2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0054985-58.2026.4.05.8300 AUTOR: ANGELA DE JESUS LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LUCAS OLIVEIRA DE MEDEIROS DUQUE - PE25794 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1o da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO A competência territorial dos juizados especiais federais está prevista no art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/01, verbis: "No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta". No presente caso, conforme análise do comprovante de residência, constata-se que a parte autora não é domiciliada em nenhum dos municípios pertencentes à Jurisdição da Subseção de Recife (parte autora reside em Ponte dos Carvalhos, jurisdição de cabo de Santo Agustinho). Diante disso, perfeita incidência tem o art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, que determina a prolação de sentença extintiva, nos seguintes termos: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Nesse sentido, registre-se o preceituado pelo enunciado nº 24 do FONAJEF: "Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06". (Revisado no V FONAJEF) Logo, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe em virtude da incompetência territorial deste juízo para o processamento e julgamento da demanda. III - DISPOSITIVO Posto isso, decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 51, III, da Lei 9.099/95, cabendo à parte ajuizar a demanda perante o Juízo competente. Defiro a gratuidade da justiça porventura requestada na inicial. Sem condenação em honorários advocatícios e custas judiciais, por conta do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Intimem-se as partes para fins de informação. Após, arquive-se imediatamente o feito, tendo em vista que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não cabe recurso contra sentença terminativa à luz do art. 5º da Lei n. 10.259/01. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da assinatura eletrônica.