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TJPR · 3ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0054962-02.2026.8.16.0014 Processo: 0054962-02.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$43.525,00 Autor(s): WESLEY LIMA REGO Réu(s): Bom Negocio Multimarcas LTDA MAIKE MATHEUS DE LIMA MARREIRO RAFAEL CUNHA RIBEIRO SILVIA ANGELICA CANDEO FELIPAK Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c resolução contratual e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Wesley Lima Rego em face de Maike Matheus de Lima Marreiro, Bom Negócio Multimarcas Ltda, Rafael Cunha Ribeiro e Silvia Angelica Candeo Felipak. Narra o autor ser proprietário do veículo GM/Prisma Maxx, placa MIH-9A41, adquirido em 03/07/2026 com garantia de alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco S.A., e que, em 20/07/2026, o réu Maike propôs-lhe permuta verbal do automóvel e de aparelho celular por outro veículo e pela quitação do financiamento e da fatura de cartão de crédito, obrigações que não teriam sido cumpridas; relata ainda que o veículo recebido em troca foi retomado pelo próprio Maike dias depois e que, posteriormente, descobriu pertencer a terceiro estranho ao negócio. Aduz que localizou o veículo Prisma no estabelecimento da corré Bom Negócio Multimarcas Ltda, cujo responsável, o corréu Rafael, teria confirmado a posse e se comprometido à devolução, o que não se efetivou; que revogou expressa e tacitamente eventual procuração relativa ao automóvel e notificou extrajudicialmente os réus em 14/08/2026; e que, ainda assim, em 18/08/2026 foi emitida nova autorização de transferência do bem em favor da corré Silvia, com base no instrumento já revogado. Em sede de urgência, requer a imediata restituição do veículo, com expedição de mandado de busca e apreensão em caso de descumprimento e, subsidiariamente, o bloqueio de sua transferência e circulação junto ao sistema RENAJUD, a suspensão dos efeitos da autorização de transferência emitida em favor da corré Silvia, a proibição de disposição do bem pelos réus e a determinação para que informem sua localização. No mérito, pretende a anulação do negócio de permuta por dolo, ou subsidiariamente sua resolução por inadimplemento absoluto, a declaração de propriedade do veículo, a condenação solidária dos réus à sua restituição ou, subsidiariamente, ao pagamento de seu valor de mercado, além de indenização por danos materiais e morais, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O pedido de restituição definitiva do veículo, contudo, não comporta acolhimento em cognição sumária e unilateral. Funda-se em uma sucessão de três negócios jurídicos distintos - a permuta verbal celebrada entre o autor e o réu Maike, a alegada participação da corré Bom Negócio Multimarcas Ltda e do corréu Rafael na obtenção da procuração e no recebimento do bem, e a posterior emissão de autorização de transferência em favor da corré Silvia -, cada qual exigindo exame autônomo da conduta e do grau de conhecimento de cada um dos quatro réus quanto ao vício alegado, além da valoração de conversas e áudios ainda não submetidos ao contraditório, o que não comporta juízo de probabilidade sem a oitiva da parte contrária, art. 300 do CPC 2015. É bom frisar sempre que aqui nesta comarca o contraditório é a regra, seu diferir, exceção. Acresce que a medida liminar postulada nesse ponto - restituição definitiva do veículo, com busca e apreensão - coincide integralmente com o próprio provimento de mérito almejado na inicial, caracterizando medida de natureza satisfativa, cuja concessão inaudita altera parte exauriria o objeto da lide antes do exercício do contraditório. Indefiro, portanto, o pedido de restituição imediata do veículo. Por consequência, por sua natureza acessória à obrigação principal ora não reconhecida nesta fase, também não há, por ora, base para a expedição de mandado de busca e apreensão, medida que poderá ser reapreciada em momento processual oportuno. Situação diversa, todavia, é a dos pedidos subsidiários de bloqueio de transferência e circulação do veículo junto ao sistema RENAJUD, de suspensão dos efeitos da autorização de transferência emitida em favor da corré Silvia e de proibição de disposição do bem pelos réus. Tais medidas não antecipam a satisfação da pretensão principal, tampouco exigem, nesta fase, a apuração da boa-fé ou má-fé de cada um dos réus na cadeia de negócios; limitam-se a preservar o estado registral e a integridade do bem, sem definir a quem assiste o direito de posse. Têm, portanto, natureza eminentemente conservativa e são plenamente reversíveis, nos termos do art. 300, §3º, do CPC. O risco de dano, nesse ponto específico, está amparado em fato objetivo e documentalmente demonstrado, independente da controvérsia de fundo: a autorização de transferência em favor da corré Silvia foi emitida em 18/08/2026, quatro dias após a notificação extrajudicial de 14/08/2026 que cientificou os réus da revogação de eventual mandato relativo ao veículo. A esse dado soma-se a circunstância, também incontroversa, de que o bem permanece em estabelecimento cuja atividade-fim é a revenda de veículos usados, o que expõe o automóvel a risco concreto de alienação a terceiro de boa-fé no curso do processo, circunstância apta a comprometer o resultado útil da demanda independentemente de qual seja o desfecho da disputa sobre o negócio originário. Defiro, pois, parcialmente a tutela de urgência para determinar: (i) o bloqueio judicial de transferência de propriedade e circulação do veículo GM/Prisma Maxx, placa MIH-9A41, RENAVAM 00283200219, junto ao sistema RENAJUD, com comunicação ao DETRAN/PR; (ii) a suspensão dos efeitos da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo emitida em 18/08/2026 em favor da corré Silvia Angelica Candeo Felipak, com comunicação ao DETRAN/PR para que se abstenha de processar qualquer transferência com base nesse documento; e (iii) a proibição aos réus de alienar, onerar, dar em garantia, desmontar ou remover o veículo da comarca, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Indefiro, por ora, o pedido de que os réus informem a localização do bem, por prejudicialidade, uma vez que já indicada pelo próprio autor na petição inicial. Dando prosseguimento ao feito: A afirmação de hipossuficiência financeira goza de presunção legal relativa (iuris tantum), nos termos do Enunciado nº 35 do TJPR (4ª e 5ª Câmaras Cíveis) e do art. 99, §2º, do CPC. O STJ, ao julgar o Tema 1178 (recursos repetitivos), consolidou que é vedado o indeferimento imediato da gratuidade com base em critérios objetivos, cabendo ao magistrado, quando verificados elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, indicar precisamente as razões que a afastam e determinar à parte a comprovação de sua condição — o que ora se faz, tendo em vista o volume expressivo de pedidos de gratuidade formulados de forma indiscriminada nesta Comarca. Deve a parte Requerente comprovar, em 15 (quinze) dias, os requisitos legais, mediante comprovante de rendimento atualizado (holerite ou comprovante de provento previdenciário) e certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com eventual averbação de divórcio (REsp 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010). Sendo casado(a), deverá indicar a profissão do cônjuge e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (CC, art. 1.566, III — "São deveres de ambos os cônjuges: [...] III - mútua assistência"; e art. 1.568 — "Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial"). A mesma determinação se aplica ao responsável financeiro da parte Requerente, quando esta se declarar solteira e estudante, do lar ou desempregada. Os requisitos do art. 319 do CPC não são dispensados pela simples presença, nos autos, de dados que os indiquem, como estado civil e profissão. Em diligência administrativa, caso persista o pedido de Gratuidade da Justiça, deve a Secretaria consultar bens e receitas da parte Requerente e de seu cônjuge junto à Receita Federal e ao RENAJUD. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito
TJPR · 3ª Vara Cível de Londrina
Intimação referente ao movimento (seq. 9) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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