RGPS antes da data da sua promulgação, como ocorre com a demandante, ou sob a égide da EC 20/1998, em conformidade com o art. 122 da Lei 8.213/1991 e na linha da jurisprudência da Suprema Corte, consolidada na Tese vinculada ao Tema 334, quando do julgamento do RE nº 630.501/RS, no âmbito da repercussão geral 8. Apelação provida para reformar parcialmente a sentença, com a procedência do pedido à aposentadoria programada, conforme um dos arts. 16, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/2019, a contar da DER (25/01/2021), ou à aposentadoria integral por tempo de contribuição pela regra de pontos, segundo a EC 20/98, em garantida do direito ao melhor benefício. (PROCESSO: 08000701420214058102, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 03/08/2023) Ademais, no âmbito da própria Administração Pública Federal, o órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) assentou expressamente o direito de escolha do servidor admitido até 31 de dezembro de 2003 pela sistemática da média, conforme dicção do artigo 61, § 2º, da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022. Essa compreensão restou integralmente chancelada pela Advocacia-Geral da União no bojo do Parecer nº 01042/2025/CONJUR-MGI/CGU/AGU (ID 183597984), que concluiu que o servidor admitido até 31 de dezembro de 2003, embora faça jus à integralidade e à paridade, detém a faculdade de aposentar-se pela fórmula da média aritmética das remunerações contributivas, em homenagem ao direito adquirido e ao princípio do melhor benefício. No caso concreto, os autos demonstram que o autor cumpriu todos os pressupostos exigidos para a inativação voluntária quando da concessão inicial formalizada pela Portaria SEGEP/AL nº 131/2024, retificada pela Portaria SEGEP/AL nº 137/2024 (ID 183597979), ocasião em que seus proventos foram apurados em R$ 19.905,47 com suporte na média de 100% de todo o seu histórico contributivo corrigido (ID 183597979). O perigo de dano, por sua vez, resta plenamente configurado e qualificado no plano fático. O cumprimento da decisão administrativa decorrente da deliberação do Tribunal de Contas da União resultou na redução abrupta e severa dos rendimentos brutos do autor de R$ 21.460,16 (maio de 2026) para R$ 12.159,67 (julho de 2026), consoante espelham as fichas financeiras oficiais (ID 183597977). A supressão mensal de R$ 9.300,49 corresponde a um decréscimo superior a 43% da renda do demandante, gerando impacto gravíssimo e imediato sobre verba de natureza alimentar destinada ao custeio de suas despesas vitais cotidianas, tais como saúde, alimentação e habitação, situação que se agrava diante de sua condição de pessoa idosa. Em casos análogos de redução substancial de proventos de servidor público decorrente de impugnação de atos concessórios, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconhece a premência da concessão de tutela provisória para salvaguardar a estabilidade material da parte inativa: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFESSOR. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. REGIME DE TRABALHO. ALTERAÇÃO DE 20 HORAS PARA 40 HORAS SEMANAIS. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. EXIGÊNCIA QUANTO À PERMANÊNCIA DURANTE 5 (CINCO) ANOS NO CARGO EFETIVO ANTES DA APOSENTAÇÃO. MUDANÇA DE REGIME DE TRABALHO QUE NÃO SE CONFUNDE COM MUDANÇA DE CARGO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE N.º 1322195. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento no qual se busca reforma de decisão singular que deferiu, liminarmente, tutela provisória de urgência, em caráter parcial, para assegurar ao Agravado, Professor Estatutário de Instituto Federal, restabelecimento de rubrica suprimida de seus proventos. 2. Discussão em torno de possível ilegalidade envolvendo registro inicial de aposentadoria do Agravado em virtude da alteração de jornada de trabalho, originalmente fixada em 20 (vinte) horas semanais, passando para 40 (quarenta) horas semanais, sem que tenha permanecido sob esse regime último nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à concessão da aposentadoria, nos termos do art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005. 3. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n.º 1322195, firmou entendimento segundo o qual "a promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe". 4. Observando-se que o Agravado não ascendeu a cargo diverso daquele em que já tinha sido efetivado, porquanto a alteração realizada limitou-se apenas ao regime de trabalho - passando de 20 horas para o de 40 horas, por força de dedicação exclusiva -, não há empecilho para manutenção dos proventos tal como os percebia anteriormente. 5. Prima facie, tendo em vista a cognição sumária própria do agravo de instrumento, entende-se prevalecer a probabilidade do direito em favor do Agravado, assegurando-lhe a percepção dos proventos tal como os percebia de modo a causar-lhe menores prejuízos, inclusive em razão do caráter alimentar da verba. No mais presume-se que a Administração suportará menores prejuízos dados os meios à sua disposição em caso de eventual reparação dos valores pagos indevidamente. 6. Agravo de instrumento não provido. (PROCESSO: 08117501820224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELLI FARIAS RABELO LEITAO RODRIGUES (CONVOCADA), 5ª TURMA, JULGAMENTO: 10/04/2023) Por fim, afasta-se qualquer óbice decorrente do artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 ou do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997, uma vez que a medida não importa concessão de vantagem inédita ou aumento salarial, mas mero restabelecimento provisório do patamar remuneratório regularmente implementado e percebido pelo promovente desde a sua inativação originária em 2024. Outrossim, não há risco de irreversibilidade da tutela de urgência (artigo 300, § 3º, do CPC), visto que, em caso de eventual e futura improcedência da demanda no julgamento meritório exauriente, a Fazenda Pública dispõe de mecanismos próprios para o ressarcimento dos valores por intermédio de descontos em folha de pagamento, ao passo que a privação imediata da verba alimentar infligiria dano irreparável à dignidade e subsistência do demandante. Diante do exposto: a) defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à União que restabeleça, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento dos proventos de aposentadoria do autor com base na sistemática da média aritmética simples das remunerações contributivas, nos moldes em que vinham sendo adimplidos originariamente pela Portaria SEGEP/AL nº 137/2024, suspendendo-se provisoriamente os efeitos da Portaria SEGEP/AL nº 47/2026, da Notificação nº 44/2026/AL/SEGEP/AL/SMSA/SAA/SE/MS e do Acórdão nº 2151/2026 proferido pela 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União no TC 008.525/2026-9 até o julgamento final do presente feito; b) Determino que a União Federal se abstenha de efetuar quaisquer descontos ou cobranças a título de reposição ao erário sobre os valores percebidos de boa-fé pelo autor sob a égide da referida sistemática; Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos dos artigos 183 e 335 do Código de Processo Civil; Publique-se. Intimem-se. Juiz Federal - 1ª Vara