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TJPR · 14° Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 Autos nº. 0055005-51.2025.8.16.0182 Processo: 0055005-51.2025.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.015,39 Exequente(s): EDIFÍCIO SEPT MAISON representado(a) por PAULO CESAR DA SILVA COSTA Executado(s): Luiz Antonio do Amaral I – Relatório Dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. II – Fundamentação Intimada a parte exequente a indicar endereço do executado, a fim de viabilizar a citação (mov. 42.1), requereu a realização de citação por hora certa, por Oficial de Justiça, no endereço situado na Avenida Sete de Setembro, nº 1620, unidade 508, Alto da Rua XV, Curitiba/PR, CEP 80.045-000. O pedido não comporta acolhimento. Isso porque o referido endereço já foi objeto de diligência anterior, inclusive por Oficial de Justiça, conforme certidão de mov. 17.1, na qual foi consignada a ausência de indícios de ocultação da parte executada. Nesse contexto, não se mostra razoável a renovação da diligência sob a modalidade de citação por hora certa, sobretudo porque não foi apresentado qualquer elemento novo capaz de indicar alteração da situação anteriormente constatada ou eventual ocultação da parte executada. Demais, não cabe a citação por hora certa, no rito do Juizado Especial Cível. Verifica-se que até o presente momento a parte executada não foi citada, apesar das diligências realizadas. Nesta hipótese, portanto, deve incidir o disposto no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, eis que não localizada a parte executada. “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Saliente-se que a citação é pressuposto de validade do processo, nos termos do artigo 239, do CPC. III – Dispositivo Ante ao exposto, julgo extinto o processo, nos termos do 485, IV e art. 53, §4º, da Lei 9099/95. Neste grau de jurisdição isento de custas processuais e honorários de advogado, conforme artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
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