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Tribunal
TJTO
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ago/2026
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Intimação
TJTO · 2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0055008-56.2024.8.27.2729/TO
REQUERENTE: AURECY BRITO NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO CRUZ (OAB GO050551)
REQUERENTE: ADRIANA MOURA DE ARAUJO ALBUQUERQUE
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO CRUZ (OAB GO050551)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ADRIANA MOURA DE ARAUJO ALBUQUERQUE e AURECY BRITO NUNES DE OLIVEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMAS.
Em síntese, os autores afirmam que participaram do concurso público para o cargo de Professor do Ensino Fundamental I (Professor de Educação Infantil e Séries Iniciais), regido pelo Edital nº 62/2024, promovido pelo Município de Palmas e executado pela COPESE/UFT. Sustentam que a prova objetiva de conhecimentos específicos conteve questões sem previsão no edital (questões 29, 31, 32, 33 e 34) e questões formuladas com erro grosseiro (questões 36 e 37). Alegam que, após recurso administrativo, a banca manteve o gabarito indevidamente.
Requerem a anulação das referidas questões, a atribuição da pontuação correspondente e a consequente reclassificação no certame, bem como a condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários (evento 1, INIC1).
A tutela de urgência foi indeferida e deferida a justiça gratuita (evento 84, DECDESPA1).
Citado, o Município de Palmas apresentou contestação (evento 92, CONT1), tendo sustentado, preliminarmente, a ausência de interesse de agir em razão da homologação do concurso e, no mérito, a impossibilidade de revisão dos critérios de correção pelo Poder Judiciário, nos termos do Tema 485 do STF, além da inexistência de irregularidades nas questões impugnadas.
Os autores ofereceram réplica (evento 98, REPLICA1).
Intimadas para especificação de provas, a parte requerida pleiteou o julgamento antecipado da lide (evento 107, PET1) e os autores pugnaram pela produção de prova pericial (evento 105, PET1).
É o relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS
De início, frisa-se que o juiz é o destinatário da prova (inteligência do art. 370, caput, do CPC), pois “Cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.574.163 - MG (2015/0314202-5), Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, decisão de 04/04/2019, publicado em 10/04/2019).
Trata-se de livre admissibilidade da prova, que levará ao livre convencimento fundamentado do juízo (AgRg no AREsp 282.045/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013), permitindo ao Magistrado avaliar e analisar as provas e fatos de acordo com o caso em concreto.
No caso concreto, a controvérsia cinge-se à interpretação jurídica acerca dos limites do controle judicial sobre questões de concurso público, matéria de direito que dispensa instrução probatória complementar.
Ademais, em que pese o contido na decisão liminar, percebe-se que as provas documentais constantes dos autos (edital, caderno de provas, pareceres técnicos e outros) são plenamente suficientes ao julgamento.
A presente demanda possui natureza estritamente documental e as provas carreadas aos autos, são suficientes para o convencimento do juízo, com a compreensão dos fatos e desenrolar da lide.
