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0054986-70.2026.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Vara Federal AL

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0054986-70.2026.4.05.8000 IMPETRANTE: JOSIVAN AUGUSTO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SUDERLLAN SANTOS DA SILVA - AL20864 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSIVAN AUGUSTO DOS SANTOS FILHO em face de GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TABULEIRO DO MARTINS MACEIÓ/AL, a fim de que seja a autoridade coatora condenada a promover a exclusão de Alinne Maria dos Santos do cadastro de representante legal do NB 155735549-3 e a alteração do meio/local do pagamento para que seja feito em conta do impetrante. Narra que recebe pensão por morte desde 10/08/2012 (NB 155.735.459-3), quando ainda era menor de idade. Por essa razão, sua genitora Alinne Maria dos Santos figurava como representante legal para fins de recebimento do benefício. Ocorre que em 27/05/2022 sua genitora/representante legal faleceu, e, tendo o impetrante alcançado a maioridade (visto que nasceu em 06/11/2006), tem capacidade plena para receber diretamente as prestações de seu benefício. Afirma que protocolou pedido para alteração da forma ou local de pagamento protocolado em 06/07/2026 sob o n. 1550367004, o qual se encontra em análise até o momento. Pediu antecipação de tutela para que, resumidamente, seja o pedido administrativo apreciado e deferido em tempo hábil a que o pagamento do benefício de setembro já seja realizado em sua conta; subsidiariamente, se o processamento bancário já estiver fechado, requer que o INSS adote imediatamente o procedimento necessário para impedir a disponibilização do novo crédito na conta da falecida e viabilize sua reemissão/pagamento diretamente ao titular. Pediu concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Fundamento e decido. A concessão da liminar em mandado de segurança é medida que requer a coexistência de dois pressupostos, sem os quais é impossível a expedição do provimento postulado. Tais requisitos estão previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, e autorizam a ordem inicial quando restar demonstrada a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao fim, deferida a segurança (periculum in mora). No caso vertente, o impetrante protocolou, em 06/07/2026, pedido para alteração da forma ou local de pagamento, o qual ainda resta pendente de análise. Importa ressaltar que a EC nº 45/04, ao acrescentar o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal, prevendo expressamente o princípio da razoável duração do processo, não criou um "direito novo" no sentido de inédito, mas apenas tornou explícito aquilo que a jurisprudência e a doutrina já entendiam decorrer da interpretação conjugada do devido processo legal com o princípio da eficiência e outros. Assim, não há dúvidas de que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", dever ao qual a Administração Previdenciária se submete no que se refere aos requerimentos que lhe são dirigidos. No âmbito da legislação infraconstitucional, o processo administrativo na esfera federal é regulado pela Lei nº 9.784/99, sendo que os artigos 48 e 49 tratam de disciplinar o dever de decidir, nos seguintes termos: "Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." Ademais, no Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC (Tema de Repercussão Geral n. 1066), União, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União e INSS firmaram acordo pelo qual a autarquia previdenciária comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais por ela operacionalizados nos seguintes prazos máximos (conforme cláusula primeira): "Benefício assistencial a pessoa com deficiência: 90 dias; Benefício assistencial ao idoso: 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias; Salário Maternidade: 30 dias; Pensão por morte: 60 dias; Auxílio-reclusão: 60 dias; Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias; Auxílio-acidente: 60 dias." Assim, adotando-se como parâmetro o prazo máximo de 60 dias acordado no Tema 1066 - referente ao benefício de pensão por morte - não se vislumbra a mora da Administração, vez que o impetrante formulou seu pedido em 06/07/2026 (ID 183463477) e a presente demanda foi ajuizada em 27/08/2026. Ademais, deve ser levada em consideração a situação do INSS, sendo que a presente demanda não demonstra excepcionalidade para que o Juízo altere a ordem de análise do benefício do autor, em detrimento de outro segurado que encontra-se aguardando. No caso, também não se vislumbra excessivo periculum in mora. Em que pese o impetrante sustente a urgência do pleito no fato de que será privado do benefício, observa-se que a situação descrita nos autos já se prolonga há 4 anos - vez que a genitora do impetrante faleceu em 27/05/2022 (ID. 183466389) e que o impetrante se tornou absolutamente capaz há quase dois anos (06/11/2024 - ID. 183463467). Por todo o exposto, indefiro a liminar requestada. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que entender convenientes, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, nos moldes do art. 7°, II, da Lei 12.016/2009. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, no prazo de 10 dias, conforme art. 12 da Lei 12.016/2009. Por fim, com ou sem parecer, venham os autos conclusos para sentença. Intimações e providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Substituto - 1ª Vara

