2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0055015-93.2026.4.05.8300 EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMBARGADO: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL CAPRI ADVOGADO do(a) EMBARGADO: PERDILIANO NICEAS DE ALBUQUERQUE NETO - PE36193D DECISÃO Cuida-se de embargos à execução ajuizado pela CAIXA em desfavor do CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL CAPRI. Inicialmente, conheço dos presentes embargos porque tempestivos (art. 915, caput, do CPC). Sobre os embargos à execução, dispõe o art. 919 do CPC/15: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Como se vê, a regra geral é de que os embargos do executado são recebidos sem efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir efeito suspensivo, a requerimento, quando preenchidos os requisitos para concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (§1º do art. 919 do CPC). Na hipótese, não tendo existido requerimento do embargante nesse sentido, recebo os presentes Embargos SEM efeito suspensivo, apenas no efeito devolutivo. Intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer impugnação no prazo legal (art. 920, inciso I, Código de Processo Civil). Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução principal, dando-se prosseguimento ao feito. Intimem-se. Cumpra-se. Gab. 10.1