Nesse viés, visto que a prova pretendida (pericial) não se mostra útil ao esclarecimento imediato dos pontos controvertidos, a rejeição da produção é medida impositiva, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO. TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de questões de prova objetiva (nº 01, 02, 08, 09, 11 e 39) de concurso público para Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar, bem como pedido subsidiário de alteração de gabarito e aplicação analógica de critérios de outro certame. O recorrente alegou vícios nas questões, com base em parecer técnico, e nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial caracterizou cerceamento de defesa apto a anular a sentença; (ii) estabelecer se as questões impugnadas apresentam erro material manifesto que autorize o controle jurisdicional excepcional, nos termos do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cerceamento de defesa pressupõe a indispensabilidade da prova indeferida, o que não se verifica quando a controvérsia pode ser resolvida à luz de elementos já constantes dos autos, sendo legítimo o julgamento antecipado do mérito (Código de Processo Civil, art. 355, I).4. O controle judicial de questões de concurso público é excepcional e restrito à verificação de erro material evidente ou ilegalidade flagrante, perceptível de plano, sem necessidade de aprofundamento técnico.5. A necessidade de prova pericial revela, por si, a inexistência de erro grosseiro, pois o vício apto a ensejar intervenção judicial deve ser identificável prima facie, e não dependente de debate acadêmico ou interpretação especializada.6. As impugnações relativas às questões de língua portuguesa evidenciam divergências interpretativas legítimas no campo linguístico e semântico, não configurando ilegalidade manifesta.7. A controvérsia quanto à questão 39 decorre de interpretação do alcance de dispositivo legal (Lei nº 9.099/1995), caracterizando dissenso doutrinário, e não erro material incontroverso.8. O princípio da isonomia não impõe uniformização de critérios entre concursos distintos, sendo cada edital a lei interna do certame, inaplicável, por analogia, regra de outro processo seletivo.9. Ausente erro grosseiro ou violação direta ao edital, prevalece a discricionariedade técnica da banca examinadora, vedada sua substituição pelo Poder Judiciário, conforme entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O controle judicial de questões de concurso público é excepcional e limitado à verificação de erro material manifesto ou ilegalidade flagrante, perceptível de plano, sendo incabível quando a controvérsia demanda interpretação técnica ou admite divergência doutrinária razoável.2. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é eminentemente jurídica e a prova requerida não se mostra indispensável ao julgamento, especialmente em hipóteses de controle restrito de legalidade.3. O princípio da isonomia não autoriza a aplicação analógica de critérios entre concursos públicos distintos, devendo prevalecer a vinculação estrita ao edital específico de cada certame, como expressão da legalidade administrativa.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 355, I, 487, I, 85, §11; Lei nº 9.099/1995, art. 89, §§ 3º e 6º.Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, RE nº 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral); Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0024080-25.2024.8.27.2729, Rel. Des. João Rigo Guimarães, j. 26/03/2025; Apelação Cível nº 0030692-76.2024.8.27.2729, Rel. Desa. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 28/05/2025.
(TJTO , Apelação Cível, 0003011-66.2025.8.27.2707, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 29/04/2026 19:58:05) - grifo não original.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação das questões 07, 11, 17 e 25 de prova objetiva de concurso público para o cargo de analista de recursos humanos do Município de Palmas, ao fundamento de inexistência de ilegalidade e impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; e (ii) saber se as questões impugnadas apresentam ilegalidade manifesta, erro grosseiro ou violação ao edital aptos a justificar a intervenção do Poder Judiciário.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste cerceamento de defesa quando a parte, intimada a especificar provas, manifesta expressamente desinteresse na dilação probatória, operando-se a preclusão lógica, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC.
4. O controle jurisdicional em concursos públicos limita-se à verificação de ilegalidade flagrante, erro material evidente ou afronta direta ao edital, sendo vedada a substituição da banca examinadora, conforme Tema 485 do STF.
5. A necessidade de prova pericial para aferição de eventual vício revela ausência de erro grosseiro, configurando mera divergência técnica insuscetível de revisão judicial.
6. As alegações quanto às questões impugnadas (07, 11, 17 e 25) traduzem inconformismo interpretativo, sem demonstração de erro material, ambiguidade insanável, multiplicidade de respostas ou cobrança fora do conteúdo programático.
7. A pertinência temática com o edital e a existência de fundamento técnico razoável no gabarito afastam a alegada ilegalidade, impondo-se a manutenção do ato administrativo, em respeito à separação dos poderes e à isonomia entre os candidatos.
IV - DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando a parte anui expressamente com o julgamento antecipado, operando-se a preclusão quanto à produção probatória. 2. O controle judicial de questões de concurso público limita-se às hipóteses de ilegalidade manifesta, erro material evidente ou afronta direta ao edital. 3. Divergências interpretativas ou técnicas não autorizam a anulação judicial de questões de prova objetiva."
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO , Apelação Cível, 0019893-71.2024.8.27.2729, Rel. HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA , julgado em 06/05/2026, juntado aos autos em 07/05/2026 18:01:55) - grifo não original.
