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Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMT · 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Impulsiono o presente feito com a finalidade de INTIMAR a Parte AUTORA para manifestar sobre o documento no id. 247565209, no prazo de 05 (CINCO) dias.
PJE nº 0054939-67.2013.8.11.0041 (p) VISTOS, Trata-se de Cumprimento de Sentença originário de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em fase de execução de crédito remanescente, promovido por DANILLO AUGUSTO JORTE DA COSTA em desfavor de CRED CAR VEICULOS e SÉRGIO TADASHI ADANIYA JUNIOR. Ressai dos autos que o objeto da ação principal consistia justamente na rescisão ou cumprimento de obrigação envolvendo o veículo Chevrolet Celta, cor Prata, ano/modelo 2007/2008, Placa HGX-2661, registrado em nome do executado SÉRGIO TADASHI ADANIYA JUNIOR. Considerando que este Juízo já havia lançado restrições sobre o referido bem via sistema RENAJUD (penhora, licenciamento e circulação) e que o Executado se mantém inerte em proceder à entrega dos documentos de transferência ao adquirente, frustrando a eficácia do julgado, viável se mostra a intervenção judicial direta para suprimento da vontade do devedor. Dessa forma, com amparo no artigo 139, inciso IV, e artigo 538 do CPC, que autorizam o Magistrado a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas e mandamentais necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, DEFIRO a expedição de ofício ao DETRAN-MT para que proceda à imediata transferência de propriedade do veículo Chevrolet Celta, Placa HGX-2661, de SÉRGIO TADASHI ADANIYA JUNIOR para DANILLO AUGUSTO JORTE DA COSTA, isentando o adquirente de emolumentos cujo fato gerador seja anterior à transferência e que sejam de responsabilidade do executado. Fica ressalvada a existência de restrições emanadas de outros órgãos judiciais (como a averbada pela 4ª Vara Especializada de Direito Bancário de Cuiabá no processo nº 1001212-98.2021.8.11.0041), deverão ser discutidas pelo interessado diretamente perante os juízos respectivos. Com relação ao pedido de renovação das pesquisas SISBAJUD e CCS, nos termos do artigo 854 do CPC, DEFIRO a realização de nova pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome do devedor SÉRGIO TADASHI ADANIYA JUNIOR, na modalidade "Teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito de R$ 40.881,28 (id.227104788), bem como a pesquisa CCS. Aguarde-se na secretaria a resposta das pesquisas. Em caso de bloqueio, intime-se o Executado para fins do §3º do artigo 854 do CPC. Tendo em vista a resposta da consulta CEP id.167549150, DEFIRO o pedido da parte Exequente para expedição de ofícios ao 2º e 6º Serviços Notariais e Registrais da Comarca de Cuiabá - MT para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem a este Juízo sobre a existência de quaisquer procurações ou substabelecimentos públicos ativos outorgados ao Executado SÉRGIO TADASHI ADANIYA JUNIOR (CPF 005.097.081-02), em especial aqueles que lhe confiram poderes para movimentação de contas bancárias de terceiros (especialmente de MARILZA TEODORA ADANIYA ou da empresa REI VEÍCULOS LTDA) ou para alienação de bens imóveis e veículos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito