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0054999-97.2016.4.03.6182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0054999-97.2016.4.03.6182 RELATOR(A): RENATO LOPES BECHO APELANTE: FEBASP ASSOCIACAO CIVIL ADVOGADO do(a) APELANTE: THALISSON DE ALBUQUERQUE CAMPOS - RJ179788-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA - SP208574-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO O requerente apresenta pedido de destaque, manifestando oposição ao julgamento virtual, com a inclusão do feito em sessão de julgamento presencial, a fim de realizar sustentação oral. A Resolução Pres 764, de 30 de janeiro de 2025, alterou a Resolução Pres 482, de 09 de dezembro de 2021, para incluir o artigo 12-A, nos seguintes termos: ""Art. 12-A. Nas sessões de julgamento eletrônico, assim entendidas aquelas ocorridas em ambiente virtual de forma assíncrona, as sustentações orais e os esclarecimentos sobre matéria de fato deverão ser encaminhados eletronicamente, exclusivamente por meio do Painel de Sessões Virtuais disponível no sítio eletrônico do Tribunal, observadas as demais disposições deste artigo. §1.º Nos casos em que for permitida a sustentação oral, esta deverá ser apresentada em formato de áudio ou vídeo, após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, observada a duração máxima prevista na legislação processual e no Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região ou das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região. ... §3.º Os arquivos de áudio, vídeo ou texto deverão observar rigorosamente os tamanhos e tipos de arquivos previstos no art. 6.º desta Resolução. §4.º A inobservância de qualquer dos requisitos previstos neste artigo resultará na desconsideração do arquivo apresentado." Considerando que, de acordo com a Resolução Pres 764/2025, a sustentação oral, nos casos em que for permitida, deverá ser apresentada em formato de áudio ou vídeo, após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, respeitada a duração máxima prevista na legislação processual e no Regimento Interno deste Eg. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, intime-se o solicitante para que apresente a sustentação oral nos termos da mencionada Resolução. A título ilustrativo, trago o julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, acerca da matéria. "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO DE RETIRADA DE PAUTA. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 2. No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral, porquanto, malgrado possibilitada pela alteração trazida pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu o julgamento presencial na interposição do agravo regimental da decisão que julgou o habeas corpus (eSTJ, fls. 1397-1406), mas apenas por ocasião da petição de retirada de pauta do processo (e-STJ, fls. 1454-1455). 3. Outrossim, o agravante não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria, razão por que o pleito deve ser indeferido. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 832679 - BA (2023/0212189-2), 5ª Turma, Relator Min. Ribeiro Dantas, votação unânime, j. em 15 de abril de 2024). Por fim, registro que havendo oposição formal e tempestiva da parte à apresentação da sustentação oral gravada, o feito deverá ser retirado da sessão eletrônica para oportuna inclusão em sessão presencial, uma vez que não há qualquer previsão de julgamento do recurso em sessão presencial. RENATO BECHO Desembargador Federal

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