Ressalta-se que o art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial.
DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
O requerido sustenta que o concurso público foi homologado pelo Decreto nº 2.616, de 11 de dezembro de 2024, com nomeações publicadas no Diário Oficial do Município nº 3.631, de 13 de janeiro de 2025, o que, em seu entender, acarretaria a perda superveniente do interesse processual.
Nada obstante, sabe-se que o interesse de agir subsiste quando o provimento jurisdicional pretendido é útil e necessário, isto é, quando a parte tem necessidade de recorrer ao Judiciário para obter a tutela de um direito que afirma violado e quando o resultado do processo pode lhe trazer benefício prático.
Frisa-se que a homologação do concurso público não convalida atos administrativos eventualmente eivados de ilegalidade, nem impede o controle jurisdicional sobre irregularidades ocorridas em suas fases anteriores, ao ponto que caso procedente o pedido, o provimento judicial poderá repercutir na classificação dos autores com eventuais efeitos sobre as nomeações, o que demonstra a utilidade da tutela jurisdicional pretendida.
Nesse sentido, não há se falar em ausência de interesse de agir.
Logo, AFASTO a preliminar de ausência de interesse de agir.
2. DO MÉRITO
Os autores postulam a anulação das questões 29, 31, 32, 33 e 34 da prova objetiva de conhecimentos específicos, sob o argumento de que abordariam temas não previstos no edital do concurso (psicogenética da escrita, Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Étnico-raciais, Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa, Art. 5º da CF, Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, Lei n. 12.288/2010, e conteúdos do Ensino Fundamental – Anos Finais). Requerem, ainda, a anulação das questões 36 e 37, por suposto erro grosseiro na correlação entre as afirmativas e as unidades temáticas da BNCC.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 485), firmou a tese:
TEMA 485 - Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é convergente, admitindo o controle judicial apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou de desrespeito às regras do edital, como na hipótese de questão que veicule conteúdo manifestamente não previsto no programa do certame, sem que isso implique reexame do mérito técnico da avaliação.
Em reforço:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES . CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. DENEGAÇÃO DA ORDEM . 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de Técnico Judiciário contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Postula a concessão de ordem com objetivo de anulação das questões 24 e 40 da prova objetiva do concurso público em razão de erro grosseiro nos gabaritos oficiais. 2 . No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Mantenho o entendimento inicialmente manifestado, concluindo pela denegação da ordem. Com efeito, não está presente hipótese de violação do edital. As questões impugnadas abordam temas cobrados no edital, não cabendo interferência do Poder Judiciário quanto à correção das questões, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853) . (...) Dessa forma, concluo que não há como se alterar os gabaritos oficiais das questões impugnadas, de modo que deve ser denegada a segurança." 3. In casu, insurge-se o recorrente quanto aos critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, questionando o gabarito e as respostas corretas atribuídas às questões da prova objetiva, buscando exatamente o que é vedado ao Judiciário: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Tema 485/STF) . 4. Recurso Ordinário não provido.(STJ - RMS: 63506 RS 2020/0108497-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) (Grifos não originais).
No caso dos autos, o exame das questões impugnadas revela que a pretensão dos autores encontra obstáculo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, por três ordens de razões.
Em primeiro lugar, quanto às questões 29, 31, 32, 33 e 34, os temas apontados como não previstos no edital guardam relação direta ou indireta com os conteúdos programáticos descritos no Anexo II do Edital nº 62/2024 para o cargo de Professor do Ensino Fundamental I (evento 1, INIC1, pág. 77 - Item 2.4.14).
O conteúdo programático é descrito de forma ampla e, ainda, não exaustiva, ao ponto que abrange tópicos como "A comunidade e seus registros", "As formas de registrar as experiências da comunidade", "O trabalho e a sustentabilidade na comunidade", "A noção de espaço público e privado", "Leitura/Escuta: Compartilhada, autônoma", "Escrita: compartilhada, autônoma", "Oralidade", "Análise Linguística/Semiótica: Alfabetização", "Documentos Curriculares do Estado do Tocantins", entre outros.