  2. Intimação

    TRF5 · Plantão de Maceió · Decisão

    AL / Maceió MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0054986-70.2026.4.05.8000 IMPETRANTE: JOSIVAN AUGUSTO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SUDERLLAN SANTOS DA SILVA - AL20864 AUTORIDADE: (INSS) GERENTE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DECISÃO De início, embora não se desconheça do interesse da parte autora na urgência do caso sob análise, é de se constatar que a matéria ventilada, posto não refletir direito passível de perecimento no curso do plantão forense, não merece análise no plantão judiciário, sob esta estreitíssima via de cognição sumaríssima. Assim, não vislumbro o perigo da demora apto a justificar o pronunciamento judicial antes do início normal dos trabalhos no(a) próximo(a) dia/hora útil com expediente forense, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 71/2009 cc o art. 146, do Provimento nº 19-TRF5 de 14 de agosto de 2022, que têm as seguintes redações: Art. 1º, §1º, Res. CNJ nº. 71/2009. "O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) VII - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (...)" (Grifei) Art. 146. Prov. TRF5 nº. 19/2022. "Durante o plantão judiciário, o magistrado deve apreciar, independentemente da natureza da matéria tratada e da Vara para a qual o feito for distribuído, petições em que sejam reclamadas providências urgentes que visem evitar o perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção, consoante orientação dos normativos do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. § 1º. Não se inserem no conceito de urgência as discussões sobre atos ou omissões cujos efeitos só ocorram durante o expediente forense regular, havendo condições de apreciação pelo juiz para o qual fora distribuído o feito, ou que tenham sido objeto de ação anteriormente ajuizada, mesmo com pedido de desistência, homologada ou não". (Grifei). Ou seja, para ser analisada durante o plantão não basta a urgência da matéria, sendo imprescindível o perecimento do direito especificamente e necessariamente ao longo do presente plantão. Aqui, não há quaisquer fatos relativos ao direito da autora a perecerem até o término do presente plantão, eis que todas as providências aqui buscadas pelo autor podem - e devem - ser adotadas dentro do horário normal do expediente. Daí a impossibilidade da apreciação dos pedidos da exordial pelo plantão judiciário, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 71/2009 e do art. 146, § 1º, do Provimento nº 19-TRF5, de 14 de agosto de 2022. Entendimento em contrário, nesta sede sumaríssima, mais ainda inaudita altera pars, configuraria nítido desrespeito ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF/88 cc art. 8º da CADH) e ao princípio da não surpresa (art. 9º e 10 do CPC), bem como possível malferimento ao art. 300, §3º, do CPC. Ausente o requisito indispensável do perecimento do direito, havendo que se aguardar o retorno das atividades forenses regulares, os autos devem ser encaminhados ao juiz natural para a causa. Ante o exposto, declaro-me incompetente e DEIXO DE APRECIAR os pedidos nesta sistemática do plantão, sem qualquer prejuízo de análise pelo magistrado competente nos termos das regras estabelecidas na legislação processual, preservando-se, dessa forma, o princípio do juiz natural. Distribua-se, oportunamente e com URGÊNCIA ao juízo natural. Intimações e providências necessárias. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Juíz(a) Federal Plantonista

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