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0054976-83.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 10ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0054976-83.2026.8.16.0014 Processo: 0054976-83.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$10.061,15 Autor(s): MARIA JOSÉ MENDES DA SILVA Réu(s): BANCO AGIBANK S.A 1. Do instrumento de procuração INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias, regularize sua representação processual, mediante a juntada de novo instrumento de procuração, nos termos do artigo 654, §1º, do Código Civil, devendo o mandato conter elementos específicos de vinculação à presente demanda, notadamente a identificação do processo, das partes litigantes e do objeto da ação, não sendo suficiente procuração com poderes genéricos ou desacompanhada de individualização mínima da relação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Dispõe o artigo 654, §1º, do Código Civil: “Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. §1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.” Nesse sentido: Ação declaratória de inexistência de débito, com pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais. Sentença de extinção sem julgamento do mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Recurso do autor . REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Irregularidade. Procuração genérica, em ofensa ao art. 654, § 1º do CC . Ação de caráter repetitivo, sem comprovado conhecimento e manifestação de vontade da parte representada para seu ajuizamento. Determinada a regularização da representação processual, com fulcro no art. 321 do CPC e no Comunicado CG nº 02/2017 (NUMOPEDE), não atendida satisfatoriamente. Extinção do feito de rigor. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000085-26.2024.8 .26.0099 Bragança Paulista, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 19/04/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2024) Após, voltem-me conclusos para eventual recebimento da inicial. 2. Da gratuidade da justiça Embora presumida como verdadeira, a declaração de hipossuficiência não afasta a prerrogativa de o magistrado julgador, prevista no §2º do art. 99 do CPC, caso mantenha-se em dúvida, determinar a complementação da documentação apresentada. Assim sendo, concedo prazo de 15 (quinze) dias à parte autora, para colacionar aos autos documentos capazes de demonstrar sua real situação financeira, tais como extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas existentes em seu nome, declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal nos últimos dois exercícios fiscais, certidões de propriedade de veículos e imóveis, bem como outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício ora pleiteado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No mesmo prazo pode proceder ao pagamento das custas. Decorrido prazo com ou sem manifestação, venham cls. para deliberação. Intimações dil. necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito

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