A psicogenética da escrita, as diretrizes étnico-raciais, os direitos fundamentais e os demais temas apontados pelos autores são desdobramentos legítimos desses tópicos gerais, estando nele compreendidos.
A ausência de menção editalícia expressa a determinado tema não impede a formulação de questão quando, da análise do conteúdo programático, ficar comprovado que o conhecimento exigido é inerente à matéria prevista no edital.
Em segundo lugar, no tocante às questões 36 e 37, o que os autores apontam como "erro grosseiro" consiste, em verdade, em divergência interpretativa acerca da classificação de determinadas habilidades da BNCC dentro das respectivas unidades temáticas. Contudo, a banca examinadora, no exercício de sua competência técnica, considerou que tais habilidades poderiam ser correlacionadas às unidades temáticas enunciadas, como se depreende do gabarito oficial.
Nessa perspectiva, a existência de divergência interpretativa não configura erro grosseiro apto a autorizar a intervenção judicial, pois não se trata de erro evidente e perceptível de plano, mas de questão que demanda análise técnica especializada e que se insere no âmbito da discricionariedade da banca examinadora.
Em terceiro lugar, em que pese o Poder Judiciário possa intervir nos casos que dizem respeito à análise de lesão ou ameaça a direito decorrente da ilegalidade do edital ou da não observância pela banca examinadora, cumpre esclarecer que os critérios quanto à correção da prova estão relacionados com a discricionariedade da administração pública.
Nessa perspectiva, não podem ser objeto de análise pelo Poder Judiciário, como pretendido pela requerente, conforme entendimento pacificado no Tema 485 pelo STF.
Admitir o contrário seria permitir a ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo referente aos critérios de correção das provas e atribuição de suas respectivas notas.
Apesar de os autores sustentarem a existência de erro material na questão da prova objetiva do concurso público, o que se verifica, em verdade, é a tentativa de rediscussão e análise técnica da correção, insurgência esta a qual o Poder Judiciário não é permitido atuar.
Sobre o tema, segue jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - CORREÇÃO DE NOTAS - IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - TESE FIRMADA PELO STF - JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - POSSIBILIDADE.
- A matéria "que se discute à luz dos artigos 2º e 5º, caput, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário realizar controle jurisdicional do ato administrativo que, em concurso público, avalia as questões objetivas formuladas, quando as respostas tidas como corretas pela banca examinadora divergem da bibliografia indicada no edital", foi objeto de recurso julgado pelo STF sob o rito dos repetitivos.
- O STF firmou a tese (Tema 485), no sentido de que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade."
- Constatado que a matéria trazida nos autos já foi objeto de julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos pelo STF, com entendimento já firmado, resta possível a aplicação da norma contida no art. 332, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento liminar de improcedência do pedido autoral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.055681-3/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2024, publicação da súmula em 14/06/2024) (Grifos não originais).
Ainda, reitera-se que, embora os autores sustentem a necessidade de produção de prova pericial, em virtude da matéria trazida aos autos estar pacificada em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos, a produção de provas torna-se inútil.
Frisa-se que a banca examinadora detém autonomia para avaliar tanto a pertinência das questões ao conteúdo programático quanto a correção técnica dos enunciados e gabaritos, não cabendo ao Juízo substituir-se a ela para reexaminar o acerto ou desacerto das opções adotadas.
Assim, ausente a demonstração de ilegalidade flagrante ou de violação inequívoca às regras editalícias, impõe-se a improcedência dos pedidos.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO o pedido de produção de prova pericial e a preliminar de ausência de interesse de agir.
REJEITO os pedidos autorais e, por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
CONDENO os autores ao pagamento das custas e despesas finais do processo, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§§ 2º, 3º e 4º do CPC. Tal sucumbência fica totalmente suspensa, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos autores (art. 98, §3º do CPC).
Cumpra-se conforme Provimento nº 2/2023/CGJUS/TO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa aos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.