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TJRJ · SECRETARIA DA PRIMEIRA TURMA DO SEGUNDO NUCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - SAUDE SUPLEMENTAR · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA PRIMEIRA TURMA DO SEGUNDO NUCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - SAUDE SUPLEMENTAR *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0055028-40.2026.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 4 VARA CIVEL Ação: 0855936-95.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00699607 AGTE: FABIO DOS SANTOS MORENO AGTE: FLAVIO DOS SANTOS MORENO AGTE: MARCOS DOS SANTOS LOPES ADVOGADO: MARIA SIVONETE DA COSTA GIGLIO OAB/RJ-167117 AGDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA OAB/RJ-072118 AGDO: ONCOCLINICAS DO BRASIL SERVIÇOS MEDICOS SA ADVOGADO: LAURIE MADUREIRA DUARTE OAB/MG-123086 ADVOGADO: DR(a). VINICIO KALID ANTONIO OAB/MG-057527 ADVOGADO: MARINNA CARVALHO FRANCA OAB/MG-197331 ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE INACIO OAB/MG-225995 Relator: JDS. DES. ANA PAULA CABO CHINI DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ESPÓLIO DE SUELI ALVES DOS SANTOS, representado por seus herdeiros, contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital que revogou o benefício da gratuidade de justiça, nos seguintes termos: "A análise das declarações de rendimentos dos autores, apresentadas à Receita Federal, revelam que não fazem jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça, isto porque, o autor FABIO DOS SANTOS MORENO é militar do exército, com renda mensal em torno de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), é proprietário de apartamento, de veículo automotor da marca Honda, modelo HRV, ano 2019, motocicleta Yamaha, além de diversos investimentos financeiros. Totalizando, assim, um patrimônio equivalente a R$ 461.116,77. Já o autor MARCOS DOS SANTOS LOPES, também é militar, da marinha, com renda mensal em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), proprietário dos veículos automotores Chevrolet SPIN, TIGGO 7, além de vários ativos financeiros. Totalizando um patrimônio de R$ 578.442,80. Por fim, o autor FLAVIO DOS SANTOS MORENO, embora apresente comprovante de regularidade fiscal junto à Receita Federal e declaração de isenção de imposto de renda, reside em Atlanta, nos Estados Unidos (id. 284632002), local onde o custo de vida em dólar representa mais de cinco vezes acima da moeda nacional. Isto posto, revogo a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Venha o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção." Sustenta o Agravante, em síntese, que o Juízo a quo apreciou a capacidade financeira dos herdeiros e não do próprio espólio. Aponta que a falecida não deixou bens a inventariar, consoante atesta a certidão de óbito adunada aos autos originários, razão pela qual o ente despersonalizado carece de patrimônio e liquidez para suportar os encargos processuais. Com tais fundamentos, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma do decisum para restabelecer a gratuidade de justiça. É o relatório. Passo a decidir sobre o pedido de efeito suspensivo. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, destacando-se a dispensa temporária do recolhimento do preparo com fulcro no art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c o art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se à demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em uma análise superficial, própria desta fase cognitiva sumária, verifico a presença de ambos os requisitos. A probabilidade do direito resta evidenciada na pacífica jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a aferição da hipossuficiência econômica para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao espólio deve considerar unicamente a situação do acervo hereditário (monte mor), e não a capacidade financeira pessoal do inventariante ou dos herdeiros. Tendo em vista a alegação de que a de cujus não deixou bens a inventariar, a aparente inexistência de liquidez e patrimônio do espólio justifica, em tese, a concessão da benesse postulada, tornando plausível a tese de reforma do julgado. Por sua vez, o perigo de dano grave ou de difícil reparação decorre diretamente do comando da decisão agravada, que assinalou o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais sob pena de extinção do processo, o que acarretará o encerramento prematuro da demanda antes da apreciação do mérito deste agravo. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para suspender os efeitos da r. decisão agravada e obstar a exigibilidade do recolhimento das custas no Juízo de origem até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento. Dispensadas as informações. Intimem-se as Agravadas, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC, para que apresentem contrarrazões, no prazo legal. Publique-se. Intimem-se.
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