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0054977-68.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0054977-68.2026.8.16.0014 8 Vistos; 1. A recente Lei 15.109/2025, que alterou o §3º do art. 82 do CPC, deve ter sua incidência afastada no caso concreto. Explico. Registra-se que as custas iniciais pendentes e não pagas (taxa judiciária, funjus, funrejus, devidas ao distribuidor, ao cartório cível e as equivalentes ao primeiro ato citatório e diligências iniciais equivalentes ao número de réus e bens, quando o caso, observado o caso concreto), bem como as custas remanescentes (todas as demais cotadas nos autos após as custas iniciais e não pagas – pendentes de pagamento), deverão ser efetivamente recolhidas em todos os casos, ainda que tenha havido a alteração legislativa mencionada pela parte exequente. Isso se dá, a uma, porque as partes devem se responsabilizar pelas custas e despesas do procedimento, sobretudo num sistema de remuneração de serviços judiciais de delegação privada, como se dá no Estado do Paraná; a duas, porque declaro de forma incidental, em sede de fundamentação, em todos os casos em que levado a efeito, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 82 do CPC/2015, considerando que as custas processuais possuem natureza tributária na visão do STF, não se mostrando possível à lei processual de caráter federal strictu sensu ou, em nossa visão, ainda que de caráter nacional mas aplicável estritamente à seara processual, por conta do pacto federativo inclusive (ex vi do Art. 1º da CF/88), estabelecer uma modalidade de isenção ou qualquer outra forma de inexigibilidade tributária em face dos Estados e do Distrito Federal, por vício de competência flagrante, ainda que com a utilização da palavra "dispensa", a fim de burlar o contido no artigo 151, III da Constituição Federal, que proíbe expressamente isenções heterônomas em matéria tributária, sendo factível a aplicação de tal dispositivo, quando muito, nas justiças federal e do trabalho. 2. Deste modo, intime-se a parte exequente para recolhimento das custas pertinentes. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado

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