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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0054951-31.2026.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0019592-87.2017.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00698225 AGTE: JULIANA FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO: JULIANA FERNANDES DE OLIVEIRA OAB/RJ-107864 AGDO: CONDOMÍNIO VILLA D'ITÁLIA ADVOGADO: CRISTINA LUCIA PISCO GUEDES OAB/RJ-061153 AGDO: FERNANDO DE CARVALHO PIMENTEL ADVOGADO: ANDRÉ LUIS FARES FRANCIS OAB/RJ-066211 ADVOGADO: RAFAEL SOUTO MONTEAGUDO OAB/RJ-142497 Relator: DES. PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0054951-31.2026.8.19.0000
AGRAVANTE : JULIANA FERNANDES DE OLIVEIRA
AGRAVADO 1 : CONDOMÍNIO VILLA D'ITÁLIA
AGRAVADO 2 : FERNANDO DE CARVALHO PIMENTEL
RELATOR : DES. PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS
Ação Originária: 0019592-87.2017.8.19.0209
Juiz: MARIO CUNHA OLINTO FILHO - BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de conhecimento, indeferiu pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Afirma o recorrente que a decisão deve ser reformada, a fim de que o beneplácito legal lhe seja concedido, forte no preenchimento dos requisitos legais.
É o RELATÓRIO.
A fim de ver interditada a possibilidade de cumprimento da decisão interlocutória proferida na origem, poderá o interessado requerer ao Tribunal a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, nos termos dos dispositivos de regência no Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Destarte, caberá ao agravante demonstrar a presença concomitante dos requisitos previstos no citado art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, a saber:
(i) probabilidade de provimento do recurso; e
(ii) risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, erigido da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida.
A probabilidade de provimento do recurso se verifica quando o requerimento formulado ao Tribunal está alicerçado em fatos suficientemente comprovados pela via documental e com base neles o recorrente logra êxito em incutir no convencimento do julgador ad quem a certeza de que a decisão tomada em 1º grau deve ser revista. São dois os momentos cognitivos, portanto: no primeiro deles, tem-se a prova trazida pelo requerente gerando alguma certeza ou quase-certeza quanto ao que foi alegado na causa de pedir do recurso; no segundo momento, tem-se a fragilidade da prova do autor na origem corroborando a certeza inicial de que a decisão recorrida deve ser reformada ou reforçando essa probabilidade, a ponto de não haver espaço para dúvida razoável.
Significa dizer que se a prova do recorrente não é bastante para gerar um mínimo de convencimento a seu favor, o juízo de cognição sumária quanto ao efeito suspensivo pretendido será negativo prima facie, sem necessidade de ingressar no segundo momento da análise de cabimento da tutela almejada.
Concomitantemente, o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento deve estar lastreado no fato de a permanência da decisão recorrida tal como lançada poder causar ao agravante um dano grave, de irreversível ou de difícil reversibilidade. Nesta senda, cabe ao requerente demonstrar que a não-interdição do provimento originário provocará alguma repercussão negativa em sua esfera jurídica por meio de determinada lesão ou violação de direito por ele titulado. Há de ser um dano que se externe de maneira significativa do ponto de vista jurídico, seja ele relevante, trágico, penoso ou de tal importância que seja apto a suprimir, sacrificar ou dificultar o exercício de alguma faculdade ou potestade atingida pela decisão proferida pelo órgão recorrido. E mais, à luz dessa alegação, caberá ao julgador avaliar se o dano dito grave, ainda que assim o seja, importa a absoluta ou difícil impossibilidade de se restabelecer o status quo anterior à prolação da decisão agravada.
Fixadas tais premissas, passa-se à análise da pretensão deduzida nestes autos.
Para efeito da Lei nº 1.060/50, deve ser entendido como necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita arcar com as custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, não se podendo presumir que o mesmo deva ser miserável para obter o benefício. Tal posição, no entanto, não deve ser levada a extremos, sob pena de beneficiar aquele que faz uso imoderado de suas rendas.
O recorrente, em juízo de cognição sumária, se enquadra no perfil de hipossuficiente para fins judiciais, fazendo jus ao benefício da assistência judiciária gratuita postulado, não havendo nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, de acordo com o artigo 99, § 2º do CPC/2015.
Com efeito, a circunstância de a agravante exercer a advocacia, residir em área valorizada ou possuir imóvel financiado não evidencia, por si só, capacidade econômica para suportar as despesas processuais. Ademais, a concessão da gratuidade não exige estado de miserabilidade, bastando a demonstração de que o pagamento das custas comprometeria o sustento da parte.
No caso, os documentos que instruem o recurso, especialmente aqueles relativos à renda instável, ao endividamento, aos saldos bancários e às despesas ordinárias, conferem verossimilhança à alegação de insuficiência financeira.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL, para conceder à agravante o benefício da gratuidade de justiça, até o julgamento definitivo deste recurso.
Comunique-se à origem;
Intime-se o agravado para, assim desejando, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o art. 1.019, II do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026.
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS
Desembargador Relator
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Nona Câmara de Direito Privado - Segunda Câmara Cível
Agravo De Instrumento nº 0054951-31.2026.8.19.0000
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