2026-09-16 · TJPE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL - Recife AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL: 0055017-47.2024.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: Seção A da 27ª Vara Cível da Capital JUIZDECIDOR: José Arnaldo Vasconcelos da Silva RECORRENTE: JOAQUIM PINTO LAPA FILHO RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO IBIZA III E CONSTRUTORA FALCAO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo Interno em Apelação Cível. Indeferimento de Justiça Gratuita. Presunção relativa de hipossuficiência afastada por prova documental. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática do Relator que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo recorrente, determinando o recolhimento do preparo da Apelação Cível, sob pena de deserção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação carreada aos autos (Declaração de Imposto de Renda e extratos bancários) é apta a afastar a presunção relativa de pobreza e justificar o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. III. Razões de decidir 3. A presunção de hipossuficiência deduzida por pessoa natural é relativa (juris tantum), podendo o magistrado indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, desde que oportunizada a prévia comprovação (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). 4. A Declaração de Imposto de Renda do recorrente demonstra rendimentos anuais superiores a cento e trinta e três mil reais, com média mensal de R$11.000,00, patamar incompatível com a miserabilidade jurídica. 5. Os extratos bancários revelam movimentação financeira de elevado vulto, com transferências singulares de até R$10.000,00, denotando liquidez e capacidade econômica. 6. O mero endividamento civil da parte, ainda que em montante elevado, não se confunde com a hipossuficiência econômica exigida para a concessão do benefício, não cabendo ao Estado financiar a litigância de quem possui alta renda comprometida por má gestão patrimonial ou acúmulo de passivos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de pobreza para fins de concessão da justiça gratuita é relativa e cede ante a comprovação documental de renda e movimentação financeira incompatíveis com o benefício. 2. O endividamento da parte, por si só, não justifica a concessão da gratuidade judiciária quando evidenciada a percepção de rendimentos elevados. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator