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TJRJ · Comarca de São Gonçalo- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão
Recebo os embargos declaração opostos às fls. 1011, vez que tempestivos. Compulsando os autos, depreende-se que o acordo foi firmado nos termos abaixo transcritos: 3- O Executado se compromete a efetuar o pagamento do valor acordado de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) em uma única parcela, no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir do protocolo desta petição, mediante depósito bancário na seguinte conta: BANCO ITAÚ AGÊNCIA 9287 C/C 27311-5 CHAVE PIX: CPF 453.566.297-53 GILSON ZACARIAS FREITAS 4- Caso o Banco Executado não efetue o pagamento no prazo estipulado, a execução prosseguirá no valor original no total de R$ 214.282,50 (duzentos e quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), com juros e correção monetária mais a multa compensatória ora acordada de 10% (dez) por cento sobre o valor acima corrigido. Portanto, verifica-se que a petição contendo a minuta do acordo foi protocolada no dia 17/06/2025, ao passo que o depósito de fl. 957 foi realizado no dia 19/08/2025. Assim, evidente o descumprimento do prazo acordado. Dessa forma, o exequente faz jus às penalidades previstas na cláusula do item 4 de fl. 912. Entretanto, não prospera a arguição de aplicação da multa do art. 523 do CPC, vez que não houve intimação parte na forma prevista no citado artigo, como também não foram arbitrados honorários na fase de cumprimento de sentença, inexistindo contenciosidade em grau que o justifique. Outrossim, verifica-se que além do depósito incontroverso de fl. 957 (R$ 220.425,27) já levantado à fl. 981, o executado também depositou o valor controverso de fl. 959 (R$70.536,09). Isto Posto, CONVERTO O JULGAMENTO dos embargos de fls. 1011 EM DILIGÊNCIA, para determinar a remessa dos autos ao CONTADOR JUDICIAL, a fim de calcular a incidência de juros e correção monetária, na forma da atual redação do art.406 (caput e §§) do Código Civil, tendo como base de cálculo o valor previsto no item 4 de fl. 912 (R$ 214.282,50), a partir do último dia do prazo acordado (27/06/2025 ) até a data dos depósitos de fls. 957 e 959 (19/08/2025), acrescido da multa compensatória acordada de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido. Com os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias. Decorridos, voltem conclusos. P.I